Resumo - Dos Recursos
Por: ljprado • 14/10/2015 • Resenha • 1.201 Palavras (5 Páginas) • 249 Visualizações
DOS RECURSOS
a. Considerações prévias
Cabe recurso contra decisão interlocutória, sentença, acórdão ou decisão monocrática proferida pelo relator do recurso. Não cabe recurso dos despachos (CPC, 162, par. 3 e 4 e 504).
Qto a nomenclatura: ação: propor, ajuizar; recurso: interpor (ou, p. ex., embargos opostos).
Há que se atentar ainda quanto ao objeto do recurso:
1. o recurso poderá objetivar a invalidação da decisão, que ocorre em caso de erro procedimental (error in procedendo), defeito de forma que macula a validade da decisão. Via de regra terá sido descumprida uma ordem de natureza processual (ex.: não oitiva da parte contrária, violando o contraditório). Diante de decisão inválida, o Tribunal deverá decretar sua anulação e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau, para que nova decisão seja proferida.
2. o recurso poderá objetivar a reforma da decisão pelo Tribunal, caso a decisão tenha defeito no conteúdo do julgamento, violando o melhor entendimento sobre o dispositivo legal aplicável, a hipótese será de erro de julgamento (error in judicando). Neste caso, o Tribunal reformará a decisão, substituindo-a por outra que expresse a vontade concreta da lei. Geralmente tal erro consiste na violação de normas de direito material.
Nada impede que o recorrente, em um mesmo recurso, aponte a existência de erro de forma e de julgamento.
b. Recurso adesivo:
É um recurso apresentado fora do prazo originalmente devido. Caso uma das partes não recorra e a outra o faça, aquele que não havia recorrido terá uma segunda chance: no prazo das contrarrazões poderá interpor recurso adesivo.
É possível em caso de sucumbência parcial ou recíproca (CPC, art. 500), que uma parte venha a aderir ao recurso interposto pela outra.
Ex.: pedido de indenização em danos materiais e morais – julgamento da ação parcialmente procedente.
É cabível em apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário.
Sua forma é idêntica à do recurso ao qual adere e depende de preparo próprio.
Recomenda-se constar no recurso que se trata de adesivo, p. ex.: APELAÇÃO ADESIVA...
c. Natureza da decisão e recurso cabível
Ver tabela Apostila DOS RECURSOS p. 224
d. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito
Pressupostos de admissibilidade dos recursos: verifica o cumprimento de uma série de exigências formais para a admissão de um recurso.
Em linguagem técnica fala-se em conhecimento (admissão do recurso), para que depois seja analisado o mérito (objeto) recursal, com o provimento ou não provimento. Assim, a ausência dos pressupostos de admissibilidade leva ao não conhecimento, à não admissão ou à negativa de seguimento do recurso.
Atenção: é muito importante, sempre, pedir que o recurso seja conhecido... E, ao final, provido, para gerar a modificação da decisão.
e. Requisitos de admissibilidade dos recursos
Legitimidade, interesse, cabimento, impedimentos recursais, tempestividade, custas (preparo e porte de remessa e de retorno), regularidade formal (ver tabela p. 232).
f. Agravos:
É o recurso cabível contra decisão interlocutória (proferida no curso do processo, que decide questão incidente, não finalizando a relação processual).
A decisão interlocutória admite o juízo de retratação por parte do magistrado.
Os agravos previstos no nosso sistema processual são:
1. agravos contra decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição (prazo: 10 dias): agravo retido (CPC, art. 523); e agravo de instrumento (CPC, art. 524);
2. agravos contra decisões proferidas em segundo grau de jurisdição: contra decisão do relator que nega seguimento / dá ou nega provimento a recurso manifestamente inadmissível / improcedente / prejudicada ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência do respectivo Tribunal (CPC, art. 557, par. 1 – agravo interno ou regimental) em 5 dias; e contra decisão proferida em segundo grau: decisão denegatória de seguimento de recurso especial / extraordinário (CPC, art 544 – agravo nos próprios autos), em 10 dias.
g. Agravos de 1. Grau:
Retido (regra geral) ou de instrumento (previstos no CPC art. 522 e ss.), usados para impugnar decisões interlocutórias. Só poderá ser utilizado o de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Nas demais hipóteses, a parte deverá se valer de forma retida.
h. agravo retido (CPC, art. 523):
Se contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento, deverá ser apresentado oral e imediatamente após a decisão gravosa, devendo constar no termo da audiência as razões expostas pelo advogado.
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