Teoria Geral do Processo RESUMO
Por: Fernanda Cabral • 22/8/2015 • Trabalho acadêmico • 5.066 Palavras (21 Páginas) • 461 Visualizações
- RESUMO
- TEORIA GERAL DO PROCESSO[pic 1][pic 2]
- A propedêutica processual é a parte do Direito que estabelece os principais conceitos que regem a disciplina. Dentro dessa perspectiva, define-se o bem jurídico como qualquer bem corpóreo ou incorpóreo que sendo lícito e satisfazendo uma necessidade humana, merece proteção judicial.
- O interesse jurídico é defino como elo que liga o auto da ação ao bem jurídico que se pretende proteger. Sua ausência leva a extinção do processo sem a resolução do mérito.
- A pretensão é lida como manifestação de vontade do autor revelada na ação e caracteriza-se como elemento essencial dos processos, uma vez que sem pretensão a petição inicial se desnatura e torna-se impossível a observância do chamado Princípio da Correlação, Congruência ou adstrição entre sentença e pedido. Por tal princípio veda-se o julgamento ultra, extra, e citra (ou infra) petita.
- Por fim, a lide é o conflito de interesses que surge quando a pretensão do autor é resistida pela vontade do réu. Trata-se de um elemento acidental dos processos já que há hipóteses de processo de ação sem lide (Ação de Divórcio Consensual)
- A ação, é um ato inicial de demanda pelo qual as partes rompem a inércia do poder judiciário e passam a guardar uma providência do Estado.
- A seguir o processo, assim entendida a seqüência ordenada de atos processuais que são praticados na ordem prevista em lei.
- O procedimento/rito apresenta-se como um dos elementos do processos sendo responsável por indicar as fases e a duração que o processo terá. A regra é que o auto possa escolher o rito de seu processo mas deve mudar de acordo com o Novo Código Civil.
- O processo é como um trem que depende de vários vagões para existi, logo, para existir depende de um somatório de atos processuais. Por fim, equipara-se o procedimentos um trilho pois decepciona o processo tal qual o trilho guia um trem.
- Classificação dos interesses:
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- Há os interesses individuais que pertencem a uma ou vários pessoas que se configuram no processo como autores.
- Os coletivos podem ser:
- Difusos: Aqueles em que não se sabe q quantidade de lesados (Ex: Questões Ambientais)
- Coletivos em sentido estrito: No qual você sabe quem foi o grupo lesado
- Individuais Homogêneos: Aquele em que o montante do dano se quantifica no momento do dano. (Ex: Na ações em que só há um autor que representa outras pessoas vs. Réu)
- Segundo a Doutrina, o Direito Processual apresenta duas características. A 1ª delas é a unidade que consiste na impossibilidade de se subdividir o Direito Processual. A 2ª característica é o publiscismo que faz com que o Direito Processual seja tratado como ramo do Direito Público. É assim pois o interessado imediato de todo e qualquer processo é o Estado que faz desses processos instrumentos para a paz social e sua soberania. Nesse cenário o autor é mero interessado mediato ou secundário.
- Formas de Resolução de Conflito[pic 4]
- As formas de resolução de conflitos passou por 3 diferentes etapas ao longo dos anos, a mais primitiva forma de resolução foi chamada de Autotutela ou Autodefesa, no qual cabia aos próprios particulares, fazendo uso da própria força física para resolver os conflitos entre eles surgiam. Entretanto, esse mecanismo gerava instabilidade social e a prevalência do mais forte sobre o mais fraco. Assim sendo, foi substituída pela Autocomposição, onde um particular eleitos pelas partes ( o mediador ) tentava resolver o conflito por meio da renúncia do reconhecimento do pedido ou da transação. Quando essas técnicas falhavam, voltava-se a Autotutela, já que esse particular não tinha o poder decisório hoje dado ao Magistrado.
- Evolui-se então para a Jurisdição, momento em que se transfere para o Estado o monopólio da resolução de conflito.
