Resumo Direito Civil I
Por: juniorlolxd • 21/9/2016 • Resenha • 1.283 Palavras (6 Páginas) • 302 Visualizações
Pessoa Jurídica
1 - Conceito
Ente (grupamento) unidade de pessoas, entidade, que possui vontade própria e que possui patrimônio próprio e é portanto, uma pessoa não humana. É uma personificação, é um sujeito de direito “não humano”. É um ser que não se confunde com uma pessoa natural (pessoa física), com personalidade jurídica própria. Nos termos do art. 1º do CC, pode adquirir direitos e ter deveres, no entanto, tais direitos e deveres da pessoa jurídica não se confundem com os de pessoas naturais que a constitui. Portanto, tal entidade reúne diversas pessoas naturais em torno de um mesmo objeto – no sentido jurídico, entendido como finalidade - que deve ser lícito, não proibido em lei e que leva, portanto, à realização, ao alcance de uma finalidade de caráter econômico ou não econômico. A pessoa jurídica é distinta da pessoa de seus sócios, possuindo personalidade, patrimônio e vida próprios, podendo exercer todos os atos da vida civil que não sejam privativos das pessoas naturais e podendo ser sujeito ativo ou passivo de delitos.
2 - Natureza jurídica
- Teoria Negativista: Nega a existência da pessoa jurídica.
- Teoria Afirmativista:
- Realidade objetiva: A pessoa jurídica teria existência social e consiste em um organismo vivo na sociedade. Nega a personalidade técnica.
- Realidade Orgânica: Reconhece a atuação social da pessoa jurídica, admitindo ainda que sua personalidade é fruto da técnica jurídica. Artigo 45.
3 – Requisitos
- Vontade humana.
- Observância das determinações legais. (Lei).
- Fim lícito. Finalidade sempre licita.
* Pessoas jurídicas de direito público são criadas pelo poder público (CF, Leis, Tratados).
4 – Existência legal
Art. 45 – “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ator constitutivo”.
- Partido político – STJ
- Sociedade de advogados – OAB
- Instituição Financeira – Poder executivo de acordo com o âmbito
- Sindicato – Ministério do trabalho
- Seu domicílio é o local de sua sede, seu governo, administração ou direção.
5 – Poderes
- Delimitados no ato constitutivo.
- Dentro da lei.
6 – Capacidade e representação
A capacidade das pessoas jurídicas decorre de sua personalidade que vem com o registro de seus atos constitutivos e estende-se em todos os campos do direito quer seja exercida por uma diretoria quer seja pelo seu órgão legal.
- Todos aqueles delimitados no ato jurídico respondem pela Pessoa Jurídica
* Entes Despersonalizados
Art. 12 CPC –
São aqueles entes que não estão descritos como dotados de personalidade jurídica, mas que, por algum momento aderiram esse status para que possam agir representando uma coletividade de bens ou pessoas. Capacidade processual; ser autor e réu.
- Massa falida - Falência, Patrimônio de quem está no vermelho.
- Herança Jacente e vacante - vagando.
- Condomínio - Todos proprietários são representantes.
- Espólio - Massa patrimonial do morto
- Sociedade de fato ou sem personalidade - Sociedades irregulares.
7 – Classificação da Pessoa Jurídica
- Direito Público:
Interno (No Brasil):
- Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal, Municípios.
- Administração Indireta: Autarquias, Associações Públicas e Fundações Públicas.
Externo:
Outros países, Organismos internacionais (exemplo: ONU).
- Direito Privado:
Sociedades simples e empresárias, Fundações particulares, Organizações religiosas e partidos políticos.
* Empresas públicas e sociedades de economia mista estão submetidas ao regime das empresas privadas.
8 – Responsabilidade civil - * dano
- Subjetiva: Culpa, dolo. Dano. Nexo de causalidade.
- Objetiva: Independente de Culpa. Não tem q provar a conduta. Dano. Nexo de causalidade.
Associação
- Fins não-lucrativos, como: pios, morais, literários, artísticos, desportivos ou de lazer. * mas pode aferir renda com a finalidade de se manter.
- Sem direitos e obrigações recíprocos entre os associados.
