Resumo – Direito Civil - Família
Por: Camila Villela • 23/10/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 4.707 Palavras (19 Páginas) • 317 Visualizações
Resumo – Direito Civil – P1
Família: a família, ao longo do tempo, sofreu profundas mudanças, ainda mais com o advento do estado social de direito ao longo do século XX. O estado, que antes era ausente, passa a se interessar de forma clara pelas relações familiares, daí a progressiva tutela constitucional, ampliando os direitos protegidos, definindo modelos que nem sempre acompanham a progressão social atual. A família patriarcal entrou em crise com o advento da CF de 88.
Atualmente, a família está baseada no conceito de afetividade, portanto, enquanto houver affecto haverá família, sendo unida por laços de liberdade e responsabilidade, sendo consolidada na colaboração, na comunhão da vida.
Sob o ponto de vista do direito, a família é vista de duas estruturas: os vínculos e os grupos. Há 3 tipos de vínculos, que podem coexistir ou existir separadamente: de sangue, de direito e de afetividade, a partir disso, é possível entender os diversos grupos que os integram, por exemplo o grupo conjugal, parental e secundários.
Princípios aplicáveis ao direito de família:
- Da dignidade da pessoa humana;
- Da solidariedade familiar;
- Da igualdade familiar;
- Da liberdade familiar;
- Da responsabilidade familiar;
- Da afetividade;
- Da convivência familiar;
- Do melhor interesse da criança.
1 – Dignidade da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana é o núcleo existencial que é essencialmente comum a todas as pessoas humanas, como membros iguais ao gênero humano, impondo um dever geral de respeito, proteção e intocabilidade. A família tutelada pela CF, está funcionalizada por este princípio, já que a entidade familiar não é tutelada para si, senão como instrumento de realização existencial de seus membros.
2 – Solidariedade familiar: o princípio jurídico da solidariedade resulta na superação do modo de pensar e viver a partir do predomínio dos interesses individuais que marcou os primeiros séculos da modernidade com reflexos até a atualidade. A regra matriz para este princípio é o inciso I do Art 3° CF, havendo a necessidade entender este princípio como solidariedade reciproca dos cônjuges e companheiros, em relação aos filhos, etc.
3 – Igualdade familiar e direito á diferença: nenhum princípio jurídico constitucional causou profunda transformação quanto este, estabelecendo igualdade entre homem e mulher, entre os filhos de qualquer origem e entre as entidades familiares. Não há mais deveres impostos a pessoas de cada sexo, não há mais diferenciação de filhos, não há desigualdade de direitos, assim como débito conjugal (estupro dentro do casamento), lembrando sempre da emancipação da mulher.
4 – Liberdade familiar: este princípio diz respeito ao livre poder de escolha ou autonomia de constituição, realização e extinção de entidades familiares, sem imposição ou restrições externas de parentes, sociedade e/ou legislador, levando em conta o livre planejamento familiar, livre definição de modelos educacionais, de valores culturais e religiosos, livre formação dos filhos, liberdade de agir, lembrando do estatuto da mulher casada de 1962, que a emancipou quase que totalmente do poder marital, da lei do divorcio de 1977, emancipando assim os casais da insolubilidade do casamento, mas somente depois da CF de 88 retirou definitivamente das sombras da exclusão e dos impedimentos legais as entidades não matrimoniais, os filhos ilegítimos, proporcionando a livre escolha do planejamento familiar, estando este princípio extremamente ligado ao da igualdade.
5 – Responsabilidade familiar e da pluralidade: tem que haver responsabilidade pela promoção dos outros integrantes das relações familiares e pela realização de atos que assegurem condições de vida digna das atuais e futuras gerações, de natureza positiva, já que a família, mais que qualquer outro organismo social, carrega consigo o compromisso com o futuro, por ser o mais importante espaço dinâmico de realização pessoal/existencial da pessoa humana e da integração de gerações.
6 – Da afetividade: se entrelaça com os princípios da convivência familiar e da igualdade, importante lembrar que não se confunde com o afeto, sendo assim, a afetividade é um dever imposto para os pais em relação aos filhos, e isso só é possível graças a mudança de paradigmas e da concepção de família contemporânea, onde o afeto reside como elemento fundamental da família.
