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Resenha Crítica Princípios orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos

Por:   •  4/6/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  289 Visualizações

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Resenha Crítica Princípios orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos – Conectas

        Os 31 Princípios Orientadores foram criados em 2011 por John Ruggie e aprovados pela ONU devido à necessidade de se aplicar os direitos humanos às práticas das empresas no Brasil. São guiados por três parâmetros: “proteger, respeitar e reparar”. Torna-se importante salientar que tais parâmetros buscam o cumprimento de obrigações internacionais e legais assumidas pelo Estado com o objetivo de implementar direitos humanos e respeitar liberdades individuais. Os princípios buscam demonstrar o verdadeiro papel das empresas como “órgãos especializados da sociedade”, a fim de, por meio deles, aplicar normas de âmbito nacional e internacional já pré-estabelecidas e efetivar direitos humanos.

Os princípios são subdivididos nas categorias preventiva e reparativa devendo ser aplicados às instituições públicas e privadas, individual e coletivamente. Deve-se levar em consideração a aplicação a grupos com maior vulnerabilidade, observando suas necessidades. A aplicação dos princípios tem como objetivo melhorar a relação entre as empresas e a sociedade, contribuindo para a efetivação dos direitos humanos, dessa forma, não devem ser interpretados de forma a violar normas de direito internacional ou aquelas criadas pelo próprio Estado, há a necessidade de se conformar com as obrigações pré-estabelecidas.

No primeiro capítulo há a exposição da importância do dever do Estado quanto à proteção da violação dos direitos humanos feito por terceiros, inclusive empresas, dentro de seu território/ jurisdição, sendo, portanto, uma norma preventiva. A proteção do Estado é entendida como uma norma de conduta, dessa forma, ela dita o comportamento que deve ser adotado a fim de que se efetive a proteção, diferentemente da norma de organização (REALE, Miguel).

Os Estados devem adotar medidas a fim de proteger e promover o Estado de Direito, respeitando a isonomia processual, transparência dos atos processuais, bem como a segurança jurídica. Os direitos humanos por parte das empresas quando executarem suas operações. Alguns órgãos elaboradores de tratados exigem que as empresas respeitem medidas adotadas a fim de evitar que empresas violem direitos humanos no exterior mesmo estando registradas em jurisdição diversa. As empresas devem ter um comportamento previsível quanto as suas práticas.

Posteriormente há a descrição dos chamados princípios operacionais que caracterizam a função normativa, os quais descrevem quais condutas devem ser adotadas pelo Estado a fim de cumprir a obrigação de proteger. A análise do nexo entre o Estado e as empresas é indispensável para compreender o que é de função estatal e o que é de função privada, ademais, o que é de função de ambas instituições. O Estado pode exigir auditorias das empresas para comprovar a concretização de direitos humanos na prática, bem como projetos que os incentive. Ao contratar serviços de empresas, os Estados devem exercer uma fiscalização adequada quanto às suas práticas para que direitos humanos não sejam violados. As transações comerciais também devem estar sob o crivo do respeito a eles.

Já restou comprovado que regiões com grandes conflitos são locais onde existem amplas violações a direitos humanos, portanto, os Estados têm como função zelar para que as empresas não promovam o desrespeito por meio de suas práticas. As políticas devem ser analisadas pelos Estados e medidas devem ser imediatamente aplicadas quando ocorrer o desrespeito. Ao firmar compromissos com demais empresas de outros Estados, as instituições públicas e privadas não devem deixar de cumprir as obrigações de direitos humanos, respeitando os acordos políticos feitos em âmbitos local e internacional a respeito de tratados ou contratos de investimento. A oportunidade econômica não deve prevalecer em detrimento do respeito aos direitos humanos.

O segundo capítulo versa sobre a responsabilidade das empresas em respeitar os direitos humanos, ou seja, devem cessar quanto à infração de direitos humanos, bem como arcar com as consequências caso tenham um dia os infringido. Salienta-se a importância de respeitar aqueles que são internacionalmente reconhecidos. Os direitos fundamentais estão prevista na Carta Internacional de Direitos Humanos, sendo esta apenas uma das referências expostas que as empresas podem se basear a fim de observar direitos humanos. É indispensável elucidar que todas as empresas, independente de seu tamanho, setor, proprietário, contexto operacional, atividade deverão respeitá-los, ou seja, a responsabilidade é plena e igual para todas.

Os princípios operacionais propostos no segundo capítulo dizem respeito a um compromisso político assumido pelas empresas com o objetivo de efetivar direitos humanos (cumprir e cessar as práticas que os violem) a ser aceito pelo alto nível da empresa e se estendendo a todos os demais setores.

Do mesmo modo que os Estados devem atuar com coerência política, as empresas devem conciliar coerentemente sua obrigação de respeitar os direitos humanos e as políticas e procedimentos que regem suas atividades e relações comerciais em sentido mais amplo. Esse seria o caso, por exemplo, das políticas e procedimentos que estabelecem incentivos financeiros e de outro tipo para os funcionários; dos processos de compras; e das atividades de lobby quando estão em jogo os direitos humanos.

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