- Trilogia Estrutural do Direito Processual
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- Afirma a Doutrina que a ciência processual se apoia em uma trilogia estrutural,pois há 3 grandes institutos que fazem parte do Direito Processual: a Jurisdição, Ação e o Processo. Nessa perspectiva, se busca intensificar o polo metodológico da ciência indicando o elemento que receberia maior destaque processual. Uma 1ª corrente defendida por Carnelutti sustenta que esse polo seria a lide, entretanto a doutrina Majoritária não acompanha esse raciocínio uma vez que a lide é mero elemento acidental do processo. Dizem que a pretensão seria esse polo uma vez que não há processo em que não haja manifestação de vontade por parte do autor.
- Fontes do Direito Processual[pic 6]
- Segundo a Doutrina, define-se o Direito Processual como ramo da ciência que estuda e regulamenta o exercícios pelo estado na função jurisdicional e com isso, atribui-se ao Direito Processual uma função teórica e um papel disciplinador. As fontes do Direito Proceussual Civil são os lugares de onde provém esse ramo do Direito. Para proferir suas decisões, o juiz deve lançar mão de fontes consagradas do Direito. Tem -se como fontes formais ou primárias os atos normativos em sentido lato senso (que significa norma jurídica), que possuem força vinculante e portanto, obrigatórias a todos (ex: leis, execuções). Na falta destes o Juiz poderá decidir com base nas fontes materiais ou secundárias do Direito, que por sua vez não possuem força vinculante, servindo apenas para esclarecer o verdadeiro sentido das fontes formais, ou seja, o verdadeiro sentido do Direito Processual Civil. (ex: Analogia,Costumes,Princípios Gerais do Direito, Doutrina e Jurisprudência).
- Derivados da fonte formal do Direito: a Constituição Federal, a Lei Federal Ordinária, a Lei Estadual, os Tratados Internacionais e os Regimentos internos dos Tribunais.
- Evolução Científica do Direito Processual
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- A primeira fase chamada de Fase Imanentista, dizia que o Direito Material (como o direito civil) sendo essencial, era verdadeiro direito substantivo, enquanto o processo, mero conjunto de formalidades para a atuação prática daquele, ou seja, era uma parte do Direito Civil. Defendida por praxistas e procedimentalistas.
- No século XX, Oskar Von Billow inaugura a Fase Científica, no qual se separa o Direito Civil e o Processual (passando a fazer parte do Direito Público e considerado como ramo autônomo). Contudo, só pode exercer o Direito de Ação (Direito de Processual) quem previamente provar que teve um Direito Material violado. Na fase Instrumentalista mantém-se a separação entre Direito Civil e Processual mas o Direito de Ação passa a ser entendido como um Direito Genérico e Abstrato, uma pessoa pode propor uma ação sem que haja Direito Material violado. Ainda nessa fase se passa a perseguir novos caminhos capaz de conferir aos processos maior cerelidade/rapidez. O processo deixa de ser visto como mero instrumento de atuação do direito material a pesas a ser encarado como um instrumento de que se serve ao Estado a fim de alcançar os escopos sociais, jurídicos e políticos.
- Normas Processuais:
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- É qualquer comando aplicável ao Direito Processual. São elas as regras (baixo grau de abstração e claras, critérios objetivos) e os princípios (normas dotadas de alto grau de abstração, passível de interpretações diferentes. Como também resolve os conflitos por meio do critério de ponderação). Elas são aplicáveis de forma imediata e em todo território. ⌵
- Aplicação no tempo: Sempre se aplica de imediato, salvo se na própria norma nova tiver um vacacio, e age inclusive sobre ações que já estão em curso. Só não pode retroagir para os casos que já passaram por apelação.
- Aplicação no espaço: as normas processuais vão valer em todo território (todos os Estados igualmente) em casos de Federação
- Princípios Gerais do Direito Processual (São aplicáveis em todos os ramos)
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- Princípio Do Devido Processo Legal
- (Previsto no Artigo 5º, LIV, da Constituição Federal).
- É o artigo mais importante, no qual afirma que ninguém pode ser condenado sem antes ser submetido a um processo legal.
