Sociedades Anônimas e Cooperativas
Por: jennifer.suelen • 7/6/2016 • Ensaio • 3.749 Palavras (15 Páginas) • 618 Visualizações
RESUMO SOCIETÁRIO_SEMESTRAL
Introdução ao Direito Societário
Compreende o estudo das Sociedades.
Sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, decorrentes da união de pessoas, que possuem fins econômicos/lucrativos.
As Sociedades podem ser de duas categorias (982,CC):
(i) Sociedades Simples:
(ii) Sociedades Empresárias:
Importante: Sociedades Anônimas e Cooperativas.
Critérios de classificação de uma sociedade:
- Grau de responsabilidade dos sócios:
- Ilimitada: Os sócios respondem de forma ilimitada, ou seja, é possível os sócios responderem com seus bens pessoais caso o patrimônio da sociedade seja exaurido. Então os sócios tem responsabilidade do cumprimento até a integral satisfação dos seus credores.
- Limitada: tipo societário que permite aos sócios impor limitações quanto as suas responsabilidades. Haverá entre os sócios solidariedade.
- Mista: ex. comandita simples e comanditas por ações. É quando dentro de uma sociedade eu tenho sócios com graus diferentes, sócios com grau ilimitado e limitado.
- Quando a sociedade é constituída ou dissolvida:
- Contratual: constituídas através de um contrato social.
- Institucionais: ex: S.A e Comandita por ações. Constituídas por meio de um Estatuto social.
- Importância dos atributos sociais dos sócios para formação do vínculo social:
- Sociedade de pessoas: está diretamente ligado a pessoas, aos atributos daquela pessoa.
- Sociedade de capital: o que importa é o capital empregado. Não está relacionado a pessoas, pouco importa as características dos sócios.
Segundo art.983 CC, as sociedades empresárias podem se constituir como:
(i) Em Nome Coletivo (1039/1044);
(ii) Em Comandita Simples (1045/1051);
(iii) Limitada (1052/1087);
(iv) Anônima (1088/1089, CC e Lei 640476); e
(v) Comandita por Ações (1090/1092).
Tipos de Sociedade
(i) Dependentes de Autorização (1123/1141);
(ii) Nacional (1126);
(iii) Estrangeira (1134); e
(iv) Entre Cônjuges (977).
Classificação das Sociedades Empresárias:
(i) Em razão da Responsabilidade dos Sócios;
(ii) Em razão do regime de constituição e dissolução;
(iii) Em razão da composição.
O CC dividiu as Sociedades em 2 grandes grupos:
(I) Não personificadas:
A) Sociedade em comum: (art.986, CC)
Uso das expressões: “sociedade de fato” ou “sociedade irregular”;
Prova da existência.
B) Sociedade em conta de participação.
e
(ii) Personificadas.
Responsabilidade do sócio
(i) Ilimitada e Subsidiária dos sócios, em geral; e
(ii) Ilimitada e Direta do sócio que contratou pela sociedade.
(iii) Todos os sócios são solidários entre si.
Sociedade em conta de participação (art.991, CC)
(i) trata-se, propriamente, de um “contrato especial de investimento”;
(ii) duas categorias de sócios: ostensivo e os participantes;
(iii) os sócios participantes não aparecem nas relações com terceiros; e
(iv) constituição: independe de formalidade.
(i) o sócio ostensivo é quem exerce, individualmente, a atividade de seu objeto social;
(ii) portanto, responde sozinho pelas obrigações sociais;
(iii) falência do sócio ostensivo ou participante;
(iv) inclusão de novos sócios participantes.
Sociedades Personificadas
(i) Sociedade simples;
(ii) Sociedade limitada;
(iii) Sociedade anônima;
(iv) Sociedade em nome coletivo;
(v) Sociedade em comandita simples;
(vi) Sociedade em comandita por ações; e
(vii) Sociedade cooperativa.
Sociedade Simples (art.997 e ss, CC)
É a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade econômica não empresarial;
Ex: Sociedades uniprofissionais ou para o exercício de atividade econômica rural.
Pode ser organizada:
(i) Simples “Pura” (arts. 997 e ss);
(ii) Simples “Complexa”.
Contrato Social
(i) Deve mencionar as cláusulas estipuladas pelas partes, além das exigidas pelo art. 997;
(ii) Deve ser escrito;
(iii) Registro: Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Prazo: 30 dias.
Capital Social
(i) Trata-se do montante de contribuições dos sócios para a sociedade, a fim de que ela possa cumprir seu objeto social;
(ii) Contribuições: dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária. Na sociedade simples “pura”, admite-se a prestação de serviços.
(i) O capital é dividido em quotas;
(ii) Os sócios tem o dever de subscrever e integralizar suas quotas;
(iii) Efeitos do Sócio Remisso (1.004).
Administração
(i) Não podem ser administradores as pessoas mencionadas no art. 1011, par. 1º, CC;
(ii) Silêncio do contrato social a respeito dos administradores (1.013);
(iii) Momento da designação do administrador (contrato social ou ato separado).
Atos do administrador
(i) A sociedade sempre responde por todos os atos de seu administrador;
(ii) Ainda que o administrador tenha atuado com excesso de poderes, ressalvadas 3 condições (1.015):
(a) caso os poderes do administrador estiverem estabelecidos no contrato social da sociedade;
(b) caso a sociedade prove que o terceiro tinha conhecimento das limitações de poderes;
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