Resumo Direito Civil
Por: dany.sferreira • 22/11/2019 • Resenha • 8.379 Palavras (34 Páginas) • 153 Visualizações
FICHAMENTO DE DIREITO CIVIL 1 REALIZADA PELA ALUNA DANIELLE FERREIRA COM O ÚNICO OBJETIVO EM AGREGAR E FIXAR CONHECIMENTOS RESPEITANDO OS DIREITOS DOS AUTORES.
(Aula) PRÍNCIPIOS ESSENCIAIS OU INFORMATIVOS
Constitucionalização do direito privado ( A base é a CF)
Princípios relacionados coma teoria tridimensional do direito de Miguel Reale( Fato-Valor –Norma)
Eticidade – Valor ( Vem do grego , Etho (Correto ou correção), probidade, boa-fé,clareza
Socialidade- Fato ( respeita o contexto social)
Operalidade – Norma – É mais operável simples em relação ao Código de 1916
EFICÁCIA HORIZONTAL OU IRRADIANTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Direitos fundamentais são aqueles que em regra, não podem ser suprimidos no fato concreto .
- Tecnicamente são chamados de clausulas pétreas podem ser objeto de modificação , mas não destituídas , art. 60;CF /88
- Máxima efetividade de aplicação
- Pilares nos chamado Estado Democrático de Direito, expressões da dignidade da pessoa humana .
**EFICÁCIA HORIZONTAL DE PARTICULAR PARA PARTICULAR
**DEMOCRACIA – GOVERNO DO POVO E PARA O POVO
Os três princípios estruturantes do Código Civil são embasados no princípio da dignidade da pessoa humana.
O princípio da socialidade reflete a prevalência de valores coletivos sobre o individuo. Com efeito, o sentido social é uma das características mais marcantes no nosso diploma em contraste com o sentido individualista que condiciona o código revogado.
É correto asseverar que existe a função social da propriedade, a função social da propriedade, a função social do contrato, a função social da empresa, a função social da família, dentre outras. Exemplos no Novo Código: extinção do pátrio poder para poder familiar. Redução dos prazos de Usucapião especialmente quando for dada função social a posse.
A eticidade funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, prioriza a equidade, a probidade, a boa fé e demais critérios éticos.
O artigo 113 por exemplo , exige lealdade das partes . O artigo 422 exige boa fé dos contratos.
O princípio da operalidade pode ser visualizado sob dois prismas : o da simplicidade e o da concretude .
O Novo Código evitou o complexo, bizantino, o complicado procurando ser o mais manuseável, evitando assim perplexidades . Exemplo : A diferença entre prescrição e decadência.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais também denominado eficácia irradiante preconiza a aplicação direta dos direitos fundamentais as relações privadas. O entendimento é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.
(Aula) PESSOA NATURAL
O Nascituro é o ente concebido , mas ainda não nascido dotado de vida intra uterina.
O Natimorto – é o ente que nasce morto
O concepturo- é a prole eventual
O embrião in vitro similar a inseminação artificial.
CAPACIDADE CIVIL PLENA
Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno não importando que tenha o parto sido natural, feito com auxílio de recursos obstétricos ou intervenção cirúrgica.
O essencial é que se desfaça a aparente unidade biológica , para que mãe filho constituam vida orgânica própria , mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical . É necessário que tenha respirado. Através do exame docimasia hidrostática de galeno
(Livro) PESSOA NATURAL
Personalidade Jurídica é a aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras é o atributo para ser sujeito de direito.
Adquirida a personalidade o ente passa a atuar na qualidade de sujeito de direitos (pessoa natural ou jurídica) praticando atos e negócios jurídicos.
O Novo código Civil substituiu a expressão “homem” por “pessoa”, no seu artigo primeiro diz: Art 1° “ Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil “
A pessoa natural para o direito é no ser humano enquanto sujeito e destinatário de direitos e obrigações.
O surgimento da pessoa natural ocorre com o seu nascimento com vida. No instante em que há funcionamento do aparelho cardiorrespiratório clinicamente aferido pelo exame DOCIMACIA HIDROSTÁTICA DE GALENO.
O recém nascido adquire personalidade jurídica assim que nasce e respira tornando-se portanto sujeito de direitos.
Têm-se diversas teorias que defende diferentes teses:
- Teoria Natalista
Segundo essa teoria se o RN falece minutos após o parto e este não tenha pai vivo terá adquirido todos os direitos sucessórios do genitor transferindo – o para a sua mãe.
Todo nascimento que ocorrer em território Nacional deve ser registrado no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais dentro do prazo de 15 dias que pode ser ampliado para 3 meses em lugares distantes com mais de 30 km da sede do cartório.
(Aula) A teoria Natalista afirma que a personalidade jurídica somente se inicia com o nascimento com vida , ou seja antes do nascimento não há personalidade.
Ressalvam –se contudo, os direitos do nascituro desde a sua concepção . Se nascer com vida , a sua existência no tocante aos seus interesses , retroage ao momento de sua concepção.
O NASCITURO
O Nascituro é o ente que está a nascer mas já concebido no ventre materno. A lei civil trata do nascituro apesar de não o considerar pessoa coloca a salvo os seus direitos desde a concepção.
A tradicional teoria natalista trata aquisição de personalidade a partir do nascimento com vida e não sendo pessoa portanto o nascituro possuiria mera expectativa de direito.
TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL
Alguns são adeptos da teoria da personalidade condicional defendem a tese que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Nesse sentido a proteção do nascituro se explica pois nele há uma personalidade condicional que surge na sua plenitude com o nascimento com vida e se extingue no caso do feto não chegar a viver.
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