Resumo Direito Internacional Público
Por: jhonatansjm • 14/10/2017 • Resenha • 1.208 Palavras (5 Páginas) • 489 Visualizações
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Direito Público das Relações Internacionais
- Sujeitos do Direito Internacional
- Direito Internacional Público: conjuntos de fontes que regula as relações entre seus sujeitos.
- Conceito: sujeitos são todos aqueles que têm a capacidade de agir e de influenciar o direito internacional publico de forma direta, indireta, ativa ou passiva.
- Os sujeitos são os Estados (países) e as Organizações Internacionais (alguns autores incluem as empresas transnacionais e as ONG’s como parte dos sujeitos).
- Apenas os Estados e as Organizações Internacionais podem fazer tratados e apenas o primeiro pode ingressar em Organizações Internacionais.
- O indivíduo excepcionalmente pode ser, excepcionalmente, pode ser sujeito atuando de forma passiva ou ativa no Direito Internacional Público. Ex: um indivíduo pode, eventualmente, participar como autor ou réu de Tribunais e Cortes internacionais, como na Corte Europeia de Direitos Humanos e no Tribunal Penal Internacional.
- Os Estados são os sujeitos clássicos ou originários do Direito Internacional, por terem surgido antes das Organizações Internacionais.
- Os Estados detêm personalidade e capacidade jurídica, e são juridicamente iguais para o DIP.
- Os Estados têm personalidade jurídica originária, ou seja, basta ele existir, ter seus elementos constitutivos (povo, território e governo) para adquirir personalidade jurídica.
- Os Estados têm capacidade jurídica plena, ou seja, ele pode exercer todos os atos permitidos pelo DPI.
- Elementos Constitutivos do Estado
- Povo
- Comunidades de indivíduos que habite permanentemente o território com ânimo definitivo.
- É o elemento humano do Estado.
- Há que se distinguir povo, que é o conjunto dos naturais, natos e naturalizados, de população, que é o povo mais os estrangeiros e apátridas.
- Território
- Fração do Planeta em que o Estado se assenta com a sua população, delimitada por faixas de fronteiras formadoras de limites.
- É o elemento material, base fixa ou âmbito espacial do Estado.
- O direito que o estado tem sobre o seu território exclui que outros entes exerçam ali qualquer tipo de poder e lhe atribui amplíssimo direito de uso, gozo e disposição.
- O Estado exerce sua soberania em relação ao seu território e ao seu povo.
- O território inclui:
- O solo, dentro dos seus limites reconhecidos;
- O subsolo e as regiões separadas do solo;
- Os rios, lagos e mares interiores;
- Os golfos, baías e portos;
- A faixa de mar territorial e a plataforma submarina, para os Estados que tem litoral;
- O espaço aéreo correspondente ao solo.
- Convenção de Montego Bay sobre Direitos do Mar:
- Mar territorial – distância de 12 milhas náuticas do solo, o Estado tem pleno exercício de soberania;
- Zona contígua – além de 12 milhas, há 24 milhas em que o Estado tem poder de polícia e fiscalização;
- Zona econômica exclusiva – 200 milhas o Estado tem direito a exploração econômica e comercial do solo do mar para cima, incluindo toda a parte de navegação, pesca, etc;
- Plataforma continental – 200 milhas náuticas em que o Estado tem o direito de explorar os recursos que estão no subsolo, abaixo do mar, como a exploração do petróleo no pré-sal.
- Governo/Capacidade de auto-organização
- Elemento político do Estado;
- Capaz de decidir de modo definitivo dentro do território estatal não admitindo a ingerência de nenhuma outra autoridade exterior (função interna), bem como participar da arena internacional e de conduzir sua política externa (função externa);
- O governo é soberano;
- A soberania do governo é relativizada quando ele faz parte de tratados e organizações internacionais.
- Reconhecimento do Estado
- Para que o Estado exista não é necessário o reconhecimento deste.
- Estado como instituição perene e estável.
- O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade de um novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional.
- Natureza Jurídica do Ato (do reconhecimento do Estado)
- Discricionária: os demais Estados são soberanos ou não para reconhecer outros Estados.
- Declaratória: reconhece uma situação pré-existente.
- Um Estado não é obrigado a reconhecer o outro.
- Espécies de Reconhecimento
- Expresso: quando o estado formalmente, através de celebração de um tratado, acaba por reconhecer outro Estado.
- Tácito: Realiza atos que demonstram esse reconhecimento. Ex: remessa ou envio de diplomatas.
- Reconhecimento mútuo necessário apenas em tratados bilaterais.
- Pode haver o não reconhecimento entre um Estado e outro em um tratado multilateral.
- Reconhecimento de Governo: Quando há necessidade?
- Independência de um território até então colonial.
- Manifestação de fenômeno sucessório.
- Crises políticas institucionais e revoluções.
- Um Estado cujo governo sofre um golpe, o governo autor do golpe pode não ser reconhecido por outros Estados, por este não se assentar em bases democráticas.
- Há um rompimento das relações entre esses Estados até que este volte à normalidade.
- O não reconhecimento do governo não vigora quando a mudança de governo se dá por eleições diretas.
- Doutrina Tobar: um governo golpista ou revolucionário só poderia ser reconhecido após o sufrágio popular.
- Doutrina Estrada: apesar de também adotar a base teórica da doutrina Tobar, a doutrina Estrada prima mais pelo respeito ao principio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados, prima mais pela soberania dos Estados. Enquanto a doutrina Tobar exige que o governo realize votações populares, a doutrina Estrada simplesmente corta relações com o governo golpista e aguarda que o país volte a normalidade.
- Sucessão dos Estados
- Regra: princípio da Continuidade dos Estados. O Estado vai manter o molde em que foi criado, mesmo que ele sofra alguma crise ou mude a sua roupagem política, ele conservar a sua estrutura básica. O Estado não pode acabar do dia para a noite, ele deve permanecer do jeito que foi criado por muito tempo.
- Capacidade jurídica plena e personalidade jurídica originária.
- Exceção: transformação/sucessão de Estados.
- Modalidades da Sucessão dos Estados
- Fusão/Agregação (ou incorporação)
- Fusão: tem-se a existência de dois Estados, que se unem para o surgimento de outro Estado. A + B = C. Ex: União Soviética.
- Na agregação ou incorporação, tem-se dois Estados, um Estado vem a ser agregado ao outro Estado, um Estado deixa de existir e é agregado a outro Estado. Ex: Alemanha.
- Desmembramento: tem-se um Estado que se divide em dois ou mais. Ex: Alemanha Ocidental e Oriental, URSS, Coréia do Norte e Coréia do Sul.
- Transferência Territorial: Ex: Alaska (1861 do Império Russo para o EUA), Acre (comprado da Bolívia em 1903).
- Efeitos Jurídicos das Modalidades de Sucessão dos Estados
Fusão | Agregação | Desmembramento | Transferência Territorial | |
Nacionalidade | Nova nacionalidade | Uma das nacionalidades desaparece | Nacionalidade do Estado que surge | Nacionalidade do Estado para quem foi transferido o território |
Bens Públicos | Passam para o novo Estado | Passam para o Estado que permanece | Ficam no território respectivo de cada Estado | Ficam no território respectivo de cada Estado |
Dívidas Públicas | O Estado que surge assume as dívidas do Estado antecessor | O Estado que permanece assume as dívidas | Principio da repartição ponderada da dívida | Princípio da repartição ponderada da dívida |
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