Resumo de Direito Civil - Obrigações
Por: Monalisa Lopes • 19/3/2017 • Resenha • 21.883 Palavras (88 Páginas) • 224 Visualizações
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Relação jurídica: um vínculo, uma ligação tutelada pelo Direito. É uma situação dinâmica entre pessoas, que surge em decorrência de contratos (empréstimo), atos ilícitos (batida de carro), casamento, nascimento, etc. Desse vínculo nascem direitos e deveres.
- A relação jurídica pode se extinguir de diversas formas, uma delas é pelo decurso do tempo, como: relação constituída por prazo determinado (contrato de locação); implemento de condição resolutiva (comodato); prescrição e decadência.
- O decurso de certo lapso temporal no exercício de determinadas faculdades jurídicas pode gerar a aquisição de direitos, como a usucapião (prescrição aquisitiva).
- O tempo também pode ter força modificativa, como a nossa situação jurídica individual: incapacidade absoluta, incapacidade relativa e capacidade plena.
Assim, o tempo é um fato jurídico. A sua regulamentação baseia-se na preservação da estabilidade social e da segurança jurídica.
Brocardo latino: dormientibus non sucurrit jus => sanção para os titulares de direito que se mantêm inertes.
- Antes de passar para as noções de prescrição e decadência, necessário se faz a explicação de direito subjetivo e direito potestativo, pois são conceitos inerentes à questão temporal:
Direitos subjetivos: a) direitos a uma prestação (dir. subj. stricto sensu);
b) direitos potestativos.
a) direitos a uma prestação (dir. subj. stricto sensu): o titular do direito pode exigir judicialmente da outra parte uma prestação de dar, fazer ou não fazer. Ex.: o direito do credor de exigir o adimplemento da obrigação. Esses direitos são sempre protegidos por ação judicial condenatória.
Para os direitos subjetivos stricto sensu a lei fixa prazos mais longos, que podem ser suspensos e interrompidos, durante os quais se pode exigir o cumprimento desses direitos/deveres.
b) direitos potestativos: o titular exerce seu direito independentemente de qualquer atitude da parte, ou seja, não se exige uma prestação da parte contrária. Ex.: o direito do mandante de revogar a procuração outorgada; o direito do cônjuge de se divorciar, após o prazo previsto em lei. Esses direitos podem ser exercidos extrajudicial e judicialmente (neste último caso através de ações constitutivas).
Para os direitos potestativos os prazos são mais rígidos, porque esses direitos devem ser exercidos em brevíssimo tempo.
PRESCRIÇÃO: perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei (art. 189, CC).
Objeto: direitos subjetivos (stricto sensu) patrimoniais e disponíveis.
* pretensão = poder de exigir de outrem, coercitivamente, o cumprimento de um dever jurídico. É diferente do direito de ação.
DECADÊNCIA (ou caducidade): perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado por lei ou pela vontade das partes.
Assim, a prescrição está relacionada aos casos de ações condenatórias (direito subjetivo stricto sensu ou direito à uma prestação).
A decadência está relacionada aos casos de ações constitutivas (direitos potestativos). Ex.: coisa adquirida com vícios redibitórios (art. 445, CC). Direito potestativo: redibir, desfazer o contrato.
* Se a ação for constitutiva-condenatória, o prazo também será decadencial, como no exemplo do art. 445, CC (modificar situação jurídica e condenar o vendedor a restituir o preço).
* Ações meramente declaratórias são imprescritíveis. Ex.: investigação de paternidade; declaração de união estável.
* A ação declaratória-constitutiva pode ter ou não prazo decadencial, dependendo se existe ou não prazo legal para o exercício do direito potestativo.
* A ação declaratória-condenatória possui prazo prescricional.
1.1 – Principais diferenças entre prescrição e decadência:
a) a prescrição pode ser interrompida ou suspensa nos casos que a lei prevê. A decadência, regra geral, não se interrompe nem suspende, salvo se a lei dispuser em contrário ou por convenção das partes (ex.: art. 26, § 2, I e II do CDC).
* Arts. 197 a 201, CC – suspensão da prescrição.
* Arts. 202 a 204 do CC – interrupção da prescrição: o tempo anterior é desconsiderado (ver par. único do art. 202).
b) Em regra, a prescrição só pode ser alegada por quem tenha interesse em que seja decretada (art. 193, CC) ou de ofício pelo juiz (art. 219, par. único, CPC).
A decadência pode ser alegada por qualquer pessoa que participe do processo, inclusive ex officio (art. 210 e 211, CC).
c) A prescrição é passível de renúncia, isto é, o devedor da prestação inadimplida pode deixar de alegá-la (art. 191, CC). A decadência é irrenunciável, salvo a convencional (art. 209, CC).
PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA
Refere-se a prazos para exercício de pretensões (prestações de dar, fazer e não fazer) Refere-se a prazos para exercícios de direitos potestativos (que podem ser exercidos independentemente da colaboração do sujeito passivo)
Em termos de tutela jurídica, as ações condenatórias estão sujeitas a prazos prescricionais (ex: pagamento de indenização) As ações constitutivas e desconstitutivas estão sujeitas à decadência (ex: ação anulatória de contrato por erro, dolo ou coação)
Sofre interrupção, impedimento e suspensão Não sofre, em regra, interrupção ou suspensão.
Atinge interesses de cunho patrimonial e que não tem relevância para ordem pública. Cuida de matérias de interesse público.
Observações importantes:
1. Art. 195 e 208, CC: responsabilização civil dos assistentes de relativamente incapazes e dos representantes legais de pessoas jurídicas, quando não alegarem a prescrição/decadência ou quando derem causa à ela.
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