Resumo Direito Penal Dos Crimes contra o Patrimônio
Por: Bárbara Trojillo • 29/8/2017 • Resenha • 2.461 Palavras (10 Páginas) • 1.575 Visualizações
Resumo Direito Penal V - 1º Bimestre
Art. 155 Furto simples
- Caput:
Verbo: Subtrair
- Objeto Jurídico: é o patrimônio, a lei visa a proteção da propriedade, posse e detenção.
- Sujeito Ativo: qualquer pessoa
- Sujeito passivo: o detentor da coisa
- Características:
a) Subtrair: retirar algo da esfera de vigilância de seu dono, sem permissão, para si ou para terceiro.
Distinção ente Furto X Apropriação Indébita
No crime de apropriação indébita a posse do objeto está fora da esfera de vigilância de seu dono, enquanto no furto essa posse é vigiada, consistindo a subtração em retirar o objeto da esfera de vigilância de se dono.
Ex: Biblioteca
- Não posso levar o livro para casa e levo = Furto
- Posso levar o livro, levo, mas não devolvo = Apropriação Indébita
b) Coisa alheia móvel: bens móveis, objeto material do furto que deve ter dono, possuidor ou detentor, não podendo pertencer àquele que se apropriou indevidamente.
- Animais podem ser objeto de furto? Sim, desde que tenha dono. Essa modalidade de furto é chamada de ABIGEATO.
- Remoção de órgãos sem autorização de pessoas vivas ou cadáveres são caracterizadas pela Lei 9434/97.
- Não podem ser objetos de furto:
*Coisa sem dono (res nullis):
*Coisa abandonada (res derelicta):
*Coisa achada (res desperdicta): caracteriza apropriação indébita se não apresentar aos órgãos em 15 dias.
c) Fim de assenhoreamento definitivo: o agente deve ter a intenção de ficar com o objeto e não devolvê-lo par a vítima.
Famulato: é o furto cometido por pessoas que tem a detenção da coisa alheia móvel, também conhecido como furto doméstico. Ex: empregada que furta uma jóia da patroa.
§1º: Furto Noturno (agravado ou majorado): aumento de 1/3 na pena quando o furto é praticado durante o repouso noturno, não tendo uma hora exata e sim considerando os costumes da cidade.
- Furto de Uso: não tem tipificação no CP mas para que seja considerado são necessários alguns requisitos:
Requisito subjetivo: intenção de devolver o objeto desde o início por vontade própria.
Requisitos objetivos:
1. Devolução rápida: quando o proprietário procurar deve estar em sua posse.
2. Devolução integral do objeto: não pode estar danificado.
- Furto Famélico: modalidade de furto praticado por quem, em extrema necessidade furta alimentos ou animais para saciar a fome. Se reconhecida a extrema penúria estará o agente coberto pela excludente estado de necessidade.
§2º: Furto Privilegiado:
Se for reconhecido que réu é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz poderá escolher entre: substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1 a 2/3 ou apenas aplicar a pena de multa.
*coisa de pequeno valor: até um salário mínimo *coisa insignificante: depende da vítima
§3º Equiparação da energia elétrica e outras coisas de valor econômico à coisa alheia móvel, sendo objeto de furto.
§4º Furto Qualificado:
I. Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: romper ou destruir um obstáculo para praticar o furto. Ex: quebrar o vidro de um automóvel para furtar o aparelho de som.
*Não pode ser considerado furto qualificado se romper obstáculo para furtar a própria coisa.
II. Abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza.
*Abuso de confiança: não basta a simples relação de emprego, sendo necessária uma relação subjetiva de confiança. Ex: empregado que tem a chave da empresa por confiança do patrão e aproveita para furtar algo.
*Fraude: utiliza-se de um artifício para enganar a vítima, distraindo -a para efetuar a subtração sem ela perceber.
Fraude X Estelionato
No furto mediante fraude, esta é empregada para iludir a atenção ou vigilância da vítima que nem percebe que a coisa está sendo subtraída. Já no estelionato a própria vitima entrega a coisa em decorrência da fraude aplicada.
*Escalada: é a entrada no local por via anormal, requerendo o emprego de meio instrumental ou esforço incomum. Ex: escada, cavar um túnel.
*Destreza: especial habilidade do agente que furta sem a vítima perceber, o chamado mão leve. Ex: pegar o celular do bolso da vítima sem que ela note.
III. Emprego de chave falsa: refere-se a qualquer objeto que seja capaz de abrir algo, não necessariamente precisa ter o formato de chave. Ex: grampo, mixa.
IV. Mediante concurso de duas ou mais pessoas: furto praticado por duas ou mais pessoas.
§5º: Também será Furto Qualificado quando tratar-se de veículo automotor que venha a ser transportado de um Estado para o outro ou para o exterior (Inclui-se o DF)>
§6º: trata-se da punição para subtração de semoventes abatidos ou divididos no local da subtração.
- Consumação do Crime de Furto: algumas teorias apresentam diferentes posições.
a) "Concretatio": defende que o crime se consuma no momento em que o agente tocar a res (coisa). Mas essa teoria está ultrapassada.
b) "Aprprehensio res": defende que o crime se consuma quando o agente segura o objeto com intenção de subtraí-lo.
c) "Amotio": defende que o crime se consuma com o deslocamento do objeto do lugar em que estava situado.
d) "Ablatio": defende que o crime se consuma com o transporte da res para o lugar pretendido pelo agente.
e) Teoria da Posse Pacífica: defende que o crime se consuma quando o agente alcança a posse pacífica da coisa, retirando da esfera de vigilância da vítima mesmo que por pouco tempo.
f) Teoria da Inversão da Posse: é adotada pela maioria da doutrina e jurisprudência brasileira e entende que a consumação ocorre quando em razão da subtração a vítima é privada (ainda que momentaneamente) da livre disponibilidade da coisa que é retirada de sua esfera de vigilância.
- Tentativa: admite-se em todas as modalidades.
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