Resumo Direito Constitucional - Alexandre de Moraes
Por: Cap Sullivan • 23/2/2017 • Resenha • 1.661 Palavras (7 Páginas) • 1.873 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 22° ed. São Paulo. Atlas, 2007. Cap. 10, itens 1 a 2.6, p. 393-423.
RESUMO[1]
Por:
Allan Sullivan Dias de Souza[2]
Leonardo Felipe Nascimento Costa[3]
Sulivan Hevellin Pimentel de Araújo[4]
O autor demonstra a priori a existência dos Poderes do Estado, quais sejam, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, bem como da Instituição do Ministério Público, previsto no art. 2° da Carta Magna, que devem ser independentes e harmônicos entre si, sendo repartido entre aqueles as funções estatais. O critério funcional que estabeleceu a “Separação dos Poderes” foi delineado por Aristóteles em sua obra A Política, e detalhada por John Locke. Distinguem três funções estatais, quais sejam, a legislação, a administração e a jurisdição, atribuídas a três órgãos autônomos entre si. Enquanto que a divisão e distribuição clássicas foram consagradas na obra de Montesquieu, O Espírito das Leis. A finalidade das garantias e imunidades atribuídas aos membros dos poderes estatais deve ser analisada sob a égide do princípio da igualdade, vedando-se as diferenciações arbitrárias e as discriminações, sendo uma exigência do conceito de Justiça. O objetivo do legislador constituinte ao estabelecer as funções, imunidades e garantias aos poderes estatais foi a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da Separação dos Poderes. Na visão doutrinária liberal clássica, a Separação dos Poderes entre os órgãos autônomos e independentes tinha como finalidade precípua a proteção da liberdade individual diante do arbítrio de um governante. Por outro lado, na concepção contemporânea, caracterizada pelo constitucionalismo moderno, o poder soberano é uno e indivisível, existindo tão somente a divisão de tarefas estatais, de acordo com um mecanismo de “freios e contrapesos” (checks and balances), tornando-se inadequada a idéia de tripartição de poderes; os agentes políticos passam a exercer atos de soberania; e o Ministério Público foi elevado como defensor dos direitos fundamentais e fiscal dos Poderes Públicos. Nenhum dos poderes possui funções de exclusividade absoluta, sendo algumas preponderantes entre as funções típicas e atípicas.
O Poder Legislativo tem como funções típicas elaborar normas jurídicas e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (art. 70 da CF/88). E como funções atípicas administrar e julgar. O Legislativo Federal se fundamenta no bicameralismo, que consagra o equilíbrio entre as partes contratantes da Federação e é exercido pelo Congresso Nacional, cuja composição é feita pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Enquanto no âmbito estadual, distrital e municipal o legislativo é unicameral. As sessões legislativas, com o advento da Emenda Constitucional n° 50/2006, passaram a ser do dia 02 de fevereiro a 22 de dezembro; cada legislatura com duração de quatro anos, com um total de quatro sessões por ano. A Convocação Extraordinária pode ser feita, de acordo com a EC n° 50/2006, que alterou o art. 57, § 6° da CF/88, pelos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ou mediante requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas Legislativas nas hipóteses de urgência ou interesse público relevante, com votação e aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Os casos de Convocação Extraordinária monocrática pelo Presidente do Senado Federal são de decretação de estado de defesa, de intervenção federal, de autorização para decretar estado de sítio e para compromisso e posse do Presidente e Vice-presidente da República. A Mesa do Congresso Nacional é o órgão de direção presidida pelo Presidente do Senado Federal, sendo os demais cargos exercidos, alternativamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. As respectivas mesas destas serão eleitas pelos membros de cada Casa com mandato de dois anos, sendo vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente (art.57, § 4° da CF/88), não sendo esta uma regra de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. As atribuições do Congresso Nacional, definidas no art.48 da CF/88, exige-se a participação do Poder Executivo através da sanção presidencial, enquanto as definidas no art. 49 são de competência exclusiva, sendo tratadas em âmbito do Poder Legislativo, através de Decreto Legislativo.
A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, adotando-se o sistema proporcional para eleição dos mesmos, em cada ente da Federação. O sistema proporcional consiste na distribuição dos mandados de acordo com a relação entre o número de representantes em cada circunscrição eleitoral e o número de eleitores, sendo disciplinado por legislação ordinária, que adotou o método do quociente eleitoral. No entanto, a Constituição determina a realização de ajustes necessários no ano anterior às eleições para que nenhuma unidade federativa tenha menos de oito ou mais de 70 deputados. O referido sistema desencadeou o difícil e importante problema das sobras eleitorais, sendo a solução adotada pela legislação brasileira o critério da melhor média. A fixação e readequação do número de cadeiras serão realizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Dentre as atribuições privativas está a autorização para instauração de processo contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado. Suplente, devidamente eleito e diplomado, deverá assumir a vaga em caso de renúncia ou perda de mandato. A composição do Senado Federal é feita por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos de acordo com o princípio majoritário, com três senadores de cada ente federativo com mandato de oito anos, sendo renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal (art. 46, § 2° da CF/88). Dentre as competências privativas destacam-se processar e julgar o Presidente e o Vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas, nos crimes de mesma natureza conexos com aqueles (EC n° 23/99); avaliar a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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