Resumo de Jurisdição Constitucional
Por: mauriciopontes71 • 5/11/2015 • Resenha • 1.507 Palavras (7 Páginas) • 410 Visualizações
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – _ AV1 _ 31.03.2015
Aula 1
1 - SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
- Todas as leis precisam se encaixar no texto constitucional;
- A CF/88 está no topo e todas as demais leis no Brasil precisam se adequar a ela para ter validade;
- Para que emendas constitucionais sejam aprovadas, é necessário a apreciação da mesma 2 vezes, tanto na Câmara quanto no Senado;
- A CF/88 é considerada rígida, pois para alterá-la é necessários procedimentos especiais, solenes;
2 - NATUREZA DA NORMA CONSTITUCIONAL
- O reconhecimento da inconstitucionalidade pela corte Suprema (Austria) torna todas as ações produzirão efeito apenas no futuro (EX NUNC), ou seja, os atos praticados anteriormente permanecerão válidos;
- No Brasil é EX TUNC, ou seja, anulada a lei, anula-se também os efeitos anteriores a anulação; Isso pode ter exceções caso haja a possibilidade de abalo da segurança jurídica;
- No Brasil, O STF apenas DECLARA nula a lei e retroage a nulidade dos efeitos antes dessa declaração;
- A natureza da norma inconstitucional no Brasil é DECLARATÓRIA
3- ESPÉCIES DE INCONSTITUCINALIDADES
- 3.1 – FORMAL E MATERIAL
- FORMAL: Aspectos relacionados ao próprio processo legislativo que não foram observados; Vício de Forma;
- MATERIAL ou SUBSTANCIAL: Inconstitucionalidade de conteúdo, que é incompatível com a CF/88.
- 3.2 – TOTAL OU PARCIAL
- TOTAL: Quando a norma for totalmente inconstitucional
- PARCIAL: Quando apenas parte da norma é inconstitucional;
- 3.3 – POR AÇÃO E POR OMISSÃO
- POR AÇÃO: A lei existe, mas ela é inconstitucional, formal ou material;
- POR OMISSÃO: O legislativo não fez a sua parte, não regulamentou a lei, ela não existe; Pode ser total ou parcial:
- Total: Quando o legislativo não fez a lei;
- Parcial: A lei existe, mas é insuficiente para dar eficácia constitucional. O legislativo não completou a lei;
Aula 2
1 - CONTROLE DE CONTITUCIONALIDADE
- 1.1 – CLASSIFICAÇÃO
- 1.1.1 - Quanto ao Órgão: Ele poderá ser:
- Político: É aquele através do qual um órgão é empregado EXCLUSIVAMENTE para fazer a análise de inconstitucionalidade. E esse Órgão não compõe o poder judiciário;
- Jurídico: O STF, é que faz o controle de constitucionalidade, faz parte do poder judiciário. O STF faz o controle e também os recursos;
OBSERVAÇÃO:
- STF (ART 102 CF/88)
- Originária – Conhece e julga ações;
- Recursal Extraordinária – Julga os recursos extraordinários;
- Recursal Ordinária
- 1.1.2 – Quanto ao Momento: Preventivo ou Repressivo
- PREVENTIVO (TRATA-SE DE PROJETO DE LEI)
- Executivo: Veto pelo chefe do executivo. Esse veto pode ser político ou jurídico;
- Legislativo: Comissões de Constituição e Justiça – Avalia preventiva o teor da lei nova (projeto lei);
- Judiciário: O Judiciário não pode intervir em projetos de lei do legislativo pois o mesmo não tem competência;
- Somente se um parlamentar (Deputado ou Senador) impetrar um Mandado de Segurança Preventivo, em virtude de inconstitucionalidade formal, o judiciário poderá usar o controle preventivo;
- O Mandado de segurança é impetrado pela autoridade coatora pública contra a Mesa Diretora da Câmara ou do Senado, dependendo de qual das casas pertence o parlamenta que o fez; (Art. 102, I, Letra D CF/88);]
- REPRESSIVO
- Judiciário: Controle jurisdicional;
- Executivo: Pode fazer o controle repressivo através de ADI (Ação direta de Inconstitucionalidade) e orientações administrativas de não utilização da lei;
- Legislativo: Medidas Provisórias e outras;
2 – CONTROLE JURISDICIONAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
- CONTROLE DIFUSO: Feito por qualquer órgão jurisdicional, com efeito retroativo (EX TUNC), porém com eficácia somente entre as partes;
- CONTROLE CONCENTRADO: Somente o STF. Eficácia ERGA OMNES e efeito retroativo (EX TUNC);
Aula 3
CONTROLE DIFUSO
Observação:
Art. 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO é a principal ferramenta de Controle Difuso em Caso concreto;
2 - LEGITIMIDADE: Legítimo são as partes, o MP e Juiz de Direito;
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