- Esse processo legal deve ser garantista, ou seja, durante seu curso a pessoa tem todas as suas garantias observadas. Ex: dialogo com o juiz, ser tratado com igualdade, respeito a integridade física.
- Segundo Mauro Cepeletti, para atingir o acesso a ordem jurídica justa é necessário 3 fases - “As três ondas do acesso a Justiça” :
- Assistência judiciária gratuita: Gerou esgotamento ao Judiciário
- Tutela coletiva de direitos: Ações que cuidam de um grande numero de direitos de pessoas. (Ex: Acão Popular, Mandado de Segurança…)
- Busca de procedimentos mais simples para processos de menor complexidade. (Ex: Os Jec’s, que dão mais rapidez ao caso.)
- “A garantia de acesso á ordem jurídica justa, assim, deve ser entendida como garantia de que todos os titulares de posições jurídicas de vantagens possam ver prestada a tutela jurisdicional, devendo esta ser prestada de modo eficaz, a fim de se garantir que a já referida tutela seja capaz de efetivamente proteger as posições de vantagem mencionadas”
- “Garantismo": Prega que os direitos e garantias do cidadãos venham a ser verdadeiramente respeitados.
- Obs: Todos os demais principais existem para garantir o Devido Processo Legal.
- Princípio da Isonomia
- É a busca pelo igualdade, exigindo necessariamente um tratamento equilibrado entre os seus sujeitos (réu e sujeito).
- Isonomia Formal (508 CPC): Concessão de tratamento igual a todo mundo indistintamente
- Isonomia Material (188 CPC): Concessão de tratamento igual aos iguais e desiguais nas medidas em que se desigualam.
- Nosso ordenamento jurídico trata de ambas as Isonomias.
- E qual seria o objetivo desse princípio? Assegurar tratamento que supra as desigualdades naturais existentes entre as pessoas. Somente asei ter-se-á assegurado a igualdade substancias que corresponde a exigência do processo justo.
- iii. Princípio Fundamental
- O juiz deve declarar os fundamentos da sua sentença/resultado ("razoes de fato e de direito”). Permitindo que a outra parte entre em contradição. São aplicáveis a qualquer sentença que interfere na esfera do particular. Sendo preciso haver um “parecer"do juiz e não basear-se na decisão do MP.
- Sentença sem fundamentação, a prolação é declarada nula.
- Princípio do Juiz Natural
- Nos diz que todo cidadão tem direito de ser julgado por um órgão pré estabelecido, ou seja, com competência anterior, vedando os tribunais de exceção (tribunais criados depois de um fato para julgar o mesmo, criado para prejudicar ou favorecer uma das partes não poderão ser aplicados a casos que já tenham ocorrido antes da mudança) combatendo privilégios e perseguições.
- Segundo aspecto, diz respeito ao julgador, que deve ser o titular da vara, ou previamente designado, não podendo ser removido livremente de seu cargo.
- Outra função diretamente ligada a pessoa natural que o exerce, no processo é a função do juiz. Trata-se de exigência de imparcialidade , essencial para que se tenha um processo justo. Essa imparcialidade que se espera do juiz é a que resulta da ausência de qualquer interesse pessoal do juiz na solução da demanda a ele apresentada. Não partes por laços de parentesco ou amizade, ou que tenha interesse, econômico, jurídico, na vitoria de qualquer das partes.
- Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional
- “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça do direito”. Fica assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direito o acesso aos órgãos, não podendo a lei vedar esse acesso.
- No Brasil e Países de Civil Law, não se adota o Contencioso Administrativo -
- Que afirma que se deve esgotar a via administrativa para poder ir ao Judiciário.
- Há exceções como os assuntos desportivos precisam ser discutidos na esfera própria antes de levar ao Judiciário, e Ações de Habeas Data (obter informações ao nosso respeito) que no caso é necessário haver o contraditório (não receber sua declaração na esfera administrativa) para alcançar o acesso ao Judiciário.
