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TUTELA E CURATELA SOB A ÓTICA DA LEI 13146/15

Por:   •  9/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.776 Palavras (32 Páginas)  •  657 Visualizações

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DIREITO  CIVIL V

SEMINÁRIO :  TUTELA E CURATELA SOB A ÓTICA DA LEI 13146/15

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PROFESSOR: FERNANDO ANTONIO CAMPOS VIANA

PARTICIPANTES:

  • FERNANDA NASCIMENTO RESENDE 201602031371
  • FRANCISCO XAVIER PEREIRA NETO 201301046957
  • MARINARA ALVES GIRÃO MAIA
  • SAULO DE ANDRADE COSTA 200902129824
  • RACHEL MADNA DOS SANTOS 201202415016
  • THAIS FROTA RIBEIRO 200902056461

31 de  Maio de 2016                                                                                                              Fortaleza, CE

ÍNDICE

  1. Introdução.
  2. Conceito sobre tutela.
  3. Conceito sobre curatela.
  4. Jurisprudências sobre tutela e curatela
  5. As mudanças introduzidas pela lei nº 13.146/2015

INTRODUÇÃO

A tutela e a curatela são institutos distintos, que possuem a finalidade de proteger os interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua vida. Estão previstos no Código Civil, sendo a tutela no artigo 1.728 e seguinte, e a curatela no artigo 1.767 e seguintes.                                                                                          

As mudanças introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, embora muito bem intencionadas, podem ter impactos importantes sobre a segurança jurídica esperada, visto que, há no novo sistema uma confusão entre os termos incapacidade, interdição e curatela e seus limites, bem como questões relacionadas à validade dos atos praticados pelo deficiente para o qual não se nomeou curador. Do mesmo modo, a questão da relativa incapacidade daqueles que, por causa provisória ou permanente, não possam expressar sua vontade e ainda a questão da suspensão da prescrição e da decadência para o incapaz que devem ser analisadas dentro do novo sistema. Mas, certamente, na perspectiva do Princípio da Vedação ao Retrocesso, a melhor solução será alcançada.

 I - TUTELA:

A Tutela é o instituto destinado a suprir a ausência do poder familiar. Constitui poderes e encargos que a Lei impõe a um terceiro, para que cuide, proteja, tenha responsabilidade e ainda, administre os bens do menor na falta dos pais, seja pela morte ou pela decretação de ausência dos mesmos, bem como nos casos da decadência do poder familiar, como assevera claramente o dispositivo 1.728 do Código Civil de 2002.

Sílvio Rodrigues (2004, p. 398) conceitua tutela como: “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder”.

Por sua vez, entende Silvio Venosa (2006, p.443) ser a tutela “instituição supletiva do poder familiar”.

E para Maria Helena Diniz (2007, p. 533): O tutor é um titular de um poder-dever sobre a pessoa e os bens do pupilo. Trata-se de um poder mais limitado do que o poder familiar exercido pelos pais, pois o legislador parte da premissa de que estes têm um compromisso maior para com os filhos em decorrência do próprio vínculo de filiação.

A finalidade do legislador ao criar este instituto é de proteger, dar representatividade, afeto a pessoa de até 18 anos incompletos (art. 36, Lei. 8.069) e ao seu patrimônio, com o intuito de fazer às vezes da família substituta.  Visto que, até os 16 anos o indivíduo não tem capacidade de discernir sobre os atos civis que a vida lhe impõe, conforme preceitua o art. 3, I, CC/02. Dos 16 aos 18 a capacidade é relativa a pratica de determinados atos, conforme esclarece o art. 4, I, CC.

Requisitos da Tutela

Diante do exposto pelo art. 1.728 do CC/02 os requisitos para o exercício da tutela são:

  • pais falecidos
  • pais ausentes ou no caso de abandono dos pais ou de um deles, quando o(s) mesmo(s) se encontrar(em) em local incerto e não sabido, o art. 1.638, II CC/02 preceitua a perda do poder familiar, sendo cabível o instituto da tutela, conforme aduz o art. 1.728, II do Código Civil de 2002.

Objetivo

O objetivo maior da tutela é fazer com que crianças ou adolescentes que se vem ao desamparo, por não ter um poder familiar e que necessitam de proteção, ganhem amor, afeto e sintam a segurança de obter uma vida digna e saudável.

A doutrina entende que apesar do tutor ser responsável pelo zelo de uma pessoa menor e ainda pela administração de seus bens, o mesmo tem um domínio mais restrito perante os pais biológicos, porque os pais são protegidos pela Lei a usufruir dos bens dos filhos, conforme dispõe o art. 1.689, I do Código Civil, ao contrário do tutor, que não se beneficia desta possibilidade, pois necessita prestar contas ao juiz sobre a administração dos bens do tutelado, consoante determinação expressa dos arts. 1.741 e 1.755, ambos do CC/02.

“Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.”

“Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.”

Quando se fala em nomear um tutor para uma pessoa menor que se encontra sem um poder familiar, importante analisar assiduamente o melhor interesse da criança. Deve existir a afinidade entre o pupilo e o seu protetor, a fim de que haja uma convivência tranquila harmoniosa e saudável, e que não prejudique o crescimento e o aprendizado da criança.

II - CURATELA

Curatela é um encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra, não pode fazê-lo por si mesmo. Serve para dar assistência e administrar os bens de pessoas maiores, porém  incapazes, em razão de doença ou acidente. Só será concedida mediante prévia decretação do juiz.

Dois requisitos são necessários para que a curatela seja deferida: a incapacidade e a decisão judicial.

Maria Berenice Dias (2007, p. 543), descreve a  curatela como instituto protetivo das pessoas que não têm condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio

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