Resumo Processo Penal I
Por: marjorie07 • 6/4/2017 • Relatório de pesquisa • 2.768 Palavras (12 Páginas) • 321 Visualizações
Princípios:
- Oficialidade (feita por órgão oficial):
- Exceção: Ação privada (fase judicial).
- Oficiosidade (independe de provocação):
- Exceção: Ação pública condicionada a representação e ação privada.
- Obrigatoriedade da ação penal pública: presente os requisitos deve se propor a ação.
- Para não oferecer a denúncia: inquérito insuficiente, instituto mitigador, fatos impeditivos
- Indisponibilidade da ação penal pública: MP não pode desistir da ação/recurso feito.
- Exceção: suspensão condicional do processo (Discricionariedade regrada. Indisponibilidade mitigada).
- Intranscendência da ação penal: ação penal só é cabível ao autor do crime.
Sistemas processuais:
- Inquisitivo: extremante formal, sem contraditório ou ampla defesa.
- Acusatório: com contraditório e ampla defesa, papeis distintos para as partes.
- Misto: perante o juiz há fase inquisitorial e acusatória.
- No Brasil: sistema inquisitorial impuro (traços do acusatório): hibrido. Neoinquisitorial.
Sistema preliminar de investigação:
- Polícia ostensiva: *Inquérito policial militar (PM).
- Polícia investigativa: polícia civil e federal -> Inquérito policial/ termo circunstanciado.
- Outras: SEFAZ, RECEITA FEDERAL, A-CADE, IBAMA, MP: peças investigativas
- Casas legislativas: inquérito parlamentar.
INQUÉRITO POLICIAL:
Procedimento administrativo preparatório destinado a elucidar um suposto fato delituoso identificando elementos de autoria e de existência do fato (justa causa penal).
- Presidido: Delegado de polícia civil ou federal, bacharel em direito, ingresso por meio de concurso público.
- Sequência de atos administrativos que buscam elucidar fatos, para avaliar se é cabível ação.
Características:
- Escrito.
- Sigilo
- Inquisitivo.
- Oficialidade
- Valor probatório relativo:
- Vícios não maculam ação penal
- Oficioso: Pública incond.!
- Dispensabilidade: *Justa causa.
- Indisponibilidade: Se o delegado indefere cabe recurso administrativo ao chefe de polícia (hoje: delegado chefe da polícia civil, secretário de segurança pública. Superintendente da PF). Não pode ele arquivar.
- Obrigatoriedade: presente todos os elementos para realizar a investigação, obriga a autoridade a produzir a investigação. É dispensável para o acusador.
- Discricionariedade: Escolha investigativa.
Atos de instauração:
- Portaria: Inquérito ex officio.
- APF: Três momentos:
- Captura: Flagrante obrigatório (autoridade), optativo (pessoa do povo).
- Lavratura: A polícia civil e federal. Formalização. P/ juiz, MP, defensor, delegado
- Encarceramento (ou soltura).
- Luiz Flávio Gomes diz ser quatro momentos (separa a captura e condução).
- Flagrante próprio: estar ou ter acabado de praticar crime. Ter sido perseguido.
- Flagrante impróprio: Ter sido achado.
- Requisição do MP: O delegado é obrigado a instaurar. Fundamentado (fático e jurídico).
- Requisição do juiz: *encaminhar ao MP seria melhor solução.
- Requerimento do ofendido: Ação penal privada (condição). Na pública: noticia do crime.
- Representação do ofendido: Ação penal pública condicionada a representação.
- Requisição do MJ:
- Ao procurador geral da república: determina se será enviado a polícia.
- Encaminha o MP que irá verificar se é caso ou não para a instauração. Seria uma “autorização do MJ”.
Prazo de conclusão:
Preso | Solto | |
CPP (regra geral) | 10 | 30 (possível dilação) |
Lei 5.010/66: Crimes federais | 15 + 15 (autorizado) | 30 (+ qtas vezes autorizado) |
Lei 11.343/06 (drogas) | 30 | 90 (1 vez a dilação) |
Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular) | 10 | 10 (não cabe dilação) |
Exceção da prisão temporária: Esse tempo de duração do inquérito não é contado se for por prisão temporária. Duração: 5 dias, prorrogável por mais 5, durante a fase investigativa. Para a doutrina majoritária, esse tempo é contado separadamente, não se confundindo. Se crime hediondo (8.072): 30 dias prorrogável por igual período. |
Conclusão/Encerramento
- Relatório: Fim da investigação. Do delegado. Circunstanciado: descrever a investigação.
