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Resumo Direito Falimentar

Por:   •  26/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.288 Palavras (26 Páginas)  •  519 Visualizações

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Resumo Comercial IV – Prova I – 30/04/2017

AULA 2: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

No Brasil, em 1950 era utilizado o sistema Código de Napoleão quanto às falências, era considerado falido todo comerciante que deixasse de adimplir suas obrigações, ainda que tivesse fundos e provisão de caixa. Em 1890 passa-se a prever que seria considerado falido, todo aquele que deixasse de efetuar o pagamento de obrigações, desde que sem relevante razão de direito. Em 1945 com a promulgação do Decreto 7661, com inspiração do Projeto de Trajano de Miranda Valverde, tinha como principal característica a centralização na figura da falência, poderia ela ser declarada em caso de impontualidade em casos de condutas que seriam consideradas indícios da insolvência, a tentativa de recuperação da empresa ocorria através da concordata, onde permitia a remissão parcial das dívidas e dilação dos prazos de vencimentos, criticava-se o contexto da concordata, tendo em vista que apenas atingia os créditos sem garantias. Com a evolução da sociedade e o estabelecimento da sociedade contemporânea, o Decreto de 1945 passou a ser insuficiente, assim passou a ser considerado o Princípio da Conservação da Empresa, onde se estabelece um giro Copérnico no tratamento do conflito empresarial, primeiramente focou-se na punição exacerbada do empresário/comerciante, com o objetivo de fazer terra arrasada da empresa/comércio que fosse maculada por atos de impontualidade, em segundo momento, percebeu-se que a punição exacerbada à empresa/comércio atingia toda a coletividade, uma vez que diminuía postos de empregos (desemprego) e diminuía a arrecadação do Estado em tributos, o que impede o crescimento social e econômico da sociedade.

Na maioria das vezes a crise empresarial não decorre de incompetência e má organização do administrador, mas por uma série de fatores externos por vezes imprevisíveis e invitáveis, por isso, deve-se privilegiar um sistema de conservação da empresa, não somente o direito do credor. Consequentemente passou-se a adotar a lógica de atos que buscassem a preservação da empresa, para evitar um prejuízo maior à sociedade do que aquele já tido, assim foi concebido a Lei 11.101/2005, que tinha como proposito a busca por reorganizar as empresas em situação de crise.

Assim além da manutenção da empresa em crise, de seus funcionários e do estímulo às atividades econômicas, o direito do credor também foi contemplado saindo da posição passiva anterior, para uma posição ativa, onde sua adesão na recuperação da empresa é muito importante, pois a assembleia de credores votará a aprovará as condições propostas no Plano de Recuperação.

Buscou-se combater a morosidade do processo de falência, concentração de atos no Poder Judiciário e sem nenhum controle temporal faziam com que os processos se arrastassem por longo período, gerando manutenção do estado de crise na sociedade afetada pela má conduta da empresa e possibilidade do devedor desonesto se utilizar da morosidade, a fim de incidir a prescrição de certos crimes falimentares. Para evitar tais práticas irregulares, foram estabelecidas:

  • Maior protagonismo da recuperação judicial e extrajudicial (evitar a falência);
  • Estabelecer maior celeridade nos procedimentos falimentares;
  • Estabelecimento de prazo para realização dos procedimentos;

Para Fabio Ulhoa Coelho é preciso evitar a formação da “indústria da recuperação judicial”, pois, o credor sempre optaria pela aprovação da recuperação, do que pela falência, mesmo sendo inviável a tentativa de recuperação, já que haveria onde as empresas se encontrariam defasadas, sem capital, com plano de gestão ultrapassada, desorientadas no mercado de consumo contemporâneo.

Para Rubens Ruquião que foi um dos percursores do giro Copérnico mudar o raciocino de mera punição, trás a falência como preservação e manutenção da empresa, sua preocupação eram as brechas para fraude de agentes econômicos inescrupulosos, sistema muito demorado, para simplesmente se aproveitar e esconder o patrimônio.

Para Nelson Abrão, ele entende que em consequência das guerras mundiais, onde o Brasil passa a exportar muito mais produtos de ordem primaria em decorrência dos outros países estarem em guerra, ganhando um papel de destaque de exportação, consequentemente aumente complexidade das empresas no País, não tendo uma legislação que se adaptasse a isso.

Para Jorge Lobo, os esforços dos grupos econômicos, políticos e jurídicos deveria ser voltada ao objetivo de evitar a falência das empresas, em efeito cascata. Assim, era urgente modificar o sistema da concordata, que passava a servir aos interesses do empresário mal-intencionado (ocultar bens e patrimônio), sem a participação ativa dos credores. Além de outras formas de socorro da empresa em estado de falência, para além da legislação presente, por exemplo:

  • Aquisições e fusões por outras empresas, onde ela se fundisse com outra empresa e suas atividades continuassem vigendo.
  • Joint venture (uniões de risco);
  • Socorro oficial do Estado, a depender da essencialidade do serviço, onde o estado deveria agir de forma direta, mas o problema seria a má-utilização do dinheiro público;
  • Linhas de crédito estatal para a recuperação da empresa, por exemplo, o BNDES;

Para Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, seguindo a mesma ideia geral devendo ser a preservação da empresa, tendo em vista a unidade econômica. Tal entendimento decorre do fato que, no mundo atual, a empresa apresenta um valor social muito elevado.

CONCLUSÕES ACERCA DA LEI DE FALÊNCIA:

1° - Lógica que vigora hoje, no século XXI a falência tem que ser utilizada como ultima ratio, evitar que a punição a um indivíduo (empresário) acarrete prejuízo a toda uma sociedade (empregados, mercado consumidor, parceiros econômicos).

2°- A necessidade de preservar a empresa faz aumentar o caráter econômico dos processos de recuperação, sendo o objetivo preservar a empresa e fazê-la desenvolver, é necessário corpo técnico capacitado para executar a tarefa de criar um plano de recuperação, desta forma é imprescindível à atuação de economistas, contadores e administradores no processo de falência e recuperação, tanto por parte dos advogados da empresa e dos credores quanto pelo corpo técnico multidisciplinar do Tribunal de Justiça.

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