Resumo Processo Penal - Jurisdição e Competência
Por: gizellec • 6/7/2015 • Resenha • 13.965 Palavras (56 Páginas) • 992 Visualizações
RELAÇÃO DO PROCESSO PENAL COM OUTRAS DISCIPLINAS
1920: CARNELUTTI - o processo só existe porque existe uma lide (conflito de interesses caracterizado por um pretensão resistida). Todos os elementos processuais encontram-se em torno da lide. Quando mais de um homem quer o mesmo bem, existe um conflito de interesses (lide). Quando um deles diz “eu tenho direito ao bem”, aí está a pretensão: manifestação de vontade no interesse por um bem. Se o outro concordar, não há necessidade ainda de processo, mas quando outro homem resiste à pretensão, temos uma lide, e aí temos a necessidade do processo. Carnelutti dizia que o processo penal serviria para resolver uma lide entre o imputado e a vítima.
Críticas à Carnelutti: 1. Piero Calamandrei (estudava o processo civil inquisitório) dizia que Carnelutti estava reduzindo a função processual a resolução de conflitos e que o processo tinha uma finalidade mais ampla que era efetivar direitos. 2. Calamandrei também dizia que existem processos civis sem lide. O processo existe, mas não para resolver uma lide e cita o processo de anulação de casamento, onde ambos os cônjuges desejam anular o casamento, em muitos casos. Carnelutti dizia que, neste caso, o processo vai resolver um conflito entre o interesse dos cônjuges que querem anular o casamento e o interesse da sociedade que quer mantê-lo. 3. Giulio Paoli, penalista, dizia que não consegue entender que o processo penal existe para resolver uma lide entre o imputado e a vítima, como dizia o Carnelutti, primeiro porque a vítima não participava do processo penal. Numa situação em que a vítima perdoe seu agressor, a vítima e o acusado passam a não estar mais em conflito, mas o processo ainda assim continua e pode haver condenação, mesmo com o perdão da vítima. 4. Paoli, ainda, dizia que o processo penal não servirá para resolver uma lide entre o Ministério Público e o imputado. O M.P. não tem só papel de acusador, mas, também, de fiscal da lei. Se o MP perceber que o acusado é inocente, mesmo assim o processo penal vai continuar. O processo penal também não existe para resolver lide entre o acusado e o MP. Carnelutti reafirma que quando o crime acontece, estabeleceria uma lide, imediatamente, entre a vítima e o acusado. Ele presume um conflito. 5. A teoria geral do processo cai, definitivamente, a partir da teoria de Franchesco Invrea, que corrige a teoria de Carnelutti, dizendo que o conceito de lide de Carnelutti, o qual também estabelece que lide é o que cria a existência de um processo, não é o momento que necessita de um processo. O processo só será necessário, não só quando temos um conflito de interesses, caracterizado por uma pretensão resistida, mas quando o outro sujeito também mostra interesse e, aí sim, há conflito de pretensões. É quando Carnelutti admite estar errado.
No processo penal não existe conflito de pretensões entre a vítima e o acusado. A vítima não pode pretender a punição do acusado, porque só podemos pretender aquilo que podemos fazer (sentido técnico). Só o Estado pode aplicar pena, a vítima não. O Estado, na figura do M.P., jamais pode pretender a punição do acusado, só do culpado (só depois do processo). O Estado só pode dirigir seu poder punitivo ao culpado. Carnelutti tenta responder e aí diz que no momento em que acontece o crime, a lide se instaura entre a vítima e o acusado, mas quem exerce a pretensão da vítima no processo, é o M.P.
1941: Carnelutti assume que a teoria geral do processo explica o processo civil, mas não o que acontece no processo penal. O conteúdo do processo penal não é uma lide, é um affare (algo a fazer). O processo penal serve para assegurar a prática de um ato capaz de satisfazer um interesse juridicamente tutelado.
1942: Carnelutti, definitivamente, diz que o processo penal serve à verificação de uma pretensão punitiva.Carnelutti escreve um manual de direito processual penal.
Havia muitos seguidores de Carnelutti, e na década de 50, alguns desses seguidores vão reformular a teoria geral do processo e é a que chega ao Brasil.
Primeira coisa que fazem é excluir elementos privatistas. Dizem que é possível sim uma teoria geral do processo, mas que ela deve considerar as especificidades de cada processo (isso é a primeira incoerência). Eles dizem que o processo serve para resolver conflitos, seja civil ou penal. O processo penal, para eles, serve para resolver conflito imanente e indisponível, entre o direito de punir do Estado (ius puniendi) e o direito do cidadão de manter sua liberdade (status libertatis).
Mais tarde, esse conceito vai ganhar o nome de lide penal. Todavia, este conceito estabelece que existe um conflito imanente e quando acontece um crime, acontece o conflito entre o iuspuniendi e o status libertatis e o processo penal irá resolvê-lo. Conflito indisponível: conflitos em que as partes não podem negociar. Isso não existe, podem negociar. O Estado não tem o direito de punir, tem do dever de punir. O Estado também tem que assegurar o direito de liberdade, portanto, temos o Estado nos dois pólos. O dever de punir só poderá ser exercido no final do processo, caso contrário, o Estado violaria o princípio da presunção da inocência.
Conceito mais simplificado e efetivo (elaborado na década de 80 por Jacintho Coutinho, adotado, hoje, por boa parte dos penalistas): o conteúdo do processo penal é um caso penal. Quando se preenche os elementos do tipo penal, surge uma dúvida: deve ou não ser aplicada uma sanção. O processo penal serve para resolver essa “dúvida”.
REGRA PROCESSUAL PENAL
Regra jurídica consiste no critério de valor que pauta condutas ou fornece eventos para a decisão. A regra não se confunde com a lei, qual consiste na expressão gráfica da regra. Já a norma é um produto da interpretação da regra, isto é, de uma mesma regra pode-se retirar diversas normas, dependendo de quantos forem os intérpretes.
Características Gerais das Regras Jurídicas: I) Abstratalidade: regras jurídicas regulam condutas futuras, condutas que ainda não aconteceram. II) Generalidade: regras jurídicas não se destinam a uma pessoa ou a um grupo específico, mas a toda a sociedade. III) Bilateralidade: regras jurídicas regulam as condutas da vida em relação. IV) Cogenícia: regras jurídicas são cogentes, isto é, se impõe a todos os cidadãos por intermédio da ameaça da sanção.
Características Específicas das Regras Jurídicas: I. as regras processuais tem um objeto próprio, que são os atos processuais, os atos praticados num processo penal ou para a constituição de um processo penal. II. regras processuais tem como destinatários os sujeitos processuais (acusador, acusado, juiz, escrivão,
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