Resenha Caso Siegfried Ellwanger
Por: Samanta Martins • 19/11/2019 • Resenha • 2.064 Palavras (9 Páginas) • 365 Visualizações
REFERÊNCIA
Habeas Corpus: 82.424-2 / Rio Grande do Sul
Relator originario: Moreira Alves
Relator para o acordão: ministro presidente
Paciente: Siegfried ellwanger
Impetrantes: Werner Cantalício Joao Becker e outra
Coautor: Superior Tribunal de Justiça
DADOS SOBRE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS de nº 82.424-2 NO STF:
Trata-se de acordão que discutiu e negou por maioria de votos ( sete votos contra um voto vencido) provimento ao Habeas Corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal em favor do editor e escritor Siegfried Ellwanger, tendo este sido condenado pelo crime de discriminação ou preconceito previsto no art. 20 da Lei 7.716/89 com redação dada pela lei 8.081/90, concretizado através da escrita, publicação, divulgação e venda de livros de conteúdo de “apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias" contra comunidade judaica.
O Habeas Corpus de nº 82.424-2, conhecido também por “O Caso Siegfried Ellwanger" foi um dos mais comentados na história da Suprema Corte, sendo marcado por debates e suspensões das seções até seu julgamento final, em 17 de setembro de 2003.
DADOS SOBRE O RELATOR MOREIRA ALVES:
José Carlos Moreira Alves (Taubaté, 19 de abril de 1933)[1] é um magistrado brasileiro. Foi ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1975 a 2003, tendo sido presidente daquela corte de 1985 a 1987.
Lecionou direito entre os anos de 1957 à 2003 em algumas das mais importantes universidades do país, dentre elas, Fundação Getulio Vargas, Universidade de Sao Paulo e Universidade de Brasilia.
Atuou como advogado desde 1956 até 1975. Foi coordenador da Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça (1969 a 1972 e 1974 a 1975), foi membro da comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do Código Civil Brasileiro e chefe do Gabinete do Ministro da Justiça Alfredo Buzaid (1970 a 1971).[1]
Em 1972 foi nomeado pelo presidente da República Emílio Médici para o cargo de Procurador Geral da República, tendo, posteriormente, em 1975, por indicação de Ernesto Geisel, ocupado o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, tomando posse em 20 de junho de 1975 e sendo um dos mais jovens a ocupá-lo. Aposentou-se em 20 de abril de 2003, ao atingir a idade limite do serviço público.
Tendo sido autor de diversas obras jurídicas de impotência notória no ramo do direito civil e da historia do direito tais como ''Direito Romano, Volume Único, 16ª ed., Ed. Forense, 2014’’ e "Estudos de Direito Romano, Ed. Senado Federal, 2009 (Edições do Senado Federal Vol. 122): coletânea de artigos publicados ao longo da trajetória do autor, com prefácio de Ronaldo Rebello de Britto Poletti”.
APRESENTAÇÃO DA ANÁLISE
A presente resenha trata-se da análise crítica a cerca do voto do ora relator ministro Moreira Alves no Habeas Corpus: 82.424-2 impetrado ante ao Supremo Tribunal Federal. No qual o ministro Moreira Alves entendeu que “os judeus não podem ser considerados uma raça”, por isso, não se poderia qualificar o crime por discriminação, pelo qual foi condenado Siegfried Ellwanger, como delito de racismo. O relator concedia o Habeas Corpus, declarando extinta a punibilidade do acusado, levando em consideração a prescrição do crime.
ANÁLISE À CERCA DO VOTO DO MINISTRO MOREIRA ALVES
O ministro jose Carlos moreira alves da inicio ao seu voto abordando o fato condenatório ante o paciente que recorre a suprema corte através de habeas corpus, onde em prima faz referencia ao fato de que o paciente foi absolvido em primeiro grau de jurisdição e logo em fase recursão passa a ser condenado a 2 anos de reclusão com “sursis" pelo prazo de 4 anos.
Logo após o ministro faz referencia a obra de autoria de Ellwange “Holocausto Judeu ou Alemão? - Nos bastidores da mentira do século”, bem como à outras obras consideradas anti-semitas de autores nacionais e estrangeiros, das quais é imputado ao paciente, segundo denuncia, tendo em vista seu posto de sócio da empresa “Revisao Ética”, a edição, distribuição e venda.
De acordo com a denuncia, as obras '"abordam e sustentam mensagens anti-semitas, racistas e discriminatórias", procurando com isto incitar e "induzir a discriminação racial, semeando em seus leitores sentimentos de ódio, desprezo e preconceito contra o povo de origem judaica’”.’, posição esta, que mais a frente o relator passa a defender uma visão contraria.
Logo Moreira Alves trás à luz a letra normativa a qual se impugna a acusação, tal qual se trata do artigo 20, “caput" da Lei 7.716/89, na redação dada pela Lei 8.081/90:
“Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, religião, etnia o precedência nacional. Pena de reclusão de dois a cinco anos”.
Então, passa-se a analisar o que sustenta o impetrante, onde este, por sua vez, argui que apenas a pratica do racismo esta abrigada nos termos do artigo 5º, XLII da Constituição Federal como imprescritível e se afirma que o paciente não foi ora condenado por crime de racismo e salienta-se também que a nova tipificação (Lei 8.081/90) silencia sobre a imprescritibilidade, ficando esta, por forca de disposição constitucional restrita apenas à pratica de racismo e não as outras praticas advindas no novo tipo penal, não negando a pratica de tais, apenas reforçando a admissibilidade da prescrição.
Mais a frente o ministro passa a uma ultima análise, onde atras o entendimento de que a impetração do habeas corpus não busca discutir a condenação por crime de discriminação ou preconceito, pelo contrario, acredita-se que somente essa tipificação deve ser considerada sem que haja a extensão da imprescritibilidade do artigo 5º, XLII da Constituição Federal, pois segundo seu ponto de vista os judeus não constituem uma raça, e a partir dai ele próprio passa a buscar “determinar o sentido e o alcance da expressão ‘racismo’'.
Quando Moreira Alves diz em seu voto:
“Ademais, é de notar-se que a expressão “nos termos
...