- Princípio do Contraditório
- É o direito de reação que se tem que dar a uma das partes. Se uma das partes teve um determinado prazo para agir, a outra deve ter o mesmo prazo para reagir.
- "Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
- Garantia de ciência bilateral dos atos e termos o processo com a consequente possibilidade de manifestação sobre os mesmos. Assim, exige que durante o curso, os sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante o mesmo, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos.
- Aspecto Jurídico:
- Aspecto Político: Declaração clara de Democracia, pois assim o juiz permite o diálogo entre os cidades e reconhece que não é soberano nem detentor da verdade.
- Principio da Tempestidade da Tutela Jurisdicional
- Estabelece que os processos são devem e eternizar mas não fixa o prazo temporal pelo qual eles vem se estender, pois cada processo tem seu rito próprio, não havendo um prazo único que se ajuste perfeitamente a todos. Sustenta-se que a duração do processo razoável é aquele que todos os operadores do direitos agiram de forma ética (juiz que não ficou se omitindo, réu que não espoem as suas defesas para demorar o processo…) como também os seus participantes. Aquele processo em que não houve comportamento ético esse processo não tem duração de processo razoável.
- Obs: A doutrina propõem um punição as condutas protelatórias, instruindo pena de multa e processo administrativos.
- PRINCÍPIOS SETORIAIS[pic 10]
- Princípio da Disponibilidade
- Na esfera Civel, propoem uma ação quem quiser e pode a qualquer momento dela desistir. Pois nessa esfera, cuidamos de bens patrimoniais.
- Na esfera Penal, há a Indisponibilidade das ações, pois estamos tratatandod e elementos fundamentais como a vida e portanto, o Estado detém o ius puniende.
- Principio da Livre Investigação das Provas
- Majistrado é livre para adotar qualquer mecanismo/meio para investigação das provas para fundamentar sua decisão e alcançar um resultado justo. A unica restrição esta no uso das prova chamada ilicitas, ou seja, as que violam direito e garantias fundamentais do cidadão (ex: grampo telefônico) Só juiz pode autorizar quebra de sigilo, grampo telefonico e etc. Ou quando se entende como a pessoa lesada estava em estado de necessidade e só tinha aquele meio para provar.
- Princípio de Demanda
- As ações só podem começar com a inciativa do auto rem ambas as áreas, civel e criminal.
- Exceções: Estado de Oficio – quando não há sucessores interessados, portanto, o juiz pode demandar uma ação em nome da sociedade e interesse público.
- Art. 262 do CPC: O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.[pic 11]
- Art. 2°. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos caos e forma legais.
- Necessidade do autor ser o primeiro a procurar o judiciário, uma vez procurado pelo autor pode o magistrado proferir sua sentença e deve se empenhar ao máximo para o processo cumprir suas etapas.
- Princípio da Oralidade
- É um subprincípio que requer que os atos praticados sejam praticados oralmente. Mas na nossa cultura, os magistrados optam mais pela escrita.
- Princípio da Publicidade
- Os atos processuais por via de regra são públicos, ou seja, acompanhado por qualquer pessoa que deseja faze-lo. Isso explica porque você pode assistir um julgamento no júri, porque podemos entrar no site do STJ e ter acesso a todos os processos respondidos por uma determinada pessoa.
- Art. 155 do CPC prevê duas hipóteses que os atos processuais poderão não ser públicos:
- Processos que tramitam em Vara De Família (divorcio, pensão)
- Casos de decretação de segredo de Justiça quando houver interesse da Investigação seja em sigilo
- Princípio da Lealdade Processual
- Art. 14 do CPC diz que todos os participantes (testemunhas, autor e réu) no processo devem ter uma participação ética. Se as partes faltarem com tal dever suportarão com uma multa que pode chegar a 20% da causa. Se testemunhas violarem tal dever, responderão pela litigância de má fé e pelo crime de falso testemunho.
- JURISDIÇÃO
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- Atividade do Estado tal qual a função legislativa e exceutiva, é a função julgadora do Estado que deve trabalhar em sistema de freios e contrapesos em relacao a função legislative e executiva.
