Resumo Bens Públicos
Por: Matheos Leão • 13/10/2021 • Ensaio • 446 Palavras (2 Páginas) • 162 Visualizações
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ADM II – 28.04.21
Ass:
Bens públicos
- Conceito
- Art. 98 do CC;
- Os bens utilizados por pessoas jurídicas de direito privado, diretamente a prestação do serviço público, serão considerados bens privados, mas com característica de bem público.
- Classificação
- Bens de uso comum – bens que podem ser utilizados de maneira indistinta por qualquer cidadão de forma gratuita ou onerosa a qualquer tempo.
- Bens de uso especial – bens que possuem uma destinação pública específica.
- Bens dominicais – bens públicos que não possuem qualquer destinação pública.
- Bens afetados – bens que possuem uma destinação pública (bens de uso comum e especial).
- Bens desafetados – bens que não possuem qualquer destinação pública (bens dominicais).
Obs: bem desafetado pode se tonar afetado (afetação-basta dar uso ao bem); bem afetado pode se tornar; bens afetados podem se tornar desafetado (mediante lei).
- Característica dos bens públicos
- Alienabilidade condicionada – os bens públicos, via de regra, são considerados inalienáveis, todavia, é possível a sua alienação desde que se realize a desafetação do bem.
- Impenhorabilidade – os bens públicos não estão sujeitos ao instituto da PENHORA.
- Não onerabilidade – bens públicos não pode servir como garantia; ex. hipoteca
- Imprescritibilidade – para bens públicos, não cabe USUCAPIÃO
- Formas privativas de bens públicos
- Autorização – é no interesse do particular e não do público; a autorização é precária (a autorização poderá ser revogada a qualquer momento); autorização não cabe direito de indenizar (doutrinariamente falando não cabe, entretanto, algumas decisões vem dizendo que poderia caber, a depender de cada caso)
- Permissão – forma privativa de uso de bem público concedida por meio de um ato, adquirida mediante licitação, que visa um interesse público e que possui prazo certo e determinado; ex. cabana de praia; feira; banca de revista; praça da ponte nova com o FoodTruck
- Permissão pode ser dada de forma discricionária; não pode entrar no inventário
- Concessão – forma privativa de uso de bem público, no qual, o particular utilizará por um longo período, precedido de licitação e que possui um alto investimento e que visa o interesse público
- Concessão de direito real de uso – procedimento no qual o Estado permite que determinadas empresas utilizem diárias públicas por longos períodos, recebendo incentivos fiscais, mas que, em contra partida, se compromete a utilizar de mão de obra local
- Concessão de direito real de uso para moradia -
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