Seminário VI - Tema Regra Matriz de Incidência Tributária
Por: Dilton Loureiro • 3/7/2020 • Relatório de pesquisa • 2.875 Palavras (12 Páginas) • 302 Visualizações
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QUESTÃO 01:
Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo, (ii) ilícito tributário, (iii) infração tributária, (iv) multa tributária, (v) juros de mora; (vi) da correção monetária (vii) crime contra a ordem tributária e (viii) sanção penal tributária.
Resposta:
A título meramente informativo, cumpre esclarecer que todas as exposições desta questão serão extraídos com base no posicionamento doutrinário do Prof. Paulo de Barros Carvalho, na obra “Direito Tributário, Linguagem e Método”, 7ª Edição - 2018, que, em suma, trata sobre a temática com pertinência e propriedade.
Observamos as definições respectivas:
Tributo: Em suma, conforme definição apresentada no Seminário II, adotamos como “Tributo” a disposição disposta no artigo 3º que reza: “toda prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Ilícito Tributário: Este, por sua vez, faz referência a violação e respectivo descumprimento de obrigação jurídica instituída em norma jurídica de natureza eminentemente tributária. Logo, havendo previsão jurídica para agir, deixar de agir ou pagar, o seu descumprimento configura o gênero chamado Ilícito Tributário, cujas espécies variam em infração tributária e os crimes contra a ordem tributária.
Infração Tributária: é espécie do gênero `Ilícito Tributário’ e dispõe acerca de conduta ativa ou passiva contrária a disposição legal.
O Prof. Paulo de Barros Carvalho atribui tal espécie “como toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais”. Todavia, acrescenta-se que caracterizam pelo seu caráter não-criminal.
Multa tributária: Se configura como espécie de sanção pelo descumprimento de uma obrigação tributária. Difere da Infração Tributária em razão de que esta se perfaz espécie do “Ilícito”, enquanto que a referida Multa encontra guarida em espécie quanto a “Sanção”, cujo objetivo se perfaz na punição pelo descumprimento da norma.
Novamente, Prof. Paulo de Barros Carvalho esclarece que “qualquer que seja o nome que se lhe dê, toda multa tem, incontestavelmente, natureza de sanção, advinda de inobservância de um dever jurídico”;
Juros de mora: Ensina o PBC: “são acréscimos de cunho civil [...], com feições administrativas. Instituídos em lei e cobrados mediante atividade administrativa plenamente vinculada. [...] Não tem fins punitivos [...] mas adquirem um traço remuneratório do capital que permanecem em mãos do administrado por tempo excedente ao permitido”.
Noutras palavras, são adicionais cobrados pela demora do Contribuinte em quitar o tributo no tempo devido.
Correção Monetária: Continua o Prof. Paulo: “[...] não é hipótese de sanção. [...] representa atualização do valor da dívida, tendo em vista a desvalorização da moeda [...]. Essa recomposição do valor monetário encontra integral aplicação aos créditos de indébito tributário, pois a restituição dos valores indevidamente recolhidos só será completa se mantida sua real expressão econômica.”
É neste sentido que a correção difere da juros de mora, visto que o primeiro trata de acréscimo pela ‘mora’, enquanto a correção se materializa na ‘recomposição econômica’ dos montantes pecuniários.
Crime contra a ordem tributária: Encontramos guarida em sua definição naquilo que dispõe a Lei nº 8.137/1990, na forma:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Logo, assume semelhante interpretação a Infração Tributária no quesito descumprimento do norma tributário. Todavia, dada a sua consideração de natureza tributário-criminal, se caracteriza precipuamente na constituição de crime em matéria penal.
Sanção Penal Tributária: Nas palavras do Prof. Paulo de Barros Carvalho, tal sanção dispõe sobre a “relação jurídica que se instala, por conta de um acontecimento de fato ilícito, entre o titular do direito violado e o agente da infração”.
É o consequente de um uma norma jurídica sancionatória que hipoteticamente dispões sobre a conduta, bem como respectiva obrigação de caráter penal. Logo, esta é uma consequência do descumprimento do núcleo da norma jurídica.
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QUESTÃO 02:
Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários? Analisar especificamente a aplicabilidade dos princípios da legalidade, irretroatividade, não confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade e anterioridade.
Resposta:
Sim. É certo que afirmar que os limites das hipóteses sancionadoras se perfazem nos princípios constitucionais, tal como as demais que integram o ordenamento jurídico, independente de sua matéria. Igualmente, aquelas sanções de natureza tributária se inclinam aos princípios constitucionais, sobretudo quando analisado em sentido amplo.
Especificamente, concluímos:
Princípio
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