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Resumo Processo Penal

Por:   •  2/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.807 Palavras (16 Páginas)  •  144 Visualizações

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Princípios

 do Duplo grau de Jurisdição (ART/ 102, II, CF) → direito das partes de buscar o reexame da causa por órgão jurisdicional superior - consequência do P. da ampla defesa

 da Dignidade da Pessoa Humana (ART. 1º, III, CF) → Princípio possuidor de dois aspectos:                          objetivo [caracterizado como a garantia do mínimo existencial (ART’s. 5º, 6º e 7º, CF)]                  subjetivo [baseado no sentimento de respeitabilidade ao ser humano, desde o seu nascimento]

 do Estado de Inocência (ART. 5º, LVII, CF) → Só será considerado culpado depois do trânsito em julgado. Garante que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Impede a violação ao direito à ampla defesa, à imagem, e à intimidade de quem quer que esteja respondendo. (Visa impedir medidas de coerção pessoal de liberdade que não possuam os requisitos de necessidades e adequação).

 do Contraditório → É decorrência do princípio da ampla defesa. É identificado pelas palavras: ciência (direito das partes de serem cientificadas de qualquer ato processual) e participação (direito de produzir provas, direito de ser ouvido, direito de contrariar provas e a própria acusação).

 da Ampla Defesa (ART. 5º, LV, CF) → P. Constitucional e tem como decorrência o P. da autodefesa + P. da defesa técnica.

 da Publicidade (decorrência - ART. 5º, LV, XXXIII + 93, IX, CF) → Garantia que se tem dos atos serem públicos

         Tem como finalidade ser um freio contra corrupção e demais ilegalidades

         A lei só pode restringir este princípio para defesa: da intimidade (ART. 5º, LX, CF) ou do interesse social (ART. 5º, LX, CF).

A publicidade pode ser:

         Geral: os atos processuais podem ser assistidos por qualquer pessoa

         Especial ou Restritiva: ocorre em casos autorizados pela lei

 do Juiz Natural (ART. 5º, LII e XXXVIII, CF) → Princípio que possui duas garantias:

         Ninguém será processado e nem sentenciado senão por autoridade competente (autoridade previamente estabelecida constitucionalmente e que deve ser independente e imparcial).

         Não haverá juízo ou tribunal de exceção, a escolha do julgador deve ser anterior ao fato à ser julgado.

 da Verdade Real ou Verdade Material (ART. 156, CPP) → O juiz tem o dever de investigar como os fatos ocorreram na realidade, não se conformando com a mera verdade formal (aquela trazida pelas partes). Trata-se de princípio que se liga ao poder instrutório do juiz.

 da Motiva Decisão (ART. 5º, LXI + 93, IX, CF) → Juiz sempre tem que fundamentar.

 do Devido Processo Legal (ART. 5º, LIV, CF) → “Ninguém será privado de seus bens ou liberdade sem o devido processo legal.”

 da Vedação das Provas Ilícitas ou Proibição de Obtenção das Provas Ilícitas (ART. 5º, LVI, CF + ART. 157, “caput”, CPP) → Provas ilícitas são aquelas consideradas violadoras de direito material (direito penal).

         Provas ilícitas ≠ Provas ilegítimas (aquelas violadoras de direito processual penal)

         Ilícita + ilegítima = provas ilegais

Inquérito Policial (IP)

 Autoridade policial        (AP)         Juiz

   (delegado)

 Procedimento administrativo                      natureza                                  Procedimento                                                                                                     jurisdicional

 Atribuição                                                                                 Jurisdição

 Buscar provas ( indícios de autoria + materialidade)                                 Buscar                                                                  finalidade                                     sentença

 Servir de base para MP

   (denúncia)

Procedimento administrativo, preparatório e informativo destinado a fornecer ao órgão de acusação elementos necessários à propositura da AP, ou seja, elementos de prova da autoria e materialidade da conduta delitiva.

 Quem preside? Autoridade policial = Delegado → não se fala em competência, mas sim atribuição porque é um procedimento meramente administrativo, pode gerar nulidade (absoluta ou relativa)

 Natureza? Procedimento administrativo → não tem contraditório, já que não tem lide, nem partes, nem busca uma prestação jurisdicional

 Finalidade? Investigar provas → à partir dessa provas que ocorre a denúncia, que é feita através de um relatório (=conclusões finais).

 Destinatários:

         Imediato → MP

         Mediato → Juiz

 O IP não é necessário. Só será indispensável nos casos em que houver necessidade de provas em face da inexistência das chamadas “peças de informação” (dossiê).

 Tem valor informativo para o órgão de acusação

 Tem valor relativo, tratando de certas provas periciais nas quais imperam fatores de ordem técnica, a apreciação das mesmas serão feitas de maneira objetiva e segura, pois são dotadas de maior veracidade. - ex: exame necroscópico

 Por ser mero procedimento administrativo os vícios contidos não afetarão a açanã penal à que deu origem, tampouco o próprio IP, pois constituem irregularidades (≠ nulidade)

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