Teoria Geral do Processo - Resumo
Por: erika_adss • 30/8/2017 • Exam • 1.300 Palavras (6 Páginas) • 325 Visualizações
Teoria Geral do Processo
Aula 01
1- Conceito de processo: um instrumento criado pelo Estado Juiz para exercer a jurisdição, o estado assumi pra si a função de pacificar os conflitos de interesses. Em sentido amplo, regras e princípios; em sentido estrito, atos.
2- Procedimento: itinerário, sucessão de atos processuais que representa a forma como o processo se desenvolve; caminho previsto em lei para exercer a jurisdição. (petição inicial, citação, contestação, réplica, provas, audiência de instrução e julgamento, sentença).
3 – Funções do Estado Membro: função jurisdicional.
4 – Direito Processual x Direito Material: Processual (normas/princípios, exercício da jurisdição – regras de direito processual), Material (relações jurídicas – bens da vida).
* Distinção entre direito processual e direito material: Processual – ditam a forma como serão resolvidos (normas de processo), Material – servem de critério para resolver o conflito (normas de julgamento).
* Instrumentalidade do processo: nem uma nulidade será declarada sem que exista um efetivo prejuízo.
5 – Direito Privado x Direito Público: natureza dos sujeitos envolvidos; processo pertence ao sub-ramo do direito público. A Contratualização do processo estabelece regras para se tornar privado.
6 – Teoria unitária e dualista: Unitária – direito nasce no processo; Dualista – judiciário e legislativo em planos distintos.
Aula 02
1 – Lei processual no Espaço: se aplica ao direito material; determinada pelo princípio da territorialidade, é aplicável em determinado local.
2 – Lei processual no Tempo: é aplicada a lei vigente no tempo do fato ocorrido.
3 – Lei processual nova e os processos em curso:
Direito intertemporal – procura resolver os conflitos de lei anterior e lei nova,
Direito adquirido – incorporados ao patrimônio do titular.
4 – Teoria do isolamento dos atos processuais: a lei processual aplica-se logo, sem prejuízo da lei anterior.
5 – Lei nova que altera competência: a competência se dá no momento do registro da petição inicial.
6 – Interpretação da lei processual: ninguém se escusa a cumprir a lei alegando que não a conhece.
7 – Hermenêutica: ciência da interpretação.
8 – Métodos de interpretação:
Fontes;
Autêntica – interpretação feita pelo legislador na confecção.
Jurisprudencial – decisão reiterada.
Doutrinária – fontes de interpretação.
Meios;
Gramatical – aplica-se ao que está de fato descrito no dispositivo.
Sistemático – o dispositivo contempla a regra geral e suas exceções.
Teleológica – o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.
Histórica – compara-se a lei nova com a antiga.
Resultados;
Extensivas – lei aquém da vontade, vai além do que diz o legislador.
Restritiva – reduz o alcance da norma, disse mais do que deveria.
Declarativa – declara a exata interpretação da norma.
9 – Integração das normas jurídicas: quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, costumes e princípios; ferramenta de correção do sistema. “NON LIQUET” – se não há lei o juiz está autorizado a dizer.
9.1. Analogia: relação de semelhança entre duas ou mais normas (preenchimento das lacunas da lei). Tem como requisitos – inexistência de dispositivo legal, semelhança e identidade de fundamentos lógicos e jurídicos. Espécies – legis, única lei e juris, se valem de mais de uma lei.
9.2. Costume: uso/prática reiterada, convicção de obrigatoriedade.
9.3. Princípios gerais do direito: critério para a exata compreensão das normas, regras e aplicação.
9.4. Equidade: meio de integração das normas jurídicas, o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
10 – Antinomia: contradição entre normas de mesma hierarquia.
10.1. Antinomia real: conflito exclusivo e incomparável sendo “impossível” de resolver. Não deve existir.
10.2. Antinomia aparente: há uma solução interpretativa do conflito.
Critérios;
Hierárquico: norma superior – constitucional.
Cronológico: lei posterior revoga anterior.
Especialidade: lei especial revoga lei geral.
10.3. Antinomia de segundo grau: os critérios são insuficientes para a resolução do conflito. A norma superior prevalece sempre.
Hierárquica e cronológica – hierárquica.
Especialidade e cronológica – especialidade.
Hierárquica de especialidade – hierárquica.
Aula 03
1 – Princípios x Garantias: Princípio – elementos basilares que estruturam o sistema. Direito Fundamental – bens jurídicos. Garantia fundamental – medidas assecuratórias.
2 – Garantias fundamentais: medidas protetivas e assecuratórias.
2.1. Princípio da inafastabilidade da jurisdição: somente o poder judiciário tem jurisdição. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
2.2. Princípio do devido processo legal: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Em sentido material – garantir o direito material; em sentido processual – garantir o acesso à justiça.
* Devido processo legal substancial: é uma forma de controle do conteúdo das decisões.
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