Resenha Como Nasce o Direito O Autor de Como Nasce o Direito
Por: Luanna Fonteles • 30/10/2019 • Resenha • 961 Palavras (4 Páginas) • 212 Visualizações
O autor de Como nasce o direito, Francesco Carnelutti foi um dos mais ilustres entre os advogados e juristas italianos, foi mestre do direito substantivo civil e penal e a principal inspiração para a formação do Código de Processo Civil da Itália. Além disso, foi um infatigável defensor dos direitos humanos e dos acusados em processos criminais. Foi também um dos fundadores da União de Juristas Católicos Italiano e fundou e dirigiu a Rivista di Diritto Processuale Civile (Revista de Direito Processual Civil). Lecionou nas Universidades: Bocconi em Milão (1909-1912), da Catânia (1912-1915), de Pádua (1915-1935), de Roma (1947-1949) e na Estatal de Milão (1936-1946).
Carnelutti descreve em sua obra que uma das áreas que possibilitou o surgimento do direito foi a economia. O homem sempre tem a necessidade de querer mais bens do que ele possui, no entanto, não há bens ilimitados que possam contemplar a todos os homens. Por esse fator, surge a guerra pois esse conceito depende de outro, o da propriedade que é um fenômeno mais econômico do que jurídico. É a partir dela que se inicia já que um homem não respeitas os limites de bens de outro, criando-se, assim, a desordem. Para pôr ordem nesse caos surge o direito que estabelecerá a paz para que os homens não vivam no caos.
Ademais, ainda no campo da economia, mas estabelecendo laços com a moral, o egoísmo é citado como a causa pela qual o homem não consegue manter a paz e ele deverá ser substituído pelo altruísmo. Dessa forma, os homens devem se comportar da mesma forma que ele espera que outro homem aja na mesma conjuntura. A guerra tem que ser eliminada a qualquer custo, pelo comando do chefe que manda ou desmanda, impondo sanções ou não. É por meio da sanção que surge o direito pois se trata de um elemento coercitivo, pela força, diferente da moral na qual nasce por meio integridade de cada indivíduo.
O direito sempre teve por objetivo eliminar a guerra, mas quando a guerra se faz entre indivíduos, passa a se chamar de delito. O homicídio e o furto, por exemplo, são os primeiros modos de delito e, com a evolução da sociedade, outras formas irão se manifestando. Consequentemente, a ordem jurídica evolui da mesma forma podendo reprimir de forma mais sofisticada a desordem que atinge o bem comum.
A propriedade, por sua vez, como foi dito anteriormente, está no campo da economia é de responsabilidade do proprietário tutelar esse bem. Porém, se ele não o faz e outro se apropria desse bem, passa a se tratar de uma questão puramente jurídica, de um direito, deixando de ser apenas um bem. A propriedade se trata do primeiro dos direitos subjetivos e liga-se tanto ao Direito Penal, aplica-se a pena ao responsável pelo furto, quanto ao Direito Civil, a coisa furtada será restituída ao que é dono por direito.
No que diz respeito ao contrato, o terceiro instituto econômico, é responsável por extinguir a guerra por meio de uma visão que vai para além do presente momento garantindo equilíbrio entre ambas as partes do combate. Além disso, o contrato também pode ser usado para assegurar uma doação, negócio entre indivíduos ou a vontade de algum falecido, constituindo um vínculo de direito.
Como a guerra se transformou em ato ilícito e o contrato e a propriedade passaram a ser institutos jurídicos, um mandato deverá ser criado e pronunciado pelo chefe antes que tais condutas ocorra para fazer ou não a aplicação de sanções. A esse mandado denomina-se legislação.
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