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01. [M.1. - S.6] Tema. Regra Matriz de Incidência Tributária

Por:   •  7/6/2019  •  Ensaio  •  2.074 Palavras (9 Páginas)  •  599 Visualizações

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QUESTÃO 01:

  1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

Resposta:

        A título meramente informativo, cumpre esclarecer que todas as exposições desta questão serão extraídos com base no posicionamento doutrinário do Prof. Paulo de Barros Carvalho, na obra “Direito Tributário, Linguagem e Método”, 7ª Edição -  2018, que, em suma, trata sobre a temática com pertinência e propriedade.

        Logo, afirma o Professor Paulo objetivamente: “é a fórmula que tem o condão de oferecer o sentido completo da mensagem, isto é, a identificação da pessoa titular do direito, do sujeito obrigado, e ainda, como, quando e onde e por que deve fazê-lo”.

        Neste sentido, é importante norma jurídica proveniente do texto legislado que aponta elementos que formatam a referida regra de incidência tributária, compreendendo desde o conteúdo econômico, vínculo obrigacional entre as partes, sujeitos bem definidos, obrigações, dentre outros.

        A RMIT se constitui para cada uma das espécies tributárias e visa concluir uma norma-padrão de incidência representada nos signos: D [F -> (S’R’’)], ora interpretada: deve ser que, dado o fato F, então se instale a relação jurídica R, entre os sujeitos S’ e S’’.

        Ante o exposto, encara o direito positivo de modo a estabelecer, como dito, regra-padrão, ou melhor, regra-matriz a todas as espécies tributárias, em que lhe é permitido identificar todos os elementos e fatores necessários a real aplicação do texto legislado no tecido social.

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QUESTÃO 02:

  1. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT?
  2. Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

Resposta:

É certo que as regras do direito positivado juridicizam os fatos sociais, configurando as relações jurídicas com respectivos direitos e deveres. Logo, o elemento que enseja o rompimento do tecido social para com aquele a qual se imputa a norma é chamado invariavelmente de hipótese de incidência.

Quando o acontecimento fático, outrora previsto hipoteticamente na norma tributária, se concretiza, nasce pois o elemento da “hipótese de incidência tributária” (HIT), que, de forma autoexplicativa, relaciona  a uma hipótese de sua incidência à uma norma de natureza tributária correspondente.

Ante isto, instala-se o fato constituído pela linguagem tributária, em que se faz nascer “o liame abstrato mediante o qual uma pessoa, na qualidade de ‘sujeito ativo’, ficará investida do direito subjetivo de exigir de outra, o cumprimento de determinada prestação pecuniária”, como explica Prof. Paulo de Barros.

A Hipótese de Incidência Tributária possui função essencial junto a RMIT, haja vista que se fundamenta em hipótese fática prevista pela legislação tributária válida e vigente, bem como a percepção de evento jurídica vertido em linguagem sistemática adequada. Logo, é composta ainda de seu critério de pessoalidade quanto aos sujeitos da relação, sendo ativo e passivo.

A necessidade de tal critério define as partes da relação jurídica constituída, em que de um lado, temos o sujeito que goza de titularidade do crédito da relação tributária, devendo cobrar compulsoriamente, que, em regra, são constituídos pelos Entes Federativos e, excepcionalmente, entidades parafiscais (autarquias), mediante respectiva capacidade tributária para cobrar tributo.  Noutra toada, o sujeito passivo, a quem se impõe o dever de cumprir o dever jurídico imposto.

Nesta perspectiva, o critério de pessoalidade da RMIT se desdobra exatamente na identificação respectiva quanto a competência de cobrar e obrigação de pagar, considerando o dever de quem praticou o ensejou a regra-matriz adquirindo capacidade contributiva ou, tampouco, em caráter de exceção, o responsável legal que, não praticou, mas por imposição legal, está obrigado ao recolhimento em lugar daquele.

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QUESTÃO 03:

  1. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito.

Resposta:

A definição acerca da incidência, a nossas sufragadas palavras, se resume na conversão da hipótese abstrata em fato material consumado a partir de norma válida e vigente. Como dito na Questão 02, àquela se perfaz no rompimento do tecido social que faz nascer o vínculo entre os sujeitos de direito por força da imputação normativa.

Acentua Professor Paulo a seguinte pontuação: “não é o texto normativo que incide sobre o fato social, tornando-o jurídico. É o ser humano que, buscando fundamento de validade em norma geral e abstrata, constrói a norma jurídica individual e concreta, na sua bimembridade constitutiva [...]”. E continua: “[...] Instaura, desse modo, o fato e relata seus efeitos prescritivos, consubstanciado no laço obrigacional que vai atrelar os sujeitos da relação”.

É ainda materializado na tipicidade da norma tributária quanto a sua hipótese, qualidade cabal, haja vista que a hipótese de incidência é definida por lei de forma geral e abstrata, delimitando que, na sua ocorrência material por sujeito competente, converte-se em norma individual e concreta.

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QUESTÃO 04:

  1. Que é evento? E fato? E fato jurídico?
  2. Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?

Resposta:

Os eventos são traduzidos pela linguagem no conjuntos de atos naturais ou acontecimentos organizados praticados por pessoas em um sistema específico. São transmitidos por meio da linguagem, visto que é ela que os constitui, quando ocorre um determinado fato no mundo natural, sem inferência no âmbito jurídico..

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