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Resumo direito civil

Por:   •  27/2/2016  •  Resenha  •  643 Palavras (3 Páginas)  •  296 Visualizações

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Direito Civil I

Direito Civil Brasileiro 1 - Carlos Roberto Gonçalves

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1- Introdução ao Direito Civil:

• Direito = regras para homem viver em sociedade.

Regras:

- Caráter genérico: indistinta aplicação a todos os indivíduos.

- Caráter Jurídico: Eficácia garantida pelo Estado.

• Latim

directum = aquilo que é reto, está de acordo com a lei.

• Dever ser: liberdade na escolha da conduta.

• Ética = normas jurídicas e normas morais = regras de comportamento.

• Sanção = imposta pelo Estado no direito - Maior diferença entre ética e regra jurídica.

• Diferenças entre direito e moral:

- Moral = foro íntimo, aperfeiçoamento individual

- Direito = Sanção, foro exterior

• Moral e justiça as vezes se assemelham, mas nem sempre ou seja nem tudo que é moral é jurídico

• Direito Positivo: ordenamento jurídico em vigor em um determinado país em uma determinada época (jus in civitate positum). Não importa se é escrito ou não, elaboração sistemática ou formação jurisprudêncial.

Ex: direito romano, direito inglês, direito alemão, direito brasileiro, etc.

• Direito Natural: idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema. Hoje em dia também chamado de jusnaturalismo. Defendido por Santo Agostinho e São Tomás de Aquino entre outros. Direito ideal e eterno. Século XIX: renasceu idéia com movimento neotomista e a ideia neokantiana. Leis anteriores que mesmo não escrita estão fixadas na consciência dos povos

• Direito Objetivo: conjunto de normas impostas pelo Estado, caráter geral e caso um indivíduo não cumpra pode ser forçado. Expressão da vontade geral.• Direito Subjetivo: faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção. (poder de agir e exigir de outrem determinado comportamento). Expressão da vontade individual.

• norma agendi: norma da ação humana (conjunto de regras jurídicas comportamentais)

• facultas agendi: faculdade de agir sobre a norma (invocar a norma em seu favor).

• Doutrina Negativista: não admitem a existência do direito subjetivo, teoria pura do Direito de Duguit e Kelsen. Direito subjetivo é o direito objetivo, obrigação jurídica é a própria norma jurídica.

• Doutrina Afirmativa (que predomina): reconhece existência do direito subjetivo tanto aspecto técnico como histórico. Ela se desdobra em:

! 1- Teoria da Vontade: Savigny, Windscheid e outros. Direito subjetivo é um poder ! da vontade reconhecido pela ordem jurídica. O Estado só intervêm quando

! necessário, cabe ao titular do direito reclama-lo. Os incapazes tem direito subjetivo,

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