7 – Convivência familiar: é a relação afetiva duradoura estabelecida pelas pessoas que compõem o grupo familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum. É o lugar, nem sempre a casa, no qual as pessoas se sentem reciproca e solidariamente acolhidas e protegidas, especialmente as crianças.
8 – Melhor interesse da criança: este princípio significa que a criança, incluído o adolescente, deve ter seus interesses tratados como prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação de direitos, deixando assim a criança/adolescente como protagonista principal.
Pluralismo das entidades familiares: atualmente, está havendo uma tendência de expansão do que se considera entidade ou unidade familiar. Sendo assim, são unidades de convivência encontradas na experiencia brasileira atual, entre outras:
- Matrimonial: (aquela que vem do casamento entre homem e mulher, é um vínculo estabelecido por lei – civil, é garantida na cc. A celebração do casamento é gratuita, os gastos vêm com o local e deslocamento do padre)
- Tem 2 modalidades: matrimonial: só o casal, e nuclear/plena: pais e filhos. Tem autores que acham que tem também a patriarcal (pai manda, porém acredita-se que já foi superado esse conceito).
- Obs.: o estatuto da pessoa com deficiência EPD alterou incapacidade, antes deficiente era incapaz para o ato de casar, só podia com autorização, hoje é capaz, logo também é capaz para o casamento.
- União estável: prevista na CF e no CC, stf decidiu união de qualquer gênero (homem e mulher, homem e homem, mulher e mulher). Aqui tem que ter caráter público (pessoas conhecerem família, saírem juntos, tem intenção de construir família, morar junto) são pessoas desimpedidas para o casamento, solteiros, que moram juntos mas preferem não casar.
- Obs.: é diferente de namoro qualificado: não tem intenção de construir família, cada 1 tem 1 casa, porém 1 convívio em comum, público ou não (ex: só para sexo).
- Tem escritura de união estável que é um contrato, porém que não tem efeitos jurídicos de oficializar a união, apenas para questões contratuais ex: realizar empréstimo.
- Aqui a regra é a união parcial de bens a partir da data da união.
- União estável homoafetiva: é uma união reconhecida pelo STF, porém que ainda sofre restrições sociais.
- STF decidiu dia 16/05/2013 a união estável. A resolução 174 CNJ aceitou casamento entre eles, deve ser aceito pois tem requisitos iguais ao de casamento.
- Obs.: todos cartórios devem fazer, mas muitos ainda não fazem, o que é errado, se isso acontecer, tem que comunicar a ouvidoria e o juiz responsável pelos cartórios da cidade, e ir em outro cartório reconhecer.
- Informal: É PROIBIDA, NÃO É RECONHECIDA: é o concubinato: quando um deles é impedido para o casamento, aí não pode reconhecer status de união estável, não tem vínculo jurídico. São casos de traição com amante escondido, ou aquele que nunca se divorciou (mudaram de casa e estão com outra pessoa, mas nunca divorciaram).
- Monoparental: é novidade!! Prevista na CF, é aquela de qualquer um dos pais com qualquer 1 dos filhos (mãe c/ filho (a), ou pai c/ filho (a).)
- Não importa a origem dela (se veio da viuvez, divórcio, gravidez na adolescência.), antes não era reconhecido como família, não tinham amparos legais e benefícios.
- Obs.: pode de o divórcio surgirem 2 famílias monoparentais (cada pai com um ou mais filhos)
- Mosaico/pluriparental/recomposta: é uma das mais comuns hoje em dia e foi esquecida pelo CC, é quando cada pessoa já vem com um histórico antes (casamento com filhos). Confunde o parentesco e o patrimônio (precisa ser analisada com mais sensibilidade). Ex: eu casei antes e tenho 2 filhos, ela é divorciada e tem 2 filhos e nós juntos temos 1 filho)
- Obs.: é um problema para tentarem fazer as visitas caírem no mesmo dia para filhos se conhecerem, as pensões que entram e saem.
