TEORIAS DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO SOB A ÓPTICA JURISPRUDENCIAL DO STF
Por: merocha456 • 3/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.240 Palavras (5 Páginas) • 292 Visualizações
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TEORIAS DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO SOB A ÓPTICA JURISPRUDENCIAL DO STF
PALMAS
2019
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TEORIAS DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO SOB A ÓPTICA JURISPRUDENCIAL DO STF
Trabalho apresentado como parte das exigências para obtenção de aprovação na disciplina de Direito Internacional no curso de Direito, no Centro Universitário Luterano de Palmas– ministrada pelo Professor Dr. XXXXXXXX
PALMAS
2019
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 TEORIAS DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS COM FOCO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF 5
3 CONCLUSÃO 8
4 REFERÊNCIAS 9
1 INTRODUÇÃO
O trabalho em questão visa clarear um assunto que se requer atenção devida sua importância e peculiaridades que cercam a temática. Trazendo ainda como objetivo demonstrar as teorias de incorporação dos tratados de direitos humanos com destaque à jurisprudência produzida pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, será desenvolvida a avaliação do modo pelo qual a o ordenamento jurídico brasileiro efetua esta incorporação desses tratados, com ênfase na jurisprudência do STF, em especial, as formalidades aplicadas neste procedimento de recepção dos tratados.
Ademais, após ressaltar tais pontos, será analisado ainda o modo pelo qual o Brasil se relaciona com o aparato internacional de proteção dos direitos humanos, fazendo relação ainda com a submissão ou não a essas normativas institucionais de direito, além de contextualizar quanto ao status que suas normas detêm no ordenamento brasileiro.
2 TEORIAS DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS COM FOCO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF
Inicialmente, cumpre destacar que os tratados internacionais de direitos humanos têm como fonte uma área do direito contemporâneo, denominado Direitos Humanos, que teve origem após os períodos de guerra ocorrido no século passado, que diante dos inúmeros aspectos negativos, vieram como resposta a uma nova época e tendência na esfera mundial, a fim de reorganizar o cenário devastado no que tange a esta temática que vigorava à época.
Nesta seara, Richard B. Bilder (1992, p.4) dispõe sobre essa nova ordem mundial, ao dispor que
(...) Muitos dos direitos que hoje constam do “Direito Internacional dos Direitos Humanos” surgiram apenas em 1945, quando, com as implicações do holocausto e de outras violações de direitos humanos cometidas pelo nazismo, as nações do mundo decidiram que a promoção de direitos humanos e liberdades fundamentais deve ser um dos principais propósitos da Organizações das Nações Unidas.
O autor faz essa definição, pois somente esse período de guerra que aflorou nos países a real necessidade de se instituir uma nova ordem mundial que visasse a paz, vez que após longos períodos armados de guerra, houve-se ciência dos prejuízos que as nações sofreram com a situação, sendo de extrema importância a criação de tratados de paz que valorizasse a instituição dos direitos humanos.
Neste cenário, fortaleceu-se o entendimento de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio exclusivo do Estado, não se limitando à competência nacional exclusiva, pois requer legítimo interesse internacional.
Após o surgimento da Organização das Nações Unidas, em 1945, e da instituição da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, o ramo do direito em questão, começou a solidificar-se de forma definitiva, gerando, por consequência, a adoção de inúmeros tratados internacionais destinados a proteger os direitos fundamentais dos indivíduos.
Com essa posterior recepção da ordem internacional de direitos humanos por parte dos Estados, inicia-se a discussão do status jurídicos que os tratados iriam exercer nos ordenamentos jurídicos das nações que os incorporassem, sendo por muito tempo um longo debate presente na seara brasileira.
Junto a isso, veio ainda o surgimento de teorias de incorporação dos tratados dos direitos humanos no ordenamento jurídico.
Cumpre destacar que atualmente, não se discute a força normativa dos tratados e convenções internacionais em relação aos Estados pactuantes, visto que essa temática encontra-se superada a frágil teoria de que as regras internacionais são meramente opcionais e com caráter orientador dentro do direito interno. Ao contrário, estas possuem força normativa para o direito nacional a partir do momento em que são inseridas no ordenamento jurídico de determinado país, restando apenas a discussão sobre a vigência se dá de modo automático ou se é necessária a adoção de certas formalidades.
Ademais, há ainda a necessidade se debater a predominância do direito internacional, como em casos em que uma lei que é contrária direito internacional dá ao Estado prejudicado o direito de iniciar um processo de responsabilidade internacional; uma norma internacional contrária à lei interna não dá ao Estado direito análogo ao da hipótese anterior. Diante disso, resta pacificado jurisprudencialmente e doutrinariamente a consagração da primazia do direito internacional.
A grande discussão desse tema, cinge sobre a incorporação ao ordenamento jurídico nacional dos tratados que versam sobre direitos humanos, principalmente depois da Constituição de 1988, onde alguns autores defendem a hierarquia supraconstitucional dos tratados que tratam sobre direitos humanos ressaltando a supremacia da ordem supranacional sobre a nacional já existente, além da corrente que reforça a tese da hierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos por conta do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, independente do quórum para sua aprovação, são normas materialmente constitucionais e compõem o bloco de constitucionalidade.
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