TUTELA ANTECIPADA
Por: joelcsousa • 24/2/2016 • Trabalho acadêmico • 2.451 Palavras (10 Páginas) • 394 Visualizações
03/03/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
PR0CEDIMENTOS ESPECIAIS:
1)FINALIDADE NO RODENAMENTO JURIDICO PROCESSUAL:
2) PROCESSO NÃO É PROCEDIMENTO: é a técnica para solucionar lide, cada processo possui seu próprio procedimento.
AÇÕES POSSESSORIAS: (Art.920 e seguintes do CPC)
Art. 920 CPC- A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstara a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente, e que cujo os requisitos estejam provados. (PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE)
OBS: EM REGRA NÃO SE PODE ACUMULAR PEDIDO, MAS O ARTIGO ACIMA ESTIPULA ALGUNS CASOS.
CUMULAÇAO DE PEDIDO POSSESSORIO:
Art. 1921 CC- É licito ao o autor da ação cumular ao pedido possessório o de:
I-Condenação em perdas e dano;
II – Cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III- Desfazimento de novas construções ou plantação, em detrimento de sua posse.
3) NOÇÕES ENTRE POSSE E PROPRIEDADE:
a)POSSE:
b)PROPRIEDADE:
4) DINSTINÇÃO ENTRE ESBULHO E TURBAÇÃO:
A) ESBULHO: (REINTEGRAÇÃO DA POSSE)
- Perde a posse
- não exerce a posse
B)TURBAÇÃO: (MANUNTENÇÃO DA POSSE)
-Quase perde a posse
- Eminência de perda da posse.
5) NATUREZA JURIDICA DAS AÇÕES POSSESSORIAS E A FUNGIBILIDADE:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO: (Art.890 á 900 do CPC)
1)CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL:
2) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:
2.1) COMPETÊNCIA: local do pagamento
2.2) PETIÇÃO INICIAL E SEUS RESULTADOS:
2.3) CONTESTAÇÃO DO RÉU:
2.4) SENTENÇA: vira titulo executivo judicial.
PETICÃO INC INICIAL:
A)VENCIDOS : ATUALIZADOS;
B) PARCELAS VINCENDAS;
C) CITAÇÃO DO REU / CREDOR PARA LEVANTAMENTO;
D) MOTIVO DA RECUSA;
E) NÃO RETIRA VALOR ERRADO;
F) JUIZ AUTORIZA A RETIRADA PARCIAL, E UO VALOR CONTROVERSO CONTINUA NA DISCURSSÃO;
G)SENTENÇA. ( não havendo necessidade de audiência).
10/03/2015
AÇÕES POSSESSORIAS (Art. 921 á 927 CPC)
1)PETIÇÃO INICIAL:
TUTELA POSSESSORIA (ESBULHO, TURBAÇÃO)
ESBULHO, DATA E POSSUIDOR
PERDAS E DANOS MULTA DESFAZIMENTO DE OBRA
CITAÇÃO
LIMINAR AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVIA
DEFESA DO REU (05 DIAS) ART.922 DEFESA DO REU
SENTENÇA C RESOLUÇÃO DO MERITO SENTEÇA S/ RESOLUÇÃO
2 )ATITUDE DO MAGISTRADO
2.1 EMENDA A INICIAL: 10 DIAS
2.2 DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (fala da causa de pedir)
2.3 CONCESSÃO DA LIMINAR ( Art.928 CPC)
- Não precisa ouvir a outra parte, pois liminar não é sentença.
- Mandado de segurança, habeas corpus e mandado de segurança coletivo.;
2.4 A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVIA:
- O juiz com duvidas, não concede liminar.
- apresentação de testemunhas, o réu não participa só ouve.
2.5) REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA
3) DEFESA DO RÉU: (Art.922 CPC)
- Poderá o réu fazer o pedido contraposto, já que no procedimento especial não existe reconvenção;
4) SENTENÇA: (Art.461 CPC)
AÇÃO DE USOCAPIÃO;
1)ESPECIES DE USOCAPIÃO:
A) USOCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: 10 ANOS (Art. 1238 CC)
Art. 1238 CC- aquele que , por 15 anos, sem interrupção, nem oposição possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de titulo ou boa fé.
B) USOCAPIÃO ORDINARIO: 10 ANOS OU 5 ANOS ( Art. 1242 CC)
Art. 1242 CC- adquire também a propriedade do imóvel aquele que, continua incontestadamente, com justo titulo e boa fé, o possuidor por 10 anos
Parágrafo único: será de 5 anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele estiverem estabelecido a sua moradia, ou realizarem investimentos, de interesse social e econômico.
C) USOCAPIÃO ESPECIAL:
- RURAL: 05 ANOS E SEM OPOSIÇÃO, NÃO SUPERIOR A 50 HECTARES;
- URBANO: 05 ANOS, E SEM OPOSIÇÃO NÃO SUPERIOR A 250 METROS;
EXCESSÃO E O CASO DO ART. 10 DA LEI. 10.257/01 USUCAPIÃO COLETIVO + DE 250 METROS (BAIXA RENDA).
1)PROCEDIMENTOS: (ARTS. 941 Á 945 CPC);
2) PETIÇÃO INICIAL:
A) POSSE JUSTA, MANSA E PACIFICA
B) METRAGEM CERTA
C) NÃO ONEROSA E TEM SER UTILIZADA COMO MORADIA
D) IDENTIFICAR QUAL O TIPO DE USOCAPIÃO (IMPORTANTE)
3) LEGITIMIDADE: Em caso de se tratar de um casal, e obrigado a formação de litisconsórcio necessário unitário.
4) COMPETENCIA: FORO SITUAÇÃO DA COISA (Art. 95 CPC)
5) CITAÇÃO:
- POR EDITAL: LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO, PRAZO DE 20 A 60 DIAS (ART.232 CPC)
- INTIMAR QUEM MORA AO REDOR
- INTIMAR A FAZENDA PUBLICA
6) DEFESA:
7) AUDIENCIA:
8) SENTENÇA
18/03/2015
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS: LEI. 9.099/95
1)JUSPOSTULANDI: (ART.9º)
- nos juizados especiais (sem advogado), pode reduzir a termo a sua reclamação e dia da audiência;
2) PRINCIPIOS PROCESSUAIS: (ART, 2º)
- oralidade
- celeridade
3) FORMAS DE CITAÇÃO:
- Será feita por oficial de justiça ou AR, não podendo ser feita por EDITAL
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