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TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO CIVIL

Por:   •  28/4/2018  •  Dissertação  •  7.010 Palavras (29 Páginas)  •  264 Visualizações

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PROCESSO CIVIL III – EXECUÇÃO

PROFESSORA: DENISE

TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO CIVIL

Fase cognitiva é a que busca definir quem é o titular do direito disputado, vai apurar quem é efetivamente o titular desse direito e a fase executiva vai materializar a solução jurisdicional, ela é necessária se a decisão, ao se tornar definitiva, não for cumprida pela parte dentro do prazo (meio coativo de materialização da decisão de um conflito).

Ações meramente declaratórias não possuem fase executiva, pois não é imposta nenhuma obrigação para o réu.

Ou seja, nem todo processo tem uma fase executiva.

Há também um processo executivo, oriundo de um título executivo extrajudicial, pois nela já consta quem é o titular do direito, logo não precisa da fase cognitiva.

  1. Cognição (conhecimento)
    O processo de conhecimento tem por objetivo obter a certeza acerca do direito disputado na lide. Nele, o contraditório é amplo de modo que a jurisdição deverá conceder às partes todas as oportunidades para produzirem as suas alegações.
  2. Execução
    O processo de execução ou a fase executiva de um processo não busca obter a certeza acerca do direito, uma vez que esta já existe. Nesse procedimento o objetivo visa tão somente concretizar a vontade estabelecida num título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial. Logo, se busca tão somente a prática de atos materiais que concretizem o direito declarado.

PRINCÍPIOS INFORMADORES DA ATIVIDADE EXECUTIVA

  1. Princípio do título: “nula executiosine titulo” é nula a execução proposta sem o título executivo. Não haverá fase de execução ou processo de execução se não tiver como fundamento um título executivo, extrajudicial ou judicial. (Rol taxativo).
    NCPC. Arts. 784 e 515.
    Não consta no rol do 515 as decisões interlocutórias de tutela antecipada, que são executáveis. Partindo do princípio da taxatividade (títulos executivos são criados por lei) não seria um título executável, criando duas correntes se posicionando a respeito da executividade da decisão.
    I – é um título executivo, pois a palavra “sentença” no artigo 515 se refere à sentença no sentido lato, abrangendo as decisões.
    II – não dá para dar essa amplitude de interpretação nesse artigo, pois se trata de rol taxativo, mas nesse caso, excepcionalmente, pode-se promover uma execução desse título que não tem força executiva, pois essa execução é provisória, que será confirmada na sentença. O que justificaria a força executividade desse título é que ele tem as mesmas características do título executivo, pois nele deve haver a certeza de que aquela parte é titular do direito.
  2. Princípio da realidade da execução (patrimônio do devedor): o devedor responderá, para o cumprimento da obrigação com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas.
    NCPC. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
    O processo fica suspenso até que o devedor adquira algum patrimônio.
  3. Princípio da Autonomia: Pela sistematização originária do CPC, a execução representava, estruturalmente, autonomia dos processos de cognição, no entanto a partir de 2005, ano em que se introduziu o cumprimento de sentença (fase executiva do processo) para as obrigações de pagar quantia certa tornou-se desnecessário a instauração de um novo processo, nesses casos. Dessa forma, a execução perdeu sua autonomia quando compreendida no sentido estrutural.
    No entanto, para Araken de Assis, “subsiste a autonomia funcional, porém: os atos de realização coativa do direito reconhecido no provimento distinguem-se dos atos que conduzem ao seu reconhecimento.

    É o princípio que justificava o porque da necessidade do processo de execução após o processo de conhecimento, porque antes, invés de ter uma fase de execução, era necessário abrir outro processo para a execução, era independente do processo de conhecimento, em 2005 foi linearizado todo o processo, tornando a execução uma continuação do processo, perdendo essa autonomia nesse sentido de independência, mas mantem a ideia de diferença.
    E ainda há processo de execução autônomo do processo de execução.
  4. Princípio da responsabilidade patrimonial:Esse princípio determina que o devedor responderá, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em leis.
    O patrimônio deve satisfazer o crédito, mas não poderá colocar o sujeito em estado de miserabilidade.

