Resumo Direito Civil
Por: Rodrigo Deleuse • 29/9/2015 • Resenha • 108.505 Palavras (435 Páginas) • 300 Visualizações
AULA 1: DAS PESSOAS. PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS. DOMICÍLIO.
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Este costuma ser o assunto mais abordado nos concursos, quando faz parte do conteúdo programático exigido no edital. Toda atenção para o tema. Para a exposição da matéria, serão apresentadas questões de concursos diversos.
Como algumas questões foram de concursos anteriores à vigência do Código Civil de 2002, houvemos por bem fazer as devidas adaptações, as quais serão ressalvadas.
(CAERD-RO-2002-TÉCNICO) (ADAPTADA)
01. São relativamente incapazes em relação a certos atos da vida civil:
- os menores de dezesseis anos, os pródigos e os excepcionais sem desenvolvimento completo;
- os silvícolas, os pródigos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade e os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
- os ausentes, declarados tais por ato do juiz, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os pródigos;
- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos.
COMENTÁRIOS:
Ao nascer com vida, a pessoa natural adquire personalidade civil, passando a ser sujeito de direitos e de obrigações na ordem civil. Da aquisição da personalidade, decorre a capacidade, que pode ser de gozo ou de direito, que é a aptidão genérica para contrair obrigações e exercer direitos, por si ou por outrem, e de fato ou de exercício, que é a capacidade de exercer direitos e contrair obrigações, por si mesmo.
Todos os seres humanos, ao nascerem com vida, adquirem a capacidade de gozo ou de direito, que não pode ser negada, recusada ao indivíduo, por fazer parte da sua própria personalidade, ser inerente a esta.
Contudo, para alguns indivíduos, a lei nega a capacidade de fato ou de exercício, ou seja, a capacidade de exercer, sozinho, os atos da vida civil. São os incapazes.
A incapacidade, por seu turno, pode ser absoluta ou relativa. Na incapacidade absoluta, a pessoa não pode exercer o ato, alguém o exerce por ela – o representante. Na incapacidade relativa, embora o incapaz possa exercer o ato, não pode fazê-lo sozinho, dependendo da colaboração de outrem – o assistente. A prática de atos pelo absolutamente incapaz sem a devida representação torna o ato praticado NULO, sem efeito. A prática do ato pelo relativamente incapaz sem a devida assistência torna-o anulável (gerando efeitos a não ser que seja requerida pelo prejudicado a declaração de sua invalidade).
O art. 4º do CC elenca o rol taxativo dos relativamente incapazes, quais sejam:
- – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tiverem o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos.
É de bom alvitre realçar que, quanto aos pródigos, a sua incapacidade refere-se tão somente à prática de atos de administração, com conteúdo patrimonial, não ficando este impedido de praticar atos que não tenham tal natureza.
A alternativa “A” está incorreta porque contempla os menores de dezesseis anos, que são considerados pelo art. 3º como absolutamente incapazes.
A alternativa “B” encontra-se igualmente incorreta, porque os silvícolas, no tocante à capacidade, rege-se por legislação especial, como preceitua o art. 4º, parágrafo único do CC.
A alternativa “C” está errada porque abrange dois casos de incapacidade absoluta, previstos no art. 3º do CC, e não de incapacidade relativa.
A alternativa “D” também está inverídica, pois os ausentes, diferentemente do que previa o CC/1916 revogado, não estão elencados no rol da incapacidade, seja absoluta, seja relativa.
A alternativa “E” corresponde, integralmente, aos casos de incapacidade relativa, sendo, portanto, a correta.
(OAB-RO-ABRIL/2004-34º CONCURSO)
02. Ao afirmar que uma pessoa é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil, estamos reconhecendo as suas falta de capacidade jurídica. Para suprir esta incapacidade, esta pessoa deverá ser:
- Representada.
- Assistida.
- Substituída.
- Excluída.
COMENTÁRIOS:
A incapacidade absoluta supre-se através do instituto da representação, em que o ato é praticado pelo representante em substituição ao absolutamente incapaz. A resposta correta, portanto, é a letra “A”.
(OAB-RO-ABRIL/2004-34º CONCURSO)
03. A respeito da capacidade civil, pode-se afirmar que:
a) Os absolutamente incapazes devem ser representados e os relativamente incapazes devem, em regra, ser assistidos;
b) Os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes;
- A prática de ato pelo absolutamente incapaz redunda em sua nulidade;
- Todas as alternativas estão corretas.
COMENTÁRIOS:
Como já comentado nas questões anteriores, a incapacidade absoluta supre-se pela representação, em que o representante pratica o ato em nome do incapaz. A incapacidade relativa, por seu turno, supre-se pela assistência, em que o assistente pratica o ato conjuntamente com o assistido.
O ato praticado pelo absolutamente incapaz sem que seja representado por quem de direito é nulo (sem efeito), e o praticado pelo relativamente incapaz sem a devida assistência é anulável, gerando efeitos até que algum prejudicado requeira a declaração judicial de sua invalidade.
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