Resumo Capítulo de Direito Empresarial
Por: Cintya Silva Fernandes • 18/5/2020 • Resenha • 1.683 Palavras (7 Páginas) • 346 Visualizações
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES – TIJUCA
Direito Empresarial I
Aluna: Cintya Silva Fernandes
Matrícula: 119010021 Turno: Noite
P1: Resumo do capítulo 1 – Direito Empresarial Sistematizado (Tarcísio Teixeira)
Tem-se usado a expressão “Direito Empresarial” em vez de “Direito Comercial”, isto porque parte do Código Comercial de 1850 foi revogada com o advento do Código Civil de 2002.
Por ser mais amplo e alcançar todo exercício profissional da atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, que não afirmamos que Direito Empresarial é o mesmo que Direito Comercial. Já que o Direito Comercial alcança apenas os comerciantes que compravam para depois revender entre outras atividades.
O Direito Comercial surgiu para atender as necessidades dos comerciantes que, na época, não tinham respaldo no Código Civil.
Para Levin Goldschmidt, o desenvolvimento do conceito de propriedade individual foi fundamental para o intercâmbio de bens, especialmente dos bens móveis, isso desde os tempos primitivos. Na fase inicial, toda circulação de mercadorias é o comércio de troca, um comércio realizado dos andarilhos (comércio de rua), em que a negociação é por conta própria. Dinheiro, mercadoria intermediária foi aparecendo aos poucos, e do negócio de troca se formou o comércio de compra.
A troca de bens era pequena nos tempos primitivos entre os membros da mesma comunidade. Ganhou espaço e sua regularidade se deu em razão do comerciante estrangeiro que, satisfazia o lado estético das pessoas, fazendo com que houvesse novas necessidades, e por consequência disso, levava as pessoas a importarem bens desejados e exportarem bens superabundantes. Por muitas vezes, esse comerciante estrangeiro era tido como um esperto enganador.
Aos poucos o comercio foi se fixando fisicamente, nas praças das cidades, tendo a presença, também, o comércio ambulante.
Devido a ausência de normas especificas para o comércio houve então a elaboração de um corpo de regras que mais tarde caracterizaria o Direito Comercial como ramo do Direito.
O Direito Canônico não deixou incorporar às suas normas algumas práticas comerciais, como a cobrança de juros, e para superar os impedimentos, os comerciantes desenvolveram técnicas negociais complexas e institutos, como a letra de câmbio.
O Direito Comercial não mediu esforços e consequências, mesmo não tendo prévia experiência social e jurídica. Quando observado que o direito comum tivesse institutos satisfatórios, os comerciantes de socorriam dele. Talvez, seja esse o motivo pelo qual nunca houve um grande marco divisor entre Direito Civil e Direito Comercial.
Cumpre destacar, que o Direito Comercial, em sua evolução, pode ser divido em três fases: a primeira é dos usos e dos costumes; a segunda é da teoria dos atos de comércio e terceira é a teoria da empresa.
De acordo com o Código Comercial francês, ato de comércio é a compra com a intenção de revender. Nessa fase, tinha-se por objetivo, estabelecer regras sobre os atos daqueles que compravam para revender, ou seja, a atividade dos comerciantes.
Para ser considerado comerciante, era necessário que os atos de comércio fossem realizados de forma habitual e profissional. Essa atividade era chamada, também, de mercancia.
Com o grande desenvolvimento de atividades econômicas complexas, a teoria dos atos do comércio tornou-se insuficiente como disciplina jurídica para o Direito Comercial, até porque as novas atividades econômicas não eram alcançadas por essa teoria.
Nesse sentido, com a vigência do Código Civil italiano, a teoria da empresa (terceira fase) surgiu como evolução da teoria dos atos do comércio, tendo em vista sua maior amplitude.
Por alcançar qualquer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é que consideramos que a teoria da empresa é mais ampla que a teoria dos atos do comércio. Muitas vezes, a expressão comércio é empregada de forma ampla para indicar todo o gênero de atividade econômica. Após o advento da teoria da empresa, o mais adequado, seria utilizar a palavra comércio como espécie de atividade empresarial. A figura do comerciante esta retratada na expressão “circulação de bens ou de serviços” (art. 966, caput do Código Civil). Logo, conclui-se que, comerciante é aquele que promove a circulação de bens ou a circulação de serviços.
Em 1834, foi elaborado um projeto de Código do Comércio, que tramitou no Poder Legislativo até 1850, ano que foi sancionada a Lei 566, de 25 de junho de 1850 – conhecida como Código Comercial Brasileiro. Esse código, teve como inspiração os Códigos Comerciais da França, da Espanha e de Portugal.
Após surgiram legislações mercantis sobre regras do processo comercial, matricula e qualificação do comerciante, extinção dos Tribunais do Comércio, sociedade anônima, sociedade limitada, concordata preventiva, reforma falimentar etc.
O Código Comercial brasileiro de 1850 adotava a teoria dos atos do comércio. A partir da segunda metade do século XX, a jurisprudência e a doutrina brasileira começaram a perceber a insuficiência de tal teoria e passaram a admitir a teoria da empresa.
Em 2002, com a vigência do Código Civil, revogou-se a primeira parte do Código Comercial, a maior e principal parte. A partir desse fato, o Direito Empresarial deixou de ter como fonte principal o Código Comercial, passando a ser regulado pelo Código Civil. Diante dessa regulação, o Direito Empresarial passou a ter como disciplina qualquer atividade profissional econômica e organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, exceto as atividades intelectuais.
Mesmo com a revogação de boa parte do Código Comercial, o Direito Empresarial continua tendo autonomia em relação aos demais ramos do direito, pois possui princípios próprios, principalmente no que tange aos usos e costumes. Cabe ressaltar que, a autonomia do Direito Comercial se dá pela própria disposição da Constituição Federal em seu art. 22, II.
Por ser mais amplo, o Direito Empresarial, abrange toda e qualquer atividade econômica, com o objeto essencial de regular as relações entre empresários e dispor sobre as regras das sociedades empresariais.
O conceito de empresário muito tem a ver com o conceito de Direito Empresarial. Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, conforme disposto no art. 966 do Código Civil de 2002.
O empresário é considerado um ativador do sistema econômico, sendo um elo entre os capitalistas, trabalhadores e os consumidores. Além de funcionar, também, como intermediário, tendo em vista que de um lado estão os que oferecem capital e/ou força de trabalho e de outros os que demandam satisfazer suas necessidades.
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