- “ Aplicação da lei ao caso concreto.”
- “Função estatal que se faz aplicando leis aos casos concretos, resolvendo ou não uma lide” – Segundo Iovenda
- Caracteristicas essenciais
- A jurisdição, o juiz não pode agir de officio, ou seja, começar um processo pois assim estaria violando uma das caracteristicas essenciais da função julgadora, que é ser inerte (“ne procedat”) e manter sua imparcialidade, podendo agir somente apos a manifestação do autor.
- Substitutividade: Porque quando o juiz setencia, agindo no processo, o faz susbtituindo a vontade do autor e do réu que não conseguiram chegar a um acordo, levando em conta a lei e totalmente desvinculado dos interesses do autor e réu.
- Caréter declaratório: Pois o juiz ao setenciar nunca cria direito, apenas reconhece direitos pré existentes desde que o momento que a parte cumpriu os requisitos legais e agora na sentença o juiz pode delcará-los. Assim, diz que O juiz declara um direito e não o cria.
- Principios Fundamentais da Jurisdição
- Princípio do Juiz natural: Não pode-se criar tribunais de exceção no nosso ordenamento jurídico. Devendo julgar as causas em tribunais pré existentes como também o julgador ser pré determinado.
- Princípio da Unidade de Jurisdição: Se o direito processual é uno e não subdisível, também a função julgadora é una e não “especializada”.
- Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição: Um juiz nunca pode abrir mão do seu poder de julgar, vedando-se o “Non Liquet”. – Art 126.do CPC
- Improrrogagabilidade da Jurisdição: A atividade julgadora não aceita prorrogação, ou seja, cada juiz no exercio da função julgadora age dentro dos limites da função de competência. Exemplo: Um juiz não pode invadir a competência alheia para assumir os processos de outros majistrados, devendo agir nos limites de sua competencia. Assim você estaria violando também o Princípio do Juiz Natural
- Indelegabilidade: Um juiz não pode delegar a outro o exercício da função julgadora que lhe pertencia.
- Sucedâneos da Jurisdição
É o estudo de formas de resolução de conflitos tão eficazes como a Jurisdição, não pelo caminho da sentença do Juiz.
- Autocomposição: Resolução do problema pelos proprios interessados, as porpias partes que colocam um ponto final no processo dispensando a interferencia do juiz.
Se manifesta por 3 maneiras:
- Renúnica: Ato de abdicação pelo autor que perdoa ou desconsidera a causa (Iniciativa do autor chamada de “unilateral”
- Reconhecimento Jurídico do Pedido: É o ato unilateral pelo qual só o réu sede, dispensando o juiz de setenciar reconhecendo seu erro.
- Conciliação: Acordo mediante conceções reciprocas. Autor e réu conseguem chegar em algum acordo. Acontece entre partes que não se conhecem. (Ex: batida de carro)
- Mediação: Segundo o novo CPC que apresentada a petição inicial, o juiz pode encaminhar as partes a uma sessão de mediação quando as partes se conhecem e precisam passar por tal processo.
- Arbitragem: Mecanismo que permite que questões de ordem patrimoniais sejam levadas não ao Judiciário, e sim para um árbitro que tem poder decisório assim como o Juiz. As partes podem escolher entre ir ao Judiciário ou levar a questão ao Árbitro (abrindo mão da 1ª opção) assim, a essa sentença encerra o conflito pois o Juiz não pode revê-la.
- Jurisdição contenciosa x Jurisdição voluntária
Em processos em que há lides (conflito de interesses entre as partes) já a jurisdição voluntário é o exercicio da função julgadora em processos em que não há lide, havendo em ambos os casos sentença.
Teoria clássica ou administrativa: Tenta explicar a existencia de processos sem lides, para eles para haver processos haveria de haver lide, logo, em casos de jurisdição voluntária não havia processo ou jurisdição, e sim o Estado interferindo na esfera do particular/ e seus interesses privados, que não lhe competeria intervir
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