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Resumo de Direito Civil (Sucessões)

Por:   •  24/9/2021  •  Resenha  •  36.514 Palavras (147 Páginas)  •  109 Visualizações

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Direito das Sucessões

INTRODUÇÃO

O livro das sucessões é o último do Código Civil, porque ele lida com o último ato da vida civil: a morte. Assim, a morte da início à sucessão.

A palavra sucessão deve ser entendida da seguinte forma:

SUCESSÃO: vir depois, tomar o lugar de alguém.

Essa substituição pode se dar de forma objetiva (objeto presente na relação jurídica) ou subjetiva (sujeito de direitos e deveres da relação jurídica e que recai sobre o objeto da relação).

Essa palavra ainda pode ser entendida de forma ampla ou estrita. Em sentido amplo, entendemos a sucessão como todo e qualquer ato e espécie de substituição do titular de direito que recai sobre o bem (Ex.: quando uma pessoa doa/vende um bem para outrem, há uma sucessão, porque há uma substituição do titular dos direitos sobre o bem). A sucessão em razão da morte de alguém (sucessão mortis causa) é a sucessão em sentido estrito.

O livro das sucessões apenas trata da sucessão em razão da morte/óbito, ou seja, apenas trata da sucessão em sentido estrito. Assim, o livro das sucessões trata do caso em que a pessoa vem a falecer, perde a sua personalidade civil, deixando patrimônio.

O direito à herança é uma garantia até mesmo constitucional, de forma que o direito a herança é garantido indistintamente a todos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXX - é garantido o direito de herança;

Diante disso, entendemos o Direito das Sucessões como conjunto de normas e de princípios que regulam a transmissão de patrimônio de alguém que morreu a seus sucessores.

Em termos de conteúdo, o próprio livro das sucessões e Maria Helena Diniz dividem o direito sucessório de forma quadripartida (em quatro partes):

  • Da sucessão em geral: Disposições gerais aplicáveis ao direito sucessório, as regras gerais.

  • Sucessão Legítima: A lei indica o destino que será dado e determinado ao patrimônio.
  • Sucessão Testamentária: Pressupõe a existência de ato de disposição de última vontade, que pode ser um testamento ou um codicilo.
  • Inventário e Partilha: consiste no procedimento para transmissão e divisão do acervo que foi deixado aos herdeiros. A última etapa do inventário é a partilha, lembrando que inventário é o procedimento necessário e obrigatório para a transmissão e distribuição dos bens deixados pelos autores da herança aos seus sucessores.

Obs.: A expressão de cujos (legislação e doutrina): a pessoa que morreu, o autor da herança, a pessoa de quem a sucessão se trata, ou seja, é a pessoa que vai ter o seu patrimônio dividido entre os seus herdeiros.

ABERTURA DA SUCESSÃO

A abertura da sucessão ocorre com a morte da pessoa natural. E a abertura da sucessão ocorre independentemente de o evento morte chegar ao conhecimento de quem quer que seja. Além disso, vale destacar que a abertura da sucessão não se confunde com a abertura do inventário (Contudo, a abertura do inventário pressupõe a abertura da sucessão, o que pode haver é um planejamento sucessório anterior ao evento morte, de forma que se planeja a forma em que o patrimônio será distribuído).

A parte geral do Código Civil determina que a morte pode ser real ou presumida.

  • Morte Real: é aquela que temos um corpo presente, é aquela que é atestada por um médico. A Lei 9.434/97 (Lei de doação de órgãos), no seu art. 3º, fala que a morte real é a morte encefálica, isto é, é a falência do nosso sistema nervoso central.

  • Morte Presumida: ocorre em três casos. O primeiro é no caso da pessoa que é declarada ausente (Código Civil, art. 22 a art. 36 e CPC, art. 744 e art. 745), lembrando que a pessoa ausente é aquela que desaparece do seu domicílio sem deixar ou dar notícia do paradeiro ou nomear procurador para representá-lo (O procedimento para declarar uma pessoa ausente envolve 3 fases: curadoria do ausente, sucessão provisória e sucessão definitiva). O segundo caso e o terceiro caso, estão no art. 7º do Código Civil, de forma que é necessário decisão judicial (pronunciamento judicial sobre a morte), o que vai levar à lavratura do atestado de óbito, que levará à abertura da sucessão. A primeira hipótese é a morte provável de pessoa que se encontrava em perigo de vida (quando cessam as buscas e a pessoa não foi encontrada, por exemplo). A segunda hipótese se refere ao caso de guerra (pessoa foi feita de prisioneira, passa dois anos e ainda não voltou).

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Obs.: Comoriência, que se trata da morte simultânea, ou seja, quando duas pessoas morrem na mesma ocasião, não sendo possível declarar quem morreu primeiro, assim, presume-se que estes morreram na mesma hora, de forma simultânea.

Nesse caso, os comorientes não herdam entre si, ou seja, os herdeiros de cada um recebem a sua parte, pois a morte simultânea afasta a possibilidade e a necessidade de a pessoa morta herdar da outra. A presunção de morte simultânea afasta o fato de um comoriente receber do outro (se um morresse depois, ele receberia a parte da herança do que morreu antes que lhe cabia).

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