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Teoria Geral do Processo - resumo de conteúdo

Por:   •  6/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.367 Palavras (22 Páginas)  •  266 Visualizações

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Teoria Geral do Processo - revisão

dezembro, 2016

Introdução

Direito Material: compões disciplinas reguladoras, que definem direitos, obrigações, condutas e, eventualmente, sanções.

O Direito Processual é um instrumento de apoio que garante o cumprimento das normas do Direito Material. O Estado faz uso da força de forma exclusiva. Uma situação em que isto é visto seria em uma penhora de bens, em que há invasão patrimonial.

Conceito/Posição Enciclopédica

Funções típicas do Estado: administrativa, legislativa e jurisdicional. À legislativa, cabe a criação de leis, é uma atuação em abstrato. Executiva fará a aplicação destas leis em condição de parcialidade, de forma coletiva. Já a função jurisdicional será aquela que aplicará as leis no caso concreto, de forma unitária (unidade).

O Direito Processual é o conjunto de normas e princípios, que orientam e regulamentam a função jurisdicional do Estado, disciplinando quais os procedimentos que devem ser observados para a tutela das regras do Direito Material.

Sua Posição Enciclopédica é a seguinte:

Direito - Público: Sujeito especial com posição especial na relação, Estado possui supremacia.

     - Privado: Civil e Empresarial; relação entre sujeitos em posição de suposta igualdade, autonomia da vontade das partes.

Direito Público: Constitucional, Tributário, Administrativo, Previdenciário => Direito Processual está enquadrado no Direito Público.

Relação de Direito Material

Relação de Direito Processual

            contrato

                  Estado - Juiz

A  ———————— B

          petição inicial       aviso

          A ———————— B

        autor                        réu

O Estado (juiz) atua com supremacia, ou seja, tem poder de decidir e impor a decisão e, se preciso, com uso da força.

*Publicização do Direito Privado: há uma influência de normas de Direito Público, que vai de acordo com uma leitura constitucional, advinda do neoconstitucionalismo e seus efeitos. Um exemplo possível é no Direito Contratual, em que as partes não estão em situação de igualdade, existe uma parte mais frágil e que passa a contar com a intervenção do Estado (intervenção do juiz no contrato), de forma em que existe uma tutela de direitos de forma individualizada.


Evolução Científica do Direito Processual

A evolução científica do Direito Processual se deu em três fases. A chamada Imamentista, seguida pela Científica e Instrumentalista.

A Imamentista (séc. XIX) foi chamada de Era das Codificações, pois o Direito era regulado por códigos, sendo o código civil seu principal regente, integrante do Direito Privado. Marcada por burocracias e formalidade. O Direito Público ficada dentro do Direito Civil.

A fase Científica foi uma ruptura da Imamentista e seu principal pensador foi Bullow, em 1868. O Direito passa a ter autonomia científica. A relação do Direito Privado é diferente do Direito Civil, pois possui supremacia do Estado, por isso se integra no Direito Público e não mais no Privado. Passa-se a ter três sujeitos na relação jurídica.

Por último, na fase Instrumentalista (2ª metade do século XX, décadas de 60/70), o processo é visto como instrumento, tem como preocupação a efetividade do funcionamento, mas por conta da falta da celeridade, existe uma morosidade da justiça.

A construção da autonomia científica foi feita da seguinte forma:

Direito Civil:                          Dir. Processual

Contrato                                Recursos      ———> mínima chance de erro

Capacidade/Presunção        Coisa Julgada —> estabilização da decisão quando não cabe recurso

Família/Sucessões               Competência —-> atribuição, especialização dos órgãos.

Ocorreu um esforço doutrinário, uma necessidade de construção de conceitos típicos, conceitos próprios do Direito Processual.

Na fase instrumentalista, observam-se ondas renovatórias para o processo, desenvolvidas pelo doutrinador Marco Cappelletti.

Na primeira onda, ocorre a identificação de um obstáculo econômico para o acesso à justiça, com custas judiciárias para ter acesso - mas que, ao mesmo tempo, era um freio à litigância aventureira -, necessidade de patrocínio jurídico (advogado) para dar início ao processo . Ou seja, a existência  de contenção de demanda (custo do processo e advogado). A solução para tal obstáculo foi a isenção de custas para hipossuficientes e a assistência gratuita e integral do Estado - aqui no Brasil, realizada através da Defensoria Pública, em que, as pessoas precisam declarar-se hipossuficientes e, de acordo com a Lei 1060/50, que garante a gratuidade de justiça.

Na segunda onda, discutiu-se os obstáculos organizacionais. Viu-se que o processo clássico é individualista (muitas lesões individuais geram excesso de demanda), ou seja, um sistema individual para resolver problemas coletivos. A solução apresentada foi a criação de uma nova estrutura, o denominado processo coletivo, cuja titularidade é difusa. Criou-se uma entidade mais bem estruturada e sem custo, que propõe demandas coletivas (por exemplo, MP, Associações Civis - com propósito específico-, DP, União, Estados e Municípios). As consequências deste novo instrumento trouxeram benefícios qualitativos e quantitativos. Quantitativos porque há redução do número de ações e qualitativos porque ocorre uma uniformização da jurisprudência. O controle de representatividade adequada se dará pelo fato de que as ações terão órgãos específicos para serem demandadas de acordo com seu objeto.

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