Rescisão dos Contratos Administrativos
Por: matheusreus11 • 6/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.926 Palavras (8 Páginas) • 151 Visualizações
Rescisão dos Contratos Administrativos
Reunindo os entendimentos dos doutrinadores Hely Lopes Meirelles e Reinaldo Moreira Bruno, podemos definir o conceito de Rescisão: é o desfazimento do contrato administrativo durante a sua execução, por inadimplência de uma das partes, seja da Administração Pública, seja do respectivo contratado; pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do que foi ajustado; ou, pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.
A Lei n. 8.666/1993 institui normas para o processo da Licitação, bem como, para os Contratos Administrativos. Elenca em seu art. 78, nos incisos I ao XVIII, uma relação de motivos ensejadores da rescisão dos contratos administrativos. É de importância ressalvar, que este rol não é exaustivo, tendo em vista que o regulamento do serviço, o caderno de encargos do órgão interessado e o próprio contrato estabelecido entre as partes, podem acrescentar outros motivos a esse elenco que foi definido pela legislação, conforme os ensinamentos do professor Hely Lopes Meirelles.
Encaminhando-se ao aprofundamento do tópico em questão, discorreremos sobre as formas de Rescisão Contratual, onde de acordo com o entendimento de Reinaldo Moreira Bruno, são quatro, a saber: a) Rescisão Administrativa ou Unilateral; b) Rescisão Amigável; c) Rescisão Judicial; d) Rescisão de Pleno Direito.
- Rescisão Administrativa ou Unilateral
Reinaldo Moreira Bruno (2005, p. 274), ‘’Constitui-se em ação privativa da Administração Pública e vinculada aos motivos elencados no art. 78, I a XII, do Estatuto das Licitações, ou mesmo em cláusula contratual.’’
Destaca ainda o renomado autor, de tratar-se de procedimento formal, reservado à Administração Pública pelo art. 58, II, da referida Lei, que consagra a auto-executoriedade dos atos administrativos, ou seja, a imediata e direta execução pela Administração, independentemente de autorização/apreciação do Poder Judiciário.
Portanto, a Rescisão Administrativa é a efetivada por ato próprio e unilateral da Administração Pública, por inadimplência do contratado ou por interesse do serviço público.
Funda-se tal possibilidade de rescisão, no princípio da continuidade do serviço público, que de acordo com Reinaldo Moreira Bruno (2005, p. 274), ‘’ [...] impõe ao Administrador a adoção de medidas que visem a preservar e assegurar ao cidadão a prestação do serviço sem interrupção. [...] ”
Na hipótese da rescisão por inadimplência do contratado, esta pode dar-se com ou sem culpa do contratado. Já na rescisão por interesse do serviço público, a culpa por parte do contratado, é sempre inexistente.
Em qualquer caso, a Administração Pública, coloca termo à execução do ajuste e assume seu objeto, independentemente de ordem ou decisão vinda judicialmente, com base no que já foi supramencionado anteriormente, onde o seu ato é auto-executável, sendo uma prerrogativa exclusiva de sua parte, tipicamente no que diz respeito aos Contratos Administrativos, com exceção dos de empréstimos públicos, dado seu caráter eminentemente financeiro, como bem nos lembra Hely Lopes Meirelles.
Por outro lado, em qualquer desses casos exige-se formalidade da Administração Pública em realizar tal rescisão, isto é, reclama justa causa e a devida motivação, tal como, a asseguração do contraditório e da ampla defesa. Quanto à motivação, esta precisa estar expressa e justificada, em razão da Rescisão Administrativa não ser um ato discricionário, mas sim, vinculado aos motivos ensejadores desse excepcional distrato. Assim sendo, o contratado, não se conformando com a decisão administrativa final, poderá recorrer ao Judiciário, em defesa de seus direitos. Hely Lopes Meirelles (2008, p. 248), ressalta ‘’ [...] o Judiciário não poderá valorar o mérito da rescisão, mas deverá sempre verificar a existência dos motivos e a sua adequação às normas legais e às cláusulas contratuais pertinentes, para coibir o arbítrio e o abuso de poder. [...] ”
O ato rescisório deverá ser consubstanciado em termo, onde se descreva o estado em que se encontra o objeto do contrato e se indiquem os motivos e disposições, normativas ou contratuais, que deram causa a rescisão, para que a qualquer tempo se possa evidenciar sua legitimidade e fixar a indenização, se devida. Esse termo formaliza a Rescisão Administrativa, produzindo efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data de sua publicação ou ciência oficial do interessado.
Acerca das considerações feitas, voltemos aos dois tipos de rescisão administrativa, com o intuito de explica-las.
A rescisão administrativa por inadimplência do contratado ocorre quando este deixa de cumprir cláusula essencial estabelecida no contrato que foi realizado e, em consequência, retarda ou paralisa sua execução, ou, desvirtua seu objeto. A inadimplência pode ser culposa, quando resultar de negligência, imprudência, imprevidência ou imperícia; ou, sem culpa do particular, quando a culpa for atribuída à força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, que constituem causas justificadoras da inexecução do Contrato.
Para compreendermos as consequências de cada situação, nos valeremos mais uma vez, dos ensinamentos do professor Hely Lopes Meirelles.
No primeiro cenário, Hely Lopes Meirelles (2008, p. 249) diz, ‘’ [...] a rescisão, além de visar à continuidade do serviço público, constitui uma sanção, obrigando o contratado à reparação do dano e autorizando a Administração a utilizar as garantias e reter os créditos do inadimplente para pagar-se dos prejuízos decorrentes da inexecução, bem como a lhe aplicar outras sanções administrativas, inclusive a suspensão provisória e até mesmo a declaração de inidoneidade para novas contratações, tal seja o gral de sua culpa. [...] ”
No segundo cenário, (2008, p. 249) diz, ‘’ [...] nenhuma indenização será devida pelo contratado, nem é lícito à Administração reter as garantias oferecidas ou os pagamentos a que tem direito pelas obras, serviços ou fornecimentos já realizados. Observe-se, porém, que, se, na ocorrência de fato da Administração, o contratado ao invés de pleitear, administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato, paralisar sua execução, coloca-se na posição de inadimplente culposo, sujeitando-se a todas as suas consequências. [...] ”
Em qualquer feito, a Administração pode assumir o objeto do contrato, no local e no estado em que se encontre, e prosseguir na sua execução, de forma direta ou indireta, podendo recorrer ainda, ao instituto da ocupação provisória. Isto tudo, com fundamento na finalidade vital da Rescisão Administrativa, que se consubstancia no princípio da continuidade do serviço público, já explicado anteriormente, quanto à doutrina de Reinaldo Moreira Bruno.
Quanto ao segundo tipo da Rescisão Administrativa, por interesse público ou conveniência da Administração Pública, esta possui fundamento a alteração do interesse público, que autoriza o término do ajuste contratual, quando tornar-se inútil ou prejudicial à coletividade, ou seja, ao interesse da sociedade. Ao efetivar este tipo de Rescisão, a Administração poderá estabelecer o valor da indenização, onde o contratado particular não poderá se opor à tal medida, mas, não concordando com o referido valor da indenização, poderá recorrer às vias judiciais adequadas, postulando a justa reparação dos danos que houver sofrido com a extinção antecipada do contrato.
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