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Resumo de Jurisdição Constitucional

Por:   •  5/11/2015  •  Resenha  •  1.507 Palavras (7 Páginas)  •  410 Visualizações

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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – _        AV1                                                _        31.03.2015

Aula 1

1 - SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

  • Todas as leis precisam se encaixar no texto constitucional;

  • A CF/88 está no topo e todas as demais leis no Brasil precisam se adequar a ela para ter validade;
  • Para que emendas constitucionais sejam aprovadas, é necessário a apreciação da mesma 2 vezes, tanto na Câmara quanto no Senado;
  • A CF/88 é considerada rígida, pois para alterá-la é necessários procedimentos especiais, solenes;

2 - NATUREZA DA NORMA CONSTITUCIONAL

  • O reconhecimento da inconstitucionalidade pela corte Suprema (Austria) torna todas as ações produzirão efeito apenas no futuro (EX NUNC), ou seja, os atos praticados anteriormente permanecerão válidos;

  • No Brasil é EX TUNC, ou seja, anulada a lei, anula-se também os efeitos anteriores a anulação; Isso pode ter exceções caso haja a possibilidade de abalo da segurança jurídica;
  • No Brasil, O STF apenas DECLARA nula a lei e retroage a nulidade dos efeitos antes dessa declaração;
  • A natureza da norma inconstitucional no Brasil é DECLARATÓRIA

3- ESPÉCIES DE INCONSTITUCINALIDADES

  • 3.1 – FORMAL E MATERIAL
  • FORMAL: Aspectos relacionados ao próprio processo legislativo que não foram observados; Vício de Forma;
  •  MATERIAL ou SUBSTANCIAL: Inconstitucionalidade de conteúdo, que é incompatível com a CF/88.
  • 3.2 – TOTAL OU PARCIAL
  • TOTAL: Quando a norma for totalmente inconstitucional
  • PARCIAL: Quando apenas parte da norma é inconstitucional;
  • 3.3 – POR AÇÃO E POR OMISSÃO
  • POR AÇÃO: A lei existe, mas ela é inconstitucional, formal ou material;
  • POR OMISSÃO: O legislativo não fez a sua parte, não regulamentou a lei, ela não existe; Pode ser total ou parcial:
  • Total: Quando o legislativo não fez a lei;
  • Parcial: A lei existe, mas é insuficiente para dar eficácia constitucional. O legislativo não completou a lei;

Aula 2

1 - CONTROLE DE CONTITUCIONALIDADE

  • 1.1 – CLASSIFICAÇÃO

  • 1.1.1 - Quanto ao Órgão:  Ele poderá ser:
  • Político: É aquele através do qual um órgão é empregado EXCLUSIVAMENTE para fazer a análise de inconstitucionalidade. E esse Órgão não compõe o poder judiciário;
  • Jurídico: O STF, é que faz o controle de constitucionalidade, faz parte do poder judiciário. O STF faz o controle e também os recursos;

OBSERVAÇÃO:

  • STF (ART 102 CF/88) 
  • Originária – Conhece e julga ações;
  • Recursal Extraordinária – Julga os recursos extraordinários;
  • Recursal Ordinária
  • 1.1.2 – Quanto ao Momento: Preventivo ou Repressivo
  • PREVENTIVO (TRATA-SE DE PROJETO DE LEI)
  • Executivo: Veto pelo chefe do executivo. Esse veto pode ser político ou jurídico;
  • Legislativo: Comissões de Constituição e Justiça – Avalia preventiva o teor da lei nova (projeto lei);
  • Judiciário: O Judiciário não pode intervir em projetos de lei do legislativo pois o mesmo não tem competência;
  • Somente se um parlamentar (Deputado ou Senador) impetrar um Mandado de Segurança Preventivo, em virtude de inconstitucionalidade formal, o judiciário poderá usar o controle preventivo;
  • O Mandado de segurança é impetrado pela autoridade coatora pública contra a Mesa Diretora da Câmara ou do Senado, dependendo de qual das casas pertence o parlamenta que o fez; (Art. 102, I, Letra D CF/88);]
  • REPRESSIVO
  • Judiciário: Controle jurisdicional;
  • Executivo: Pode fazer o controle repressivo através de ADI (Ação direta de Inconstitucionalidade) e orientações administrativas de não utilização da lei;
  • Legislativo: Medidas Provisórias e outras;

2 – CONTROLE JURISDICIONAL DE INCONSTITUCIONALIDADE

  • CONTROLE DIFUSO: Feito por qualquer órgão jurisdicional, com efeito retroativo (EX TUNC), porém com eficácia somente entre as partes;

  • CONTROLE CONCENTRADO: Somente o STF. Eficácia ERGA OMNES e efeito retroativo (EX TUNC);

Aula 3

CONTROLE DIFUSO

Observação:

Art. 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO é a principal ferramenta de Controle Difuso em Caso concreto;

2 - LEGITIMIDADE:  Legítimo são as partes, o MP e Juiz de Direito;

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