    Antigamente a execução era pessoal, a pessoa respondia com a vida, posteriormente, os devedores passaram a ser escravos dos credores.
    Com o tempo, percebeu-se que era mais vantajoso usar a propriedade do devedor para pagar as dívidas, assemelhando-se mais com o sistema atual.
    Não há mais a necessidade da vingança.
  5. Princípio do resultado: Normalmente, a preocupação central dos processualistas gira em torno da prestação jurisdicional efetiva. Assim, será tão bem sucedida, de fato, quanto entrega rigorosamente ao exequente o bem perseguido, objeto da prestação inadimplida, e seus acessórios.
    Trata-se de restaurar o status, de modo que proporcione o mesmo resultado que existiria se não ocorresse o inadimplemento do devedor. Em certos casos, porém, como na execução de prestações infungíveis, caso o devedor se recuse em cumprir a obrigação personalíssima, não resta outra opção, se não a de convertê-la em perdas e danos. Logo, a execução tem como resultado o cumprimento da obrigação de forma completa nos termos estabelecidos no título executivo.

    A execução só tem sentido se ela alcançar seu resultado, ou seja,ela traria os mesmo efeitos que o pagamento pelo devedor traria.
    Se a execução não puder alcançar esse objetivo não como concluí-la ou como realiza-la.
    Ex: se a penhora do bem não satisfaz o crédito significativamente, o bem não será penhorado, pois traria um sentido de vingança e não de mera satisfação do crédito.
  6. Princípio da Dignidade do devedor: Está expresso no CF que é dever do Estado e dos cidadãos a promoção da dignidade da pessoa humana. Assim, na perspectiva do processo de execução, tal princípio tem por objetivo garantir a dignidade do devedor, impedindo que o credor utilize-se do procedimento para provocar um estado de miserabilidade ao devedor.
    Para tanto, na lei que regulamenta o processo de execução há previsão de um rol de bens impenhoráveis, expressando-se assim a preocupação do legislador com os valores do ser humano.
  7. Princípio da disponibilidade: o credor tem a faculdade de desistir de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas. Portanto, este princípio reconhece ao credor a livre disponibilidade do processo de execução, no sentido de que ele (credor) não se acha obrigado a executar o seu título, nem se encontra obrigado a prosseguir na execução forçada a que deu início. Assim, poderá o exequente desistir da ação executiva, independente da concordância do executado, atentando-se apenas para o fato de que, caso a desistência se dê após a oposição embargos do devedor, que versem sobre mérito, a extinção destes embargos dependerá da anuência do embargante.
  8. Princípio da adequação: é o princípio que determina a obrigatoriedade de se adequar os meios executórios ao fim almejado. Isto é, deve-se buscar a efetividade da prestação jurisdicional, utilizando apenas meios necessários e aptos para alcançar o resultado prático esperado.

REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO – utilizados, principalmente, no processo de execução e não na fase executiva.

  1. Título executivo: é o documento ao qual a lei atribui força executiva necessária a que desencadeie atividade executiva jurisdicional, pode ser judicial (art. 515, NCPC) ou extrajudicial (Art. 7874, NCPC).
    - Pressupostos de validade:
            - Certeza: ocorrerá quando o documento preencher todos os requisitos formais para sua existência perante o mundo jurídico.
            - Liquidez: É o pressuposto que fixa o quanto, o objeto da obrigação.
            - Exigibilidade: é o pressuposto que se relaciona com a data de vencimento da obrigação. Título exigível é aquele cuja obrigação possa ser imediatamente cumprida. Deve estar vencido sem que tenha havido o adimplemento de forma completa pelo devedor.
  2. Inadimplemento: haverá inadimplemento quando o devedor não cumpre a obrigação, no tempo, local e forma convencionados.
    É diferente de exigibilidade, pois abrange muito mais que o tempo, é tempo, local e obrigação. Todos esses requisitos devem ser observados.
    Inadimplemento é aquela ação do devedor que tenha inviabilizado o pagamento do devedor, mesmo que ele tenha pagado o valor.

TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

NCPC. Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

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