Tópico Embargos Execução
Por: Felipemarqques • 29/1/2020 • Tese • 471 Palavras (2 Páginas) • 394 Visualizações
No que tange ao pedido de rejeição liminar dos Embargos, este não merece prosperar, isso porque resta cristalino o interesse dos Embargantes consubstanciado nos robustos argumentos de fato e de direito que a Execução em face destes não pode prosseguir.
Com a devida vênia Excelência, a quantia que a Embargada pretende executar em face dos Embargantes está comprovadamente habilitada na Recuperação Judicial da principal devedora, e que deverá ser pago nos termos do Plano Recuperacional.
Consoante denota-se, não há qualquer razão para que os Embargantes queiram protelar a demanda, não se podendo ignorar, ainda, que a Embargada, ao apresentar uma planilha sem clareza, que deveria trazer a correta evolução da dívida, impediu os Embargantes de terem pleno acesso aos critérios de apuração do saldo devedor, como cotações, índices, tarifas e sanções aplicadas, impossibilitando aos Embargantes, por reflexo, mensurar o excesso cobrado, o que (caso a Ação de Execução não seja extinta por esta imperdoável falha) torna imprescindível a realização de perícia técnico-contábil para apurar o exato saldo remanescente da operação.
Não possuem os embargantes elementos suficientes para apurar o “quantum” devido, considerando-se que, na relação de consumo estabelecida com o banco-apelado, é considerado hipossuficiente técnico. Dificilmente poderia juntar memória de cálculo hábil a comprovar os abusos e obter o valor devido, já que os contratos bancários apresentam peculiaridades que refogem ao conhecimento do cidadão comum.
Ainda, na remotíssima hipótese de tal argumento ser considerado, salienta-se que os embargos não versam unicamente sobre os excessos cometidos pela Embargada na execução, mas também sobre a suspensão da execução ante a habilitação na Recuperação Judicial, com a consequente novação do crédito devido a repactuação do mesmo para pagamento, conforme será estabelecido no plano recuperacional, sendo, portanto, a procedência dos presentes embargos a medida que se impõe.
Superada a questão preliminar, passa-se a atacar a primeira tese ventilada pela Embargada, qual seja, a possibilidade de execução do avalista do título e da inexistência de novação.
Importa salientar que o crédito ora vergastado foi apresentado pela Embargante no concurso de credores, não tendo sido objeto de impugnação pela Embargada, tanto é que mantido o mesmo valor e classificação da lista apresentada pelo Sr. Administrador Judicial.
Ato contínuo, à Recuperanda foi concedida a prorrogação do stay period, atrelado até a data da próxima Assembleia, estando, portanto, suspensas quaisquer execuções de título extrajudiciais, nos termos do artigo 59 da lei em comento.
Somado ao entendimento que vem se consolidando nos Tribunais, a execução também não deverá prosperar permitindo ao credor escolher a via mais benéfica, pois, inobstante a existência de garantias de terceiro, a continuidade na execução caracterizaria a dupla execução (bis in idem), ou seja, a tentativa de recebimento, por duas vias distintas, além de violar o concurso de credores e privilegiar um credor em detrimento dos demais, o que, inclusive, é tipificado como crime falimentar, nos termos do artigo 172 da Lei 11.101/2005.
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