TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Resumo Direito Civil

Por:   •  7/9/2015  •  Abstract  •  663 Palavras (3 Páginas)  •  233 Visualizações

Página 1 de 3
  • INVALIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO: sanção imposta pela norma jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio jurídico – defesa do ordenamento jurídico.

Pode ser:

  • Originária (nasce com o ato) x sucessiva (decorre de causa superveniente).
  • Total (nulidade atinge todo o ato) x parcial (atinge parte do ato).

  • ATO NULO – NULIDADE ABSOLUTA: viola norma de ordem PÚBLICA; não gera efeitos jurídicos; pode ser arguida pelos interessados ou ministério público; juiz pode declará-lo nulo de oficio; não é suscetível de ratificação; efeito EX TUNC – retroage.  

[pic 1][pic 2][pic 3]

[pic 4]

    LEMBRAR: para o negócio jurídico ser válido: agente capaz e legitimado; vontade livre e de boa-fé; forma livre e prescrita em lei; objeto lícito e possível.

  •  ATO ANULÁVEL – ANULABILIDADE – NULIDADE RELATIVA: viola interesses PARTICULARES; só pode ser arguida pelos interessados; não pode ser pronunciada de oficio; efeito EX NUNC – irretroativo; ação anulatória de negócio jurídico prazo decadencial de 4 anos; pode ser ratificado/confirmado (reafirmação de todos os termos do contrato e livre do antigo vício).

[pic 5]

[pic 6]

TABELA DE COMPARAÇÃO ENTRE ATO NULO E ATO ANULÁVEL:

ATO NULO

ATO ANULÁVEL

Interesse público

Interesse privado

Não admite confirmação

Admite confirmação

Arguido por interessados; ministério público e de ofício pelo juíz

Arguido apenas pelos interessados

Ex Tunc – retroativo

Ex Nunc - irretroativo

Não tem prazo decadencial/prescricional

Tem prazo decadencial/ prescricional

  • FATOS JURÍDICOS:
  1. Fato jurídico em sentido estrito: acontecimento natural alheio à vontade humana;
  2. Ato-fato jurídico: ato advindo da atuação humana;
  3. Ato jurídico em sentido estrito: manifestação da vontade sem conteúdo negocial
  4. Ato jurídico licito = negócio jurídico.
  • ATOS ILÍCITOS: Comportamento humano voluntario, contrario ao direito e causador de prejuízo de ordem material ou moral.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • Responsabilidade civil: o agente que cometeu o ato ilícito tem a obrigação de reparar o dano material ou moral causado por pagamento de indenização.
  • Abuso de Direito: exceder manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes;
  • Causas EXCLUDENTES de ilicitude:
  • Legítima defesa ou exercício regular de um direito reconhecido;
  • Deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão à pessoa a fim de remover perigo iminente. [pic 7][pic 8][pic 9][pic 10]

  • PRESCRIÇÃO: Perda de pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inercia do seu titular, no prazo previsto pela lei
  • Pretensão: poder de exigir de outro o cumprimento de dever jurídico amparado pelo poder judiciário. Ação improcedente. Extinção de uma ação judicial possível.
  • Pode ser renunciada/ suspensa/ interrompida.
  • Prazo prescricional não pode ser alterado em contrato.
  • DECADÊNCIA: extinção do direito em si, perda do direito material pela inercia do autor origem na lei ou convenção
  • Não pode ser renunciada/ suspensa/ interrompida.
  • DIFERENCAS ENTRE DECADENCIA E PRESCRIÇÃO:
  • Decadência: começa a correr com prazo de extinção desde que o direito nasce; Prescrição: começa a correr a partir da violação do direito, momento que nasce a ação.
  • Decadência: direito que embora nascido não se efetivou pela falta de exercício; Prescrição: direito nascido, efetivo, mas faleceu pela ausência de proteção pela ação contra a violação sofrida;
  • Decadência: reconhecida de oficio pelo juiz e independe dos interessados; Prescrição: arguida pelos interessados
  • SIMULAÇÃO: Declaração enganosa da vontade para prejudicar terceiros ou burlar a lei; caso de nulidade absoluta; celebra-se negocio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. Pode ser:
  • Absoluta: declaração de vontade para não gerar nenhum efeito;
  • Relativa/dissimulação: emite-se declaração de vontade falsa com proposito de encobrir ato de natureza diversa (ato dissimulado), atinge efeitos jurídicos, porem efeitos vedados em lei


...

Baixar como (para membros premium)  txt (4.5 Kb)   pdf (171 Kb)   docx (20.5 Kb)  
Continuar por mais 2 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com