Teoria Geral do Direito do Trabalho Aula
Por: Biamartins2 • 27/2/2020 • Resenha • 4.455 Palavras (18 Páginas) • 155 Visualizações
OBJETIVOS Apresentar e explicar as regras de Aplicação do Direito do Trabalho no âmbito de sua aplicação temporal, territorial e espacial, para, a seguir, estudar a relação de trabalho, em sentido amplo e estrito, diferenciando-a e abordando os requisitos específicos para a caracterização do vínculo empregatício. CAMPO DE APLICAÇÃO TERRITORIAL DA NORMA TRABALHISTA: Começamos esta aula definindo a aplicação de tais normas no ambito territorial, conforme a seguir: No que se refere ao campo de aplicação territorial da norma trabalhista, estabelece o art. 22, I, da Constituição Federal, que compete, privativamente, à União legislar sobre o Direito do Sendo assim, as normas de Direito do Trabalho oriundas de fonte estatal abrangem em seu campo de aplicação, como regra geral, todo o território nacional. Este, também, o raio de aplicação atribuído aos demais preceitos obrigatórios, como decretos e regulamentos. A regra suscitada, no entanto, comporta exceções. Na forma estabelecida pelo parágrafo único do dispositivo constitucional em comento, “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. É o caso da Lei Complementar nº. 103, de 14 de julho de 2000, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial, a que se refere o inciso V do art. 7º. da Constituição Federal, aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei ou norma coletiva de trabalho, com aplicabilidade adstrita ao âmbito territorial do respectivo ente da Federação. ATENÇÃO: Também com relação às sentenças normativas proferidas pela Justiça do Trabalho, em sede de dissídio coletivo, restringem-se, no que tange ao campo de aplicação territorial, aos limites da jurisdição do Tribunal do qual se originam. Assim, se no dissídio de âmbito nacional seu raio de ação territorial se confunde com o da lei oriundas, que são do TST, nos dissídios adstritos a uma região específica, sua aplicabilidade limita-se pelo âmbito de jurisdição do TRT respectivo. No que tange às fontes autônomas do Direito do Trabalho, a saber, aos acordos e convenções coletivas, o campo de aplicação de suas normas não poderá ultrapassar os limites da base territorial do sindicato. OBS: Vejamos um trecho do artigo dos autores: “Logo, os aumentos de duração do Aviso-Prévio, quer para cumprimento no tempo, quer para indenização, tomarão por base a mesma data acima indicada, que é a da publicação da nova lei. Somente a partir dela é que se iniciará a contagem do tempo de serviço. E se não for assim, haverá inconstitucionalidade”. E, mais adiante: “Dito de outro modo, pelo princípio da irretroatividade não se aproveitará o prazo anterior a 11 de outubro de 2011 para fins de Aviso-Prévio Proporcional; e pelo princípio do efeito imediato, a contagem do tempo de serviço tem início com a publicação da nova lei”. NASCIMENTO, Amaury Mascaro; MASSONI, Túlio de Oliveira. Ob Cit. p. 76-01/10. APLICAÇÃO DA NORMA TRABALHISTA: É comum, no âmbito do Direito do Trabalho, o surgimento de novas normas disciplinando os direitos e obrigações entre trabalhadores e empregadores, quando ainda em curso a relação de emprego. Neste caso, surge para o jurista o desafio de solucionar o conflito entre a lei nova e a lei anterior. Esse desafio decorre do fato de ser a relação de emprego uma relação jurídica continuativa. Em vista dessa peculiaridade, a solução de conflitos de normas trabalhistas no tempo obedece a dois princípios básicos. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE: A lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados, nem aos atos já praticados nos contratos de trabalho em curso. PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO: A lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados, nem aos atos já praticados nos contratos de trabalho em curso. OBS: Relação Jurídica continuativa: Também conhecida como “de trato sucessivo”, consiste na relação jurídica que se estende no tempo, através de prestações e contraprestações sucessivas de parte a parte. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE X PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO Deve-se notar que ambos os princípios são complementares e decorrem, especificamente, da circunstância de ser o contrato de trabalho uma relação de trato sucessivo. Dessa forma, é inconcebível que um contrato de trabalho permaneça regido pelas mesmas normas vigentes ao tempo de sua celebração, quando normas posteriores estabelecem novos direitos e obrigações de parte a parte. Princípio da irretroatividade X princípio do efeito imediato Princípio da Irretroatividade De acordo com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Isto implica que, caso a lei nova não se aplicar aos contratos já terminados, sendo o contrato de trabalho uma relação jurídica continuativa, os atos já consumados ao tempo da lei vigente não são mais atingidos pela lei nova. Um exemplo clássico que tivemos dessa questão foi o da aplicação da prescrição quinquenal estabelecida pela Constituição de 1988, em contraste com a prescrição bienal, vigente até então. Em 4 de outubro de 1988, encontravam-se prescritos todos os créditos trabalhistas anteriores a 5 de outubro de 1986; a vigência da nova regra prescricional da Constituição não tornou exigíveis os créditos existentes de 5 de outubro de 1983 a 4 de outubro de 1986, posto que já alcançados pela prescrição, de acordo com a regra então vigente. Segundo Délio Maranhão1, ao se estabelecer que a lei não é retroativa, tal fato significa que a mesma não se aplica às controvérsias referentes às situações jurídicas definitivamente constituídas antes de sua entrada em vigor, assim como, dentro de certos limites, aos fatos verificados posteriormente, quando sejam consequência de fatos anteriores. E se a lei não se aplica às controvérsias referentes às situações jurídicas constituídas de forma definitiva antes de sua entrada em vigor, não poderia tornar exigíveis os créditos alcançados pela prescrição na vigência da lei anterior. Algumas situações, entretanto, oferecem maiores dificuldades para aplicação do princípio da irretroatividade. É o caso, por exemplo, das leis interpretativas – aquelas 1 MARANHÃO, Délio et al. Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Ltr, 1996. v. 1, p. 172. 2 que não produzem inovações no ordenamento jurídico, mas apenas fixam o alcance e o significado de normas já existentes. Neste caso, não se trata de revogar uma lei existente, nem de ampliar seu alcance, mas, simplesmente, de declarar o exato conteúdo de outra norma. Embora, aparentemente, o efeito da norma interpretativa
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