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Responsabilidade Tributaria

Por:   •  26/3/2019  •  Dissertação  •  5.865 Palavras (24 Páginas)  •  101 Visualizações

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

INTRODUÇÃO

O tributo em principio deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador.

Dessa forma, nasce o sujeito passivo direto denominado (contribuinte), no

entanto em certos casos pode surgir a necessidade do estado de cobrar o

tributo de uma terceira pessoa, que não seja o contribuinte, que será o sujeito

passivo indireto (responsável tributário).

A) Contribuinte – Aquele que tem relação direta e pessoal com a situação

que constitua o FG, ou seja, ele pratica o fato que fez nascer a obrigação

tributária.

B) Responsável – Ele não pratica o Fato Gerador, mas possui relação

indireta com a situação que constitua o FG e a LEI expressamente impõe o

dever de pagar o tributo. Não é qualquer pessoal que é o Responsável,

mas somente quem tiver relação indireta com a situação que constitua o

Fato Gerador.

E somente a LEI que determina a responsabilidade.

Exemplo: o Imposto de Renda do empregado. O empregador ao realizar o

pagamento do salário R$10.000,00 com alíquota de 27%. Quem praticou o FG

foi o empregado. A legislação do IR determina que o próprio empregador faça a

retenção do IR já no salário do empregado, e ele empregador já recolhe o

respectivo imposto.

O empregado ao receber o salário já vem com o desconto. Cuidado com

aquela situação freqüente em que os locadores inserem nos contratos de

locação que o inquilino é que será responsável em pagar o IPTU. Se o locatário

não pagar, quem responderá será o proprietário do imóvel e não o inquilino.

O Artigo 123 do CTN determina que salvo disposição de lei em contrário, as

convenções particulares não podem ser opostas perante o fisco para mudar

a sujeição passiva.

E com base nisso, o STJ já determinou que a legitimidade ativa para

recolhimento de um IPTU a maior pelo inquilino não da a ele legitimidade para

requerer a devolução.

DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA. Apenas o proprietário do

imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de

repetição de indébito de IPTU. A relação tributária

estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel

(art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação

contratual que determine que terceiro arcará com o

pagamento de IPTU, pois a referida avença não é

oponível à Fazenda.

Conforme o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à

responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal

do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Precedente citado: AgRg no Resp 836.089-SP, DJe

26/4/2011. AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel.

Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012. Em uma

relação tributária figurando como Sujeito Passivo, ou você

é Contribuinte, ou Responsável.

Sujeito passivo ele pode ser solidário na obrigação tributária, e poderá

acarretar uma série de efeitos.

A solidariedade tributária poderá nascer em razão das pessoas terem interesse

comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Exemplo: dessa espécie de solidariedade, é quando temos um casal que em

conjunto adquirem um imóvel. Neste caso, os dois por terem interesse em

comum são solidários no cumprimento da obrigação, não comportando

benefício de ordem.

Ou das pessoas estarem expressamente designadas por lei, visualizamos

essa hipótese de solidariedade quando temos um sócio com relação às

obrigações da sociedade.

O Artigo 125 do CTN determina que salvo disposição de lei com contrário,

os efeitos da solidariedade, são:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se

outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade

quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,

favorece ou prejudica aos demais.

Estudamos a pouco que a responsabilidade tributária ocorre quando mesmo

não praticando o Fato Gerador, por haver relação indireta com quem praticou a

Lei assim determina que este indivíduo realize o pagamento.

O artigo 128 do CNT determina:

Que a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito

tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,

excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a este em caráter

supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Responsabilidade por substituição

O responsável substituto é quando a lei determina que ocupe o lugar do

contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador, assim sendo,

desde o nascimento do fato gerador, sendo “o contribuinte esquecido” e

substituído pelo responsável.

Podemos afirmar que a substituição tributária possui a função de arrecadar o

tributo pelo Fisco, assim não sendo considerado o substituto como o

verdadeiro devedor do tributo.

Destacamos que o substituto legal tributário tem a responsabilidade pela

obrigação principal como também a assessória responsabilizando-lhe

praticar todos os deveres instrumentais do fisco.

Assim, o responsável assumi com exclusividade a responsabilidade do

contribuinte, que deixa de participar da relação tributaria, se o substituto não

recolher o tributo o substituído não terá nenhuma responsabilidade.

Responsabilidade por transferência

A responsabilidade por transferência ocorre por expressa previsão legal, e a

transferência para um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação

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