Teoria do Crime: uma abordagem sobre o crime
Por: mayaracabanez • 7/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.703 Palavras (11 Páginas) • 476 Visualizações
Doutor, magistrado e jurista, Eugenio Raul Zaffaroni é um dos grandes pensadores do Direito Penal. Com teorias e livros publicados, Zaffaroni, é amplamente estudado dentro do Direito, apresentando sempre uma postura muito realista e crítica em seus estudos sobre questões criminais e punitivas. O ex Ministro da Corte Suprema da Argentina, é explorado dentro da jurisprudência brasileira, devido ao seu pensamento pratico e direto, engajado na realidade social.
Zaffaroni estuda o que chamamos de realismo jurídico penal marginal, uma crítica ao poder de punição do Direito Penal, como algo além e “injusto” ao o que realmente deveria ser, tornando-se desumano atingindo friamente o ser humano. Sua teoria da vulnerabilidade denuncia exatamente isso, principalmente esta ação sobre as camadas mais vulneráveis da sociedade, e a falta de criminalização dos grupos mais poderosos, estes sendo sempre protegidos pelo poder. De acordo com o pensamento de Zaffaroni, o conceito de culpabilidade toma outro sentido, mais realista voltada para estudos mais sociológicos.Quando “construímos” um crime, a questão da culpabilidade entra em foco, visto que é ela quem liga o que é injusto ao seu autor.
Segundo Zafarroni, não há delito quando a pessoa não agiu em sua extrema liberdade, ou seja, quando no momento da ação a decisão não foi ampla do autor, sendo assim, não cabe responsabilidade penal, não pode-se reprovar no plano jurídico sem se reprovar também no plano ético. Ressaltando que, pode-se reprovar dentro do plano ético, sem necessidade de reprovação no plano jurídico, ao contrário, não. Não há porquê punir alguém que não estava em pleno estado de autodeterminação. Percebe-se assim a necessidade de ligar sempre responsabilidade com autodeterminação, uma é capaz d influenciar d forma imprescindível na outra. Zaffaroni visualiza essa capacidade de autodeterminação natural ao ser humano.
A questão da culpabilidade liga-se muito à liberdade, sendo assim, já é discutida muito antes do que imaginamos, mais precisamente, no Iluminismo, que começa com as idéias de pessoa livre e responsável pelos seus atos, definindo assim sua vida e suas responsabilidades morais. Ao cometer um crime, a pessoa responde pelo mesmo, quando o seu cometimento foi de total consciência, a pessoa poderia ter escolhido em não cometer o crime, e o cometeu tornando-se um ato de liberdade da pessoa, sem influências e outras circunstâncias ou motivos externos.
Nos dias de hoje, a questão da culpabilidade não é bem utilizada, ou não é nem utilizada por alguns juízes, nem por pessoas que trabalham no âmbito do Direito nos processos criminais, gerando uma série de equívocos no entendimento e aplicação certa da culpabilidade. Acabam por utilizar uma poder de punição que não existe, considerando um falso livre-arbítrio, sem pensar nas realidades sociais que criminaliza os ”sem poder da sociedade”.
Para Zaffaroni, mesmo que a culpabilidade seja uma ligação entre a pessoa e o que é injusto penal, o poder de punir é feito de acordo com a vulnerabilidade da pessoa e não sua autodeterminação. A criminalidade não baseia-se apenas na questão financeira da pessoa, esta presente em todas as camadas sociais, o que diferencia é que apenas as mais sensíveis economicamente falando ficam vulneráveis a punição. As pessoas com maiores rendas com poder, ficam mais distantes do risco de criminalização, com baixa vulnerabilidade, e os de menores rendas sem poder ficam mais expostos.
Quando falamos sobre o poder de punir, Zaffaroni ressalva sobre o mesmo possuir uma forma irracional, acontecendo pela falta de ética e por já ser de sua estrutura.
Mesmo defendendo a ideia de que nem sempre as teorias provinientes dos países centrais podem ser usadas para o discernimento dos fenômenos da nossa região, o professor argentino demonstra quais as colaborações teóricas destes países que ajudaram para a deslegitimação do sistema penal na América Latina. Considera a deslegitimação mais relevante e inconvertível aquela efetuada pelo Interacionismo Simbólico e originou-se à Criminologia da Reação Social. Na opinião do autor, ao retratar os métodos de definição nos quais fabrica e reproduz-se a delinquência;
"...as investigações interacionistas e fenomenológicas constituem o golpe deslegitimador mais forte recebido pelo exercício de poder do sistema penal, do qual o discurso jurídico-penal não mais poderá recuperar-se, a não ser se fechando hermeticamente a qualquer dado da realidade, por menor que seja, isto é, estruturando-se como um delírio social " (ZAFFARONI, 1991 b, p. 61 ). 8
A ausência de segurança é o fato mais preocupante. Porém na sociedade conforme as situações vão se ficando difíceis surge uma fuga por meio de dispositivos negadores que persistem na preservação uma segurança mesmo que constatem que ela tem alguns defeitos, os quais costumam ser ignorados, através de uma restrição que previne um confronto, o discurso arbitrário.
Dispositivos que negam, mas não podem ultrapassar sua essência, a medida que se torna complicado esconder esse momento difícil que se evidencia em uma progressiva “perda” das “penas”, ou seja, as penas como torturas, castigos sem motivos.
Palavras que nada tem a ver com a real forma pela quais discursos jurídico-penais imaginam que atuem tornou se comum sua descrição. Tomam como realidade algo que não existe e os órgãos que deveriam conduzir mais certamente essa programação age de maneira totalmente distinta.
Na América Latina essa observação é superficial, logo esse paradoxo demanda demonstrações críticas em alguns países centrais.
O discurso jurídico-penal se reprime cada vez menos, pois já esgotaram todo seu conjunto de ficções, órgãos do sistema penal tentam de qualquer forma utilizando seu poder controlar um marco social que é a morte em extensão.
O sistema penal na maioria dos países da região executa em um nível elevado de violência que concluem ocasionando mais mortes do que a totalidade de homicídios dolosos entre estranhos cometido por particulares, contudo ao associar suas omissões admitimos que o sistema penal apresenta-se inapto de reter os casos homicídios no transito, os abortos entre outros que são os motivos de mortes mas não depende do sistema penal para que sejam evitados. Portanto, neste sistema observamos que as “penas perdidas” não propõem uma demonstração precisa.
Logo constatamos então que o discurso jurídico-penal é inexato, entretanto se concedermos sua continuação a má fé ou a formação autoritária seria muito simples e apenas se uniria a uma outra
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