Responsabilidade Tributaria
Por: amattos.mattos • 26/3/2019 • Dissertação • 5.865 Palavras (24 Páginas) • 101 Visualizações
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
INTRODUÇÃO
O tributo em principio deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador.
Dessa forma, nasce o sujeito passivo direto denominado (contribuinte), no
entanto em certos casos pode surgir a necessidade do estado de cobrar o
tributo de uma terceira pessoa, que não seja o contribuinte, que será o sujeito
passivo indireto (responsável tributário).
A) Contribuinte – Aquele que tem relação direta e pessoal com a situação
que constitua o FG, ou seja, ele pratica o fato que fez nascer a obrigação
tributária.
B) Responsável – Ele não pratica o Fato Gerador, mas possui relação
indireta com a situação que constitua o FG e a LEI expressamente impõe o
dever de pagar o tributo. Não é qualquer pessoal que é o Responsável,
mas somente quem tiver relação indireta com a situação que constitua o
Fato Gerador.
E somente a LEI que determina a responsabilidade.
Exemplo: o Imposto de Renda do empregado. O empregador ao realizar o
pagamento do salário R$10.000,00 com alíquota de 27%. Quem praticou o FG
foi o empregado. A legislação do IR determina que o próprio empregador faça a
retenção do IR já no salário do empregado, e ele empregador já recolhe o
respectivo imposto.
O empregado ao receber o salário já vem com o desconto. Cuidado com
aquela situação freqüente em que os locadores inserem nos contratos de
locação que o inquilino é que será responsável em pagar o IPTU. Se o locatário
não pagar, quem responderá será o proprietário do imóvel e não o inquilino.
O Artigo 123 do CTN determina que salvo disposição de lei em contrário, as
convenções particulares não podem ser opostas perante o fisco para mudar
a sujeição passiva.
E com base nisso, o STJ já determinou que a legitimidade ativa para
recolhimento de um IPTU a maior pelo inquilino não da a ele legitimidade para
requerer a devolução.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA. Apenas o proprietário do
imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de
repetição de indébito de IPTU. A relação tributária
estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel
(art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação
contratual que determine que terceiro arcará com o
pagamento de IPTU, pois a referida avença não é
oponível à Fazenda.
Conforme o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal
do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Precedente citado: AgRg no Resp 836.089-SP, DJe
26/4/2011. AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. Em uma
relação tributária figurando como Sujeito Passivo, ou você
é Contribuinte, ou Responsável.
Sujeito passivo ele pode ser solidário na obrigação tributária, e poderá
acarretar uma série de efeitos.
A solidariedade tributária poderá nascer em razão das pessoas terem interesse
comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Exemplo: dessa espécie de solidariedade, é quando temos um casal que em
conjunto adquirem um imóvel. Neste caso, os dois por terem interesse em
comum são solidários no cumprimento da obrigação, não comportando
benefício de ordem.
Ou das pessoas estarem expressamente designadas por lei, visualizamos
essa hipótese de solidariedade quando temos um sócio com relação às
obrigações da sociedade.
O Artigo 125 do CTN determina que salvo disposição de lei com contrário,
os efeitos da solidariedade, são:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
Estudamos a pouco que a responsabilidade tributária ocorre quando mesmo
não praticando o Fato Gerador, por haver relação indireta com quem praticou a
Lei assim determina que este indivíduo realize o pagamento.
O artigo 128 do CNT determina:
Que a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Responsabilidade por substituição
O responsável substituto é quando a lei determina que ocupe o lugar do
contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador, assim sendo,
desde o nascimento do fato gerador, sendo “o contribuinte esquecido” e
substituído pelo responsável.
Podemos afirmar que a substituição tributária possui a função de arrecadar o
tributo pelo Fisco, assim não sendo considerado o substituto como o
verdadeiro devedor do tributo.
Destacamos que o substituto legal tributário tem a responsabilidade pela
obrigação principal como também a assessória responsabilizando-lhe
praticar todos os deveres instrumentais do fisco.
Assim, o responsável assumi com exclusividade a responsabilidade do
contribuinte, que deixa de participar da relação tributaria, se o substituto não
recolher o tributo o substituído não terá nenhuma responsabilidade.
Responsabilidade por transferência
A responsabilidade por transferência ocorre por expressa previsão legal, e a
transferência para um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação
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