Resumo de Direito Civil
Por: Bruna Pesolito • 11/9/2017 • Resenha • 5.624 Palavras (23 Páginas) • 249 Visualizações
Resumo de Direito Civil:
- Conceito de direito:
A convivência em sociedade impõe uma certa ordem, que determina regras de conduta. A finalidade do direito é precisamente determinar regras que permita aos homens a vida em sociedade.
Em qualquer agrupamento social, sempre estará presente o fenômeno jurídico. Sempre houve ou haverá uma norma, uma regra de conduta pautando a atuação do individuo, em suas relações com outros indivíduos.
Não há um consenso sobre o conceito de direito, mas a definição que Radbruch segundo Washington é que ‘’direito é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social.’’
A palavra ‘’direito’’ é usada para designar o conjuto de regras que disciplina a vida em sociedade. As referidas normas se encontram nas leis, costumes, jurisprudência, princípios gerais do direito, direito objetivo e positivo.
A palavra direito vem do latim directum, aquilo que é reto, que esta de acordo com a lei. O mesmo é criado para justiça.
*há uma marcante diferença entre o ‘’ser ‘’ do mundo da natureza e o ‘’ deve ser ‘’ do mundo jurídico. Os fenômenos da natureza, sujeitos as leis físicas, são imutáveis enquanto o mundo jurídico, o ‘’ deve ser ‘’ caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito, portanto, é a ciência do ‘’ deve ser ‘’.
- Distinção entre direito e a moral:
A vida em sociedade não é apenas normas jurídicas, são além delas, são também apenas normas. As pessoas devem pautar sua conduta pela ética, um conteúdo mais abrangente do que o direito, porque ele compreende as normas jurídicas e normas morais.
Estas normas tem em comum o fato de constituírem regras de comportamento. Sanção no direito é imposta pelo estado para constranger os indivíduos a observância da norma e na moral somente pela consciência do homem.
Nem tudo que é moral é jurídico, pois a justiça é apenas uma parte do objeto da moral. Pode-se dizer que direito e moral são diferentes, pois a primeira atua no foro exterior, com medidas mais severas quando violado, e o segundo atua no foro intimo das pessoas.
As normas morais podem-se converter em normas jurídicas.
- Direito positivo e direito natural:
Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época. Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema.
O direito positivo, em outras palavras, é o “conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época”.
O direito natural desenvolve-se sob o nome de jusnaturalismo, sendo visto como “expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem’’.
- Direito objetivo e direito subjetivo:
Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado de caráter geral, os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Esse conjunto de regras jurídicas comportamentais (norma agendi) gera para os indivíduos a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e de praticar os atos destinados a alcançar tais objetivos (facultas agendi). Encarado sob esse aspecto, denomina-se direito subjetivo, que nada mais é do que a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.
Direito subjetivo é “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outro determinado comportamento”. É, portanto, o meio de satisfazer interesses humanos e deriva do direito objetivo, nascendo com ele. Se o direito objetivo é modificado, altera-se o direito subjetivo.
Podemos dizer que há referência ao direito objetivo quando se diz, por exemplo, que “o direito impõe a todos o respeito à propriedade”; e que é feita alusão ao direito subjetivo quando se proclama que “o proprietário tem o direito de repelir a agressão à coisa que lhe pertence”.
Para Kelsen, a obrigação jurídica não é senão a própria norma jurídica. Sendo assim, o direito subjetivo não é senão o direito objetivo (doutrinas negativistas).
Na realidade, direito subjetivo e direito objetivo são aspectos da mesma realidade, que pode ser encarada de uma ou de outra forma. Direito subjetivo é a expressão da vontade individual, e direito objetivo é a expressão da vontade geral.
- Direito publico e direito privado:
“Direito público é o que corresponde às coisas do Estado; Direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas”.
Pelo critério adotado, da utilidade ou do interesse visado pela norma, o direito público era o direito do Estado, o que dizia respeito aos negócios de interesse deste. O direito privado, por sua vez, era o que disciplinava os interesses particulares, dos cidadãos.
DIREITO CIVIL
- Conceito de direito civil:
O direito civil como direito comum a todos os homens, no sentido de disciplinar o modo de ser e de agir das pessoas. Costuma-se dizer que o Código Civil é a Constituição do homem comum, por reger as relações mais simples da vida cotidiana, os direitos e deveres das pessoas, na sua qualidade de esposo ou esposa, pai ou filho, credor ou devedor, alienante ou adquirente, proprietário ou possuidor, condômino ou vizinho, testador ou herdeiro etc. Toda a vida social, como se nota, está impregnada do direito civil, que regula as ocorrências do dia a dia.
No direito civil estudam-se as relações puramente pessoais, bem como as patrimoniais. No campo das relações puramente pessoais encontram-se importantes institutos, como o poder familiar, por exemplo; no das relações patrimoniais, todas as que apresentam um interesse econômico e visam à utilização de determinados bens.
- Historia do direito civil:
A noção de direito civil como direito privado comum remonta ao direito romano. Em princípio, o direito privado era um só, sendo as relações entre particulares reguladas por um conjunto de normas, sem diferenciação.
A Idade Moderna tem especial importância para o estudo do direito civil, pelo surgimento do Estado moderno e pela racionalização do pensamento e da cultura, o que levou à construção da ciência jurídica, com os seus conceitos abstratos e o caráter sistemático da ordem jurídica. Aparece inicialmente como Estado absoluto, vigente até fins do século XVII, caracterizado pela ascensão da burguesia e culto da vontade do rei como lei.
- A codificação:
A Constituição de 1824 referiu-se à organização de um Código Civil “baseado na justiça e na equidade”, sendo que em 1865 essa tarefa foi confiada a Teixeira de Freitas, que já havia apresentado, em 1858, um trabalho de consolidação das leis civis. O projeto então elaborado, denominado “Esboço do Código Civil”, continha cinco mil artigos e acabou não sendo acolhido, após sofrer críticas da comissão revisora. Influenciou, no entanto, o Código Civil argentino, do qual constitui a base.
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