- Estatuto, ato constitutivo. O art. 54, CC destina-se a tratar dos requisitos mínimos que devem constar no estatuto de uma associação.
- Denominação, os fins e a sede da associação.
- Requisitos para admissão e exclusão dos associados.
- Direitos e deveres dos associados.
- Fonte de recursos para manutenção.
- Modo de funcionamento dos órgãos deliberativos.
- Condições para alterações do estatuto e para a dissolução.
- Forma de gestão administrativa e aprovação de contas.
- Assembleia geral: Destituir administradores. Alterar o estatuto.
- Artigo 55: tratamento igual entre os associados, podendo haver categorias especiais entre eles, assegurando vantagens especiais.
- Qualidade de associado é intransmissível caso o estatuto não diga o contrário.
- Se o associado precisar, pode vender tal fração, tal título, tal cota do capital, mas o fato desse alguém comprar essa fração não significa que ele também é associado. Ele apenas tem a propriedade daquela fração comprada.
- Demissão: o associado pode sair por vontade própria.
- Quando uma pessoa é excluída da associação, devem-se conservar os direitos patrimoniais dessa pessoa dentro da associação e tal exclusão deve ser por justa causa e a ampla defesa dos direitos deve ser preservada.
- Pelo art. 61, dissolvida a associação, o remanescente do patrimônio líquido (sobra do pagamento de todas as dívidas), suas cotas ou frações serão destinadas à entidade de fins não econômicos designadas no estatuto, ou, caso nada conste, por deliberação dos associados, serão destinadas ao município, estado ou federação para fins semelhantes ao da associação.
Fundação
- Formada por um patrimônio, destacado pelo seu instituidor para uma finalidade especifica.
- Finalidade: Moral, Assistencial, Religiosa ou Cultural.
- Estatuto - cria
- Criação:
- Testamento (exemplo: Fundação Clodovil).
- Escritura Pública (exemplo: Fundação Xuxa, Zico).
- Etapas:
- Afetação dos bens – Se estes não forem suficientes, serão destinados à fundação semelhante.
- Instituição
- Elaboração do Estatuto – Ato Constitutivo
- Própria – próprio faz
- Fiduciária – designar alguém, senão o MP faz
- Aprovação do Estatuto – Ministério Público
- Registro – cartório de registro civil de pessoas jurídicas
- Extinção – MP fiscaliza
- Se tornar ilícito a finalidade
- Se vencer o prazo
Sociedade
- Conjunto de pessoas físicas que se unem para a prática de determinada atividade, visando a obtenção de lucros que deverão ser partilhados entre os membros.
- Sociedade Simples: Executam atividades econômicas. Porém, se caracterizam pela exploração de atividade de prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa. Como previsto pelo Artigo 966 parágrafo único do CC 2002, as atividades empresariais não se incluem nas propostas deste tipo de sociedade:
- Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
- Sociedade Empresarial: São pessoas jurídicas com fins empresariais, marcadas pelo caráter profissional de sua gerência, que visam a busca pelo lucro. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
- Cartório de pessoas jurídicas
12 - Organização Religiosa – * são associações
- Livre financiamento.
- Controle de legalidade.
- Associação
13 – Partido Político - * são associações
- Livre financiamento
- Auto-administração
- Estatuto
- TSE
- Cartório de PJ
14 – Desconsideração da Pessoa Jurídica
- Dano.
- A regra é que a pessoa jurídica seja autônoma em relação aos seus sócios. Mas, caso haja abuso, caso haja o desvio de finalidade (atuar de maneira diferente do objeto social, objetivo, finalidade da fundação) ou confusão patrimonial (mistura do patrimônio do sócio com o patrimônio da empresa) o juiz, por requerimento do MP, estender os efeitos de certas relações e processos aos bens particulares dos administradores das fundações.
- Atinge o patrimônio dos sócios/diretores.
- Momentânea.
- Não extingue a Pessoa Jurídica.
Desconsideração Inversa
- Desconsidera a Pessoa Natural e vai à Pessoa Jurídica
Exemplo: Marido transfere os bens para a Pessoa Jurídica, a fim de não compartilhar no divórcio.
15 – Despersonificação
- Retirar a personalidade jurídica.
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