Resumo de Direito ADM
Por: JoaoBeckhauser • 17/5/2016 • Abstract • 321 Palavras (2 Páginas) • 363 Visualizações
Resumão de Direito Administrativo
FONTES
A formação do direito administrativo brasileiro advém de 4 fontes principais: Lei, costume, doutrina e jurisprudência.
FUNÇÃO EXECUTIVA
Entre as atividades administrativas finalísticas decorrentes da função executiva são arroladas pela doutrina as seguintes: Exercício do poder de polícia, prestação de serviços públicos, atividade de fomento e intervenção.
PODERES E DEVERES DO ADM PÚBLICO
O poder público empresta ao agente a autoridade necessária para decidir e impor suas decisões aos administrados. O poder de agir se converte no dever de agir, pois a autoridade não pode se omitir diante de uma situação que exija sua atuação. Sendo assim, para o administrador público o poder de agir é uma obrigação de atuar. Importante ressaltar que é expressamente proibido ao agente usar de tais poderes fora do exercício de seu cargo, sob pena de responder pelo abuso de autoridade.
Os três principais deveres do administrador público são:
- Dever de eficiência: Dever de boa administração
- Dever de probidade: Exigência de boa-fé, lealdade e honestidade
- Dever de prestar contas: Atinge todas as pessoas que, em geral, administram verba pública.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estão no Art. 37 “caput” da CF88. Há ainda alguns reconhecidos pelo ordenamento, mas que não foram expressamente previstos na constituição.
- Princípio da legalidade (Presunção de legitimidade)
- Princípio da impessoalidade
- Princípio da moralidade
- Princípio da publicidade
- Princípio da eficiência
- Princípio da motivação
- Princípio da continuidade do serviço público
- Princípio da autotutela
- Princípio da razoabilidade
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio da segurança jurídica
- Princípio do devido processo legal
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GOVERNO
Em síntese, a administração é o instrumental de que dispõe o estado para colocar em prática as opções, as decisões políticas do governo.
ORGÃOS PÚBLICOS
São unidades de atuação integrantes da estrutura da administração pública direta e indireta. São desprovidos de personalidade, pois integram a estrutura do estado e das demais pessoas jurídicas. Para criação ou extinção destes órgãos é necessária a previsão em lei, exceto órgãos situados no poder legislativo, conforme Art. 51, IV e 52, XIII da CR/88.
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