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Teoria da nulidade no processo penal; Capítulo 2 – Classificações das nulidades processuais penais

Por:   •  7/10/2018  •  Resenha  •  2.409 Palavras (10 Páginas)  •  537 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

FDA

ULISSES JOSE PATRIOTA DE LIMA

Fichamento apresentado à disciplina: DIREITO PROCESSUAL PENAL 3 da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS; Prof. ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTE DE ALENCAR

[

Maceió-AL

07/2018

FICHAMENTO

ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Teoria da nulidade no processo penal; Capítulo 2 – Classificações das nulidades processuais penais.

Parte-se da premissa de que noção é a direção que se dá ao conceito para se chegar a definição, haja vista que o conceito em textura difusa. Por seu turno, a classificação é a divisão necessária para se avivar os contornos do conceito, tornando possível sua definição. A nulidade em sentido amplo, como vício, é o conceito que carece da noção funcional consistente em estabelecer balizas para otimizar a proteção de direitos funda mentais. Daí se inicia a atividade de classificar, de acordo com os graus de vícios relacionados à estrutura do ato processual penal. O fito é possibilitar contornos mais precisos à nulidade lato sensu, definindo-a a partir de critérios normativos.

Para os objetivos da tese, noção é o conhecimento elementar sobre um objeto de estudo que serve como passagem que envolve à atividade que parte do conceito à definição. Para construir uma classificação sobre as nulidades processuais, é necessário eleger as noções necessárias à delimitação do conceito e, desse modo, encontrar sua definição.

De tal forma, o conceito de nulidade envolve tudo que se possa afirmar em relação à nulidade. Suas notas conceituais, nesse sentido, são múltiplas de diversas ordens. As tentativas definitórias que foram alinhadas no primeiro capítulo demonstram a riqueza do fenômeno, bem como os diversos pontos de vista que podem lhe servir.

Cingindo-se ao debate entre nulidade como defeito e nulidade enquanto sanção, constatou-se a insuficiência ele u m só termo para descrever o procedimento que se inicia com a incidência deficiente de norma jurídica, passando pela documentação do ato processual viciado, seguindo-se com o-reconhecimento do defeito pelo juiz e, verificados outros pressupostos, findando-se com a incidência de outra norma que determina o seu desfazimento.

Como o conceito de nulidade é muito difuso, a sua definição deve ser formulada por meio de sua noção de defeito. Nulidade é o termo que se usa para rotular a incidência defeituosa de norma jurídica que constitui um ato processual.

A produção normativa das nulidades requer elucidação de sua estrutura interna. Como tudo no processo é norma jurídica documentada com vistas à comunicação eficaz, a escolha convencional dos termos que aumentam a entre as classes de nulidades é importantíssima

No entanto, deve-se deixar bem vincado o sentido de norma-jurídica -adotado para o-fim de-esclarecer a relação entre - normas que declaram nulidades e normas que decretam invalidação do ato classificado como nulo.

...quatro normas jurídicas estão envolvidas no procedimento que pode ser deflagrado quando se incorre em atípicidade processual.

  1. A primeira  é a norma jurídica deficiente (exemplo - das possibilidades previstas no art. 564 do Código de Processo Penal, isto é, a documentação de ato processual viciado, por não ter sido observada a forma prescrita em lei.

  1. A segunda norma jurídica é de atribuição exclusiva do juiz que, verificando aplicação deficiente de norma jurídica antecedente (o ato processual atípico), reconhe vício processual que declara a nulidade daquele ato.
  1. A terceira norma jurídica, que se relaciona com a segunda como seu necessário consequente, é a declaração de nulidade processual em sentido amplo (atípicidade processual), com a classificação de sua subespécie (inexistência jurídica, nulidade absoluta, nulidade relativa ou irregularidade).
  2. A quarta norma jurídica, que tem como antecedente a descrição da terceira, é a invalidação, ou seja, o juiz, reconhecendo a nulidade (absoluta, por exemplo), declara inválido o ato processual viciado, explicitando a abrangência de seus efeitos e ordenando as providências necessárias). Cumpre observar que, ao invés de aplicar a invalidação (com a declaração de desfazimento do ato viciado e determinação de seu refazimento conforme·a legislação);

A Inexistência (atos inexistentes) é a qualificação dada a um ato processual que padece de uma grande desconformidade relativa mente ao modelo legal. Os atos processuais inexistentes são "aqueles aos quais faltam de forma absoluta, algum dos elementos exigidos pela lei". O vício é tão grave que os autores o chamam de "não ato", não se admitindo invalidação, eis que precede qualquer consideração acerca de sua validade, pois, a rigor, não são atos processuais.

Nulidade (atos nulos), refere-se à falta de adequação ao tipo legal capaz de conduzir ao reconhecimento de sua inaptidão para emanar efeitos no mundo jurídico. Os autores esclarecem que tais casos "podem levar "à declaração da ineficácia do ato em virtude de que, ao contrário do que se dá no direito privado, a nulidade dos atos processuais penais não ocorre de forma automática. Em outras palavras, o reconhecimento da nulidade processual depende sempre de um pronunciamento que requer não só a constatação da atipicidade do ato processual, mas também exige que sejam analisados os demais pressupostos legais para a declaração de invalidade. Na categoria geral da "nulidade'', distinguem os processualistas a nulidade absoluta da nulidade relativa.

Nulidade absoluta (atos nulos absolutamente): é expressão que alude a ato processual flagrante e gravemente viciado, com manifesto prejuízo que, em regra, sua permanência causa para a efetividade da bilateralidade da audiência (princípio do contraditório) ou mesmo para a justiça da decisão. Ademais, o vício, nesse caso, afeta o interesse público de aplicação do direito escorreita, admitindo que o juiz, independentemente de provocação (de ofício), decreta invalidade. Incluem-se nos casos de nulidade absoluta às ofensas às garantias constitucionais, eis que as regras do "devido processo” são requisito essencial à correta tutela jurisdicional.

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