- Anaparental: NÃO É RECONHECIDA NEM NO BRASIL NEM EM OUTRO PAÍS! É o caso de pessoas com mesmo vínculos de parentesco morarem juntos (não com intuito sexual, apenas de ser família ex: pais que morrem em acidente e tem filhos com 18 e filhos com 5, o maior querer a guarda do menor, ele não pode, pois ambos são filhos), ou ex: primos morarem juntos.
- Reconhece que para ser família tem que ter hierarquia, não há verticalidade de autoridade, por isso não aceitam.
- Mas é estranho pensar que preferem que o menor vá para a adoção ao invés de morar com o irmão mais velho que poderia cuidar e reconhecer família.
- Obs.: o irmão mais velho pode ganhar a guarda, mas não reconhece família, pois estão em status iguais, horizontalidade.
- Obs.: irmão não pode adotar irmão, avô não pode adotar neto, mas tio pode adotar sobrinho.
- Paralela: é aceita, quando tem 2 ou + uniões simultâneas(ao mesmo tempo), não tem casamento, a pessoa é solteira, porem as famílias estão cientes uma da outra, tem integridade familiar, bens, participa da vida das 2 famílias.
- Ex: ter 1 família em campinas e 1 em SP.
- Obs.: aqui tem mais de 1 família, não mais de 1 casamento.
- Poliafetiva: é aquela baseada no poliamor, mais de 2 pessoas (pluriafetividade) morando juntos na mesma casa. É uma questão suspensa ainda, o STJ resolveu suspender aceitar ou não até definir quais critérios seriam permitidos e os efeitos jurídicos, para não ter problemas futuros (herança, divórcio.). Tem apenas 1 caso julgado ''tupã'' e tem 5 casos de escritura de poliamor.
- Obs.: tem ADIN 4277
- Substituta: art. 19§3º ECA: é aquela do período de convivência para criar vínculo com a criança até a adoção (pode devolver a criança).
- Extensa: art. 25 ECA, tem que ter algum vínculo biológico (de sangue), usado muito para aceitar criança e criar quando pais falecem.
- Unipessoal: aquela formada apenas por você, não no sentido de estar só, mas de ter o seu espaço. Não tem vínculo permanente ex: se relaciona e viaja junto, mas é solteiro e dorme na sua casa. É uma nova forma de afeto, onde a pessoa tem o conceito de família ligado aos pais, não a quem está se relacionando.
- Eudemonista: é baseada nos conceitos de felicidade (fica junto com a pessoa, mora junto e convive junto enquanto está feliz). Aqui traz a ideia de igualdade de gênero.
- Multiespécie: vínculo de pessoa + senciente (animal: gato, cachorro..)
- Civil: é a antiga adoção, tem vínculo de parentesco, hoje é substituída pela socioafetiva.
- União consensual: são casados (tem que ter o casamento civil) mas moram em casas diferentes. Se diferencia do casamento pois é requisito do casamento a coabitação (morar junto).
- Socioafetiva: aqui diverge, pois, pode existir de diversas maneiras, há quem acredita que toda família é socioafetiva. Aqui o afeto é maior que o sangue. Porém STF ainda não decidiu o significado de afetividade, logo o jus sanguinis (sangue) ainda tem preponderância sobre o afeto (questões de paternidade com exame de dna). Afeto: quem cria x jus sanguinis: quem gerou.
- Pai é quem cria ou quem gerou? São questões ainda analisadas.
- Obs.: constelação familiar: técnica que parte do pressuposto da carga genética, onde se cria “esculturas vivas” reconstruindo a árvore genealógica, o que permite localizar e remover bloqueios do fluxo amoroso de qualquer geração ou membro da família. (É usada em terapias mas é oposta à ideia de socioafetividade).
Casamento: O casamento é um ato jurídico negocial solene, público e complexo, mediante um casal constitui família, pela livre manifestação de vontade e pelo reconhecimento do Estado. O que torna o casamento peculiar é a sua constituição depender de ato jurídico complexo, ou seja, de sucessivas manifestações de vontade, além da oficialidade.
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