Resumo da Legislação Penal
Por: gabyveras • 30/10/2017 • Abstract • 840 Palavras (4 Páginas) • 223 Visualizações
Revisão Legislação Penal
- Contravenções Penais:
- Contravenção x extraterritorialidade:
A extraterritorialidade é quando a lei brasileira é aplicada fora do país. Não há extraterritorialidade aplicada nas contravenções penais, pois não há condição de punibilidade para uma contravenção praticada fora do país.
- Contravenção x ação penal
No crime a ação penal é publica ou privada, enquanto que na contravenção a ação penal é publica incondicionada ( o MP que processará, não havendo exceções)
- Contravenção x prisão simples
Prisão simples é a modalidade de pena prevista para as contravenções. Não possui rigor penitenciário, devendo ser cumprida em estabelicimento especial ou seção especial da prisão comum em regime semi-aberto ou aberto. Vale ressaltar que deverá haver separação de quem cometeu contravenção dos que cometeram crime.
- Contravenção x conatus (tentativa)
Não existe tentativa de contravenção. No mundo dos fatos é possível visualizar a tentativa, porem por opção legislativa não é punível a tentativa de contravenção.
- Interceptação Telefônica
- Requisitos para a interceptação telefônica
- Houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal (em algum crime);
- Quando a prova não puder ser produzida por outro meio, pois a interceptação telefônica é uma prova subsidiaria;
- Que o fato investigado constitua crime punido por reclusão;
- Prazo para a interceptação
Não poderá exceder a 15 dias, renováveis por igual período uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Vale ressaltar que poderá ser renovada quantas vezes forem necessária, desde que comprovada a sua indispensabilidade.
- Tipo penal em caso de interceptação irregular
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
- Interceptação telefônica em processos penais e cíveis
Não é possível a interceptação telefônica em ações civis. No caso de processos correlatados, civis e criminais, é possível emprestar a prova para o civil, desde que, a interceptação tenha sido realizada no processo penal, sendo o mesmo objeto de investigação. Vale ressaltar que os fatos tem que ser conexos, ou seja, fatos diferentes não podem ser emprestados.
- Lei de Drogas
- Para uso x descriminalização
Não há pena privativa de liberdade para porte droga. Houve uma descriminalização, o porte continua sendo ilícito, porem deixa de ser considerado crime. (ilícito sui generis)
- Marcha da Maconha x STF
Foi considerada constitucional pelo STF, por livre expressão do pensamento, resguardando dois direitos fundamentais: o direito de reunião e liberdade de manifestação e expressão
- Espécie de pena para o crime de porte para uso de drogas
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
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