Resumo direito civil
Por: Carol Baragli • 27/2/2016 • Resenha • 643 Palavras (3 Páginas) • 300 Visualizações
Direito Civil I
Direito Civil Brasileiro 1 - Carlos Roberto Gonçalves
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1- Introdução ao Direito Civil:
• Direito = regras para homem viver em sociedade.
Regras:
- Caráter genérico: indistinta aplicação a todos os indivíduos.
- Caráter Jurídico: Eficácia garantida pelo Estado.
• Latim
directum = aquilo que é reto, está de acordo com a lei.
• Dever ser: liberdade na escolha da conduta.
• Ética = normas jurídicas e normas morais = regras de comportamento.
• Sanção = imposta pelo Estado no direito - Maior diferença entre ética e regra jurídica.
• Diferenças entre direito e moral:
- Moral = foro íntimo, aperfeiçoamento individual
- Direito = Sanção, foro exterior
• Moral e justiça as vezes se assemelham, mas nem sempre ou seja nem tudo que é moral é jurídico
• Direito Positivo: ordenamento jurídico em vigor em um determinado país em uma determinada época (jus in civitate positum). Não importa se é escrito ou não, elaboração sistemática ou formação jurisprudêncial.
Ex: direito romano, direito inglês, direito alemão, direito brasileiro, etc.
• Direito Natural: idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema. Hoje em dia também chamado de jusnaturalismo. Defendido por Santo Agostinho e São Tomás de Aquino entre outros. Direito ideal e eterno. Século XIX: renasceu idéia com movimento neotomista e a ideia neokantiana. Leis anteriores que mesmo não escrita estão fixadas na consciência dos povos
• Direito Objetivo: conjunto de normas impostas pelo Estado, caráter geral e caso um indivíduo não cumpra pode ser forçado. Expressão da vontade geral.• Direito Subjetivo: faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção. (poder de agir e exigir de outrem determinado comportamento). Expressão da vontade individual.
• norma agendi: norma da ação humana (conjunto de regras jurídicas comportamentais)
• facultas agendi: faculdade de agir sobre a norma (invocar a norma em seu favor).
• Doutrina Negativista: não admitem a existência do direito subjetivo, teoria pura do Direito de Duguit e Kelsen. Direito subjetivo é o direito objetivo, obrigação jurídica é a própria norma jurídica.
• Doutrina Afirmativa (que predomina): reconhece existência do direito subjetivo tanto aspecto técnico como histórico. Ela se desdobra em:
! 1- Teoria da Vontade: Savigny, Windscheid e outros. Direito subjetivo é um poder ! da vontade reconhecido pela ordem jurídica. O Estado só intervêm quando
! necessário, cabe ao titular do direito reclama-lo. Os incapazes tem direito subjetivo,
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