Resenha Crítica EAD Audiência Trabalhista
Por: Murillo Lemos • 29/4/2020 • Resenha • 854 Palavras (4 Páginas) • 261 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Resenha do Caso “Justiça Trabalhista aceita ação cível para evitar honorários”
Murillo Ramos Lemos
Matrícula - 2019.08.07653-4
Trabalho da disciplina de Audiência Trabalhista
Tutor: Prof. Maria Celia Ferreira de Rezende
Brasília – DF
2019
Caso: “Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar honorários”.
TÍTULO
Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar honorários
REFERÊNCIA: Justiça trabalhista aceita ação cível para evitar honorários. Jornal. 17 de maio de 2018, São Paulo – SP
1. INTRODUÇÃO
O caso em tela demonstrado nos leva a relatar que um trabalhador em acesso ao Judiciário com uma demanda cível para evitar o pagamento de honorários periciais e advocatícios em caso de uma possível derrota em ação distribuída na Justiça do Trabalho, mesmo que seja deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
O juízo de 1º grau também considerou que o trabalhador buscava "se livrar" dos honorários sucumbenciais, que passaram a ser cobrados com a reforma trabalhista.
"Na verdade, o demandante parece ter distribuído a presente ação cautelar de produção antecipada de provas apenas com o intuito de se ver livre da condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios previstos pela Lei nº 13.467/17."
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que negou o pedido e extinguiu o processo, pela análise do relator do caso, não haveria irregularidade na demanda que foi defendida pelo empregado.
Sobre o argumento de que o empregado teria utilizado o instrumento para evitar o pagamento dos honorários periciais e advocatícios, o magistrado pontuou:
"Também não vejo impedimento para a propositura da ação em razão da ausência de condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios na produção antecipada de prova. Primeiro, porque não há, necessariamente, dispensa do pagamento de honorários periciais na produção antecipada de provas. Segundo, porque mesmo no CPC o procedimento é admitido apesar de não implicar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo razão fática ou jurídica para que o mesmo não ocorra no processo do trabalho."
Em análise, a 1ª Turma, por unanimidade, reformou a decisão e tornou sem efeito a extinção do processo. Determinando o retorno dos autos à instância de origem para a produção da prova pericial pretendida pelo empregado.
Os argumentos que podemos trazer aqui é aplicação supletiva das novas disposições, considerando que a aplicação subsidiária já era autorizada e prevista conforme disposição contida no artigo 769 da CLT, sendo esta entendida como a possibilidade de utilização de regras e conceitos quando houver omissões e lacunas da lei processual trabalhista.
2. RESUMO
No caso proposto, a reforma trabalhista, não deixa claro no que se refere às disposições sobre a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça integral e aos pagamentos de honorários periciais e advocatícios em caso da parte ser sucumbente, infringindo totalmente ao direito do empregado ao acesso à justiça.
Trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no art. 5º inc. XXXIV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, por ausente prova em contrato do direito ao benefício.
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