- Indiciamento: É reconhecimento da administração pública de elementos suficientes para configurar a existência do fato. O não indiciamento, é a falta desses elementos.
Encaminhamento
- Ao juiz competente (vara crime).
- MP.
- Volta ao juiz.
- Convênio MP/TJ/Secretária de Justiça: direto para a central de flagrantes (MP).
Possibilidades da vítima
- Deixar passar o prazo decadencial (da data do conhecimento da autoria – 6 meses).
- Renunciar ao direito de ação
- Oferecimento da queixa-crime
Possibilidades do MP
- Requerer novas diligências.
- Realizar parecer de arquivamento.
- Oferecer a denúncia.
ECA:
- Ato infracional: crime ou contravenção praticado por criança/adolescente.
- Crianças menores de 12 anos: Medidas de proteção (art. 101, ECA). Conselho tutelar.
- Se de 12-18 anos: medidas socioeducativas + protetivas. (Art. 112, ECA). Juiz da infância e juventude. Processo formalizado. Petição inicial: REPRESENTAÇÃO.
Elementos da denúncia
- Fatos
- Denúncia genérica é aquela que você pode individualizar, mas não o faz.
- Geral é aquela que não se pode especificar.
- Qualificar o denunciado
- Classificação jurídica do crime.
- Arrolar testemunhas (se houver).
- Procedimento ordinário: 8, sumário: 5, sumaríssimo: 3.
ARQUIVAMENTO
Expresso, explícito, direto.
- Declarado na peça a opinião pelo arquivamento, com a concordância do magistrado.
- Estadual:
- MP faz parecer com fundamentação.
- Juiz:
- Concordar: Arquivar.
- Discordar: Apresentar razões e enviar ao PGJ.
- Procurador Geral de Justiça:
- Concordar com o juiz: oferecer denúncia ou encaminhar a MP (novo promotor).
- Federal:
- MP faz parecer com fundamentação.
- Juiz federal:
- Concordar: Arquivar.
- Discordar: Apresentar razões e enviar ao PGR.
- Procurador Geral da República: remeter a Câmera de Coordenação e Revisão.
- Arquivar.
- Designar outro procurador. Age em longa mão.
Implícito:
- Não cumprimento do dever legal (silêncio jurídico).
- TJ/MP: enquanto não estiver prescrito, poderá ser proposta.
Originário (interno/intramuros):
- Para causas julgadas por TJ. Feitos pelo PGR/PGJ
- Originário PGR (por si só já produz efeitos jurídicos:
- Encaminha ao STF (que não pode divergir).
- Originário do PGJ:
- Encaminha ao TJ. Que pode enviar a colégio de procuradores (sem substituto).
- Originário do PRR ou PRF: vice procurador geral federal.
- Originário ofício: Relator arquiva. É o HC ex officio.
Recurso ex officio, lei 1521/51:
- Depois de homologado pelo juiz, submete ex officio ao TJ.
Indireto
- Conflito de competência MP x órgão jurisdicional sem solução. Se por tempo prolongado, traz efeito fático de não haver nenhum tipo de solução para a lide
Conflito de competências:
- Juízes:
- STF: tribunal superior.
- Juízes de mesmo estado: TJ
- Juízes federal de mesmo estado: TRF.
- Estados diversos: STJ
- MP:
- Membros de mesmo tribunal estadual (promotor), quem decide é o PGJ.
- Procuradores: submete ao CCR.
- Entre membros de estados diferentes e MPF x MPE: agora quem definirá é o PGR.
- Promotor de Justiça DFT x Procurador da Rep no DF: PGE.
Uma vez arquivado, só é possível desarquivar se: Por falta de provas, surge nova prova (desde que não esteja prescrito). |
AÇÃO PENAL
Tipos:
- Ações impugnativas ou ações de impugnação
- Ação penal
- Ação penal consensual: são as transações penais.
Condições gerais:
- Legitimidade (titularidade da ação penal).
- Pedido juridicamente possível (tipicidade)
- Interesse de agir.
- Analisar se não ocorreu prescrição/decadência, renúncia, insignificância.
- Justa causa
- Indícios de autoria.
- Prova da existência do fato.
Condições específicas:
- Condições de procedibilidade: representação do ofendido/requisição do MJ.
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBLIDADE: é um elemento exigido para o exercício da ação penal, que a sua ausência gera efeitos materiais na própria existência típica. |
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE: é o elemento de procedimento necessário para o exercício da ação penal. Sua ausência não desnatura elemento típico. |
A ausência das duas leve ao encontro do mesmo efeito: o impedimento do seguimento da ação penal. |
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