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Trabalho Penal Direito do Trabalho

Por:   •  23/4/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.414 Palavras (6 Páginas)  •  101 Visualizações

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REDE DOCTUM – Minas Gerais

Curso: Direito – 6º e 7º Períodos Noturnos (Turmas de João Monlevade) Disciplina: Direito do Trabalho II

Professor: Francisco Henrique Otoni de Barros

   

APS 01 - 06/03/2023

Valor: 10 pontos

Nota:

Alunos: Daniele Eneas de Souza, Guilherme Vicente Gomes Santiago, Priscila Fabiana Ferreira, Vicente Bueno, Ygor Apolinário dos Santos.

Leiam com atenção as instruções abaixo.

  1. O presente trabalho integra a estratégia de ensino dessa disciplina, trata-se de uma Atividade Prática Supervisionada – APS.
  2. O trabalho abaixo deverá ser realizado em grupos de até 05 alunos.
  3. As dúvidas poderão ser dirimidas com o professor.
  4. Cada um dos alunos deverá postar no ADX uma cópia do trabalho até o dia 17/04/2023, às 23h59min.
  5. Uma única cópia do trabalho também deverá ser enviada para o e-mail do professor (profhenriquebarros@gmail.com), com o nome de todos os alunos integrantes do grupo (até o dia 17/04/2023).
  6. Esse trabalho tem o valor de 10 (dez) pontos e integralizará 07 horas aulas.

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Elaborar uma resenha crítica do seguinte artigo: LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SAÚDE E SEGURANÇA: IMPROPRIEDADES DA “REFORMA TRABALHISTA”

Autor: Ipojucan Demétrius Vecchi.

Fonte: Rev. TST, São Paulo, vol. 83, no 4, out/dez 2017. Disponível em: 

Observações: 1) A resenha elaborada deverá abordar todos os tópicos do artigo. 2) Número de laudas da resenha: 03 a 05 laudas.

O artigo "Limitação da jornada de trabalho e saúde e segurança: impropriedades da `reforma trabalhista'" de Ipojucan Demétrius Vecchi, publicado na Revista TST, discute as consequências da flexibilização das leis trabalhistas brasileiras, instituída pela reforma trabalhista de 2017, na saúde e segurança dos trabalhadores.

O autor argumenta que a ampliação do limite máximo de jornada diária de trabalho de oito para doze horas, em alguns setores e em diferentes modalidades de contrato, sendo facultativa a realização de horas extras, pode causar prejuízos irreparáveis à saúde física e mental dos trabalhadores. Vecchi também aponta que a flexibilização da jornada de trabalho pode intensificar o cenário de acidente de trabalho, tendo em vista que a fadiga e a exaustão geram desatenção e erros operacionais que podem culminar em danos tanto para a saúde do trabalhador quanto para a produtividade e rentabilidade da empresa.

Para tentar esclarecer a questão, o artigo traz a concepção de tempo como concreto e abstrato. Segundo pensamento de Moishe pastone, tempo está intimamente ligados a eventos, não sendo nem precisos e nem constantes. Tal concepção perdurou na Europa até o século XIV, em que períodos de luz e escuridão, eram divididos igualmente em doze horas a depender da estação do ano. Esta concepção de tempo perdurou na Europa ocidental até a chegada do capitalismo moderno com a nova concepção de tempo abstrato.

Postone compreende uma concepção de tempo abstrato, sendo este totalmente desvinculada de eventos, naturais ou sociais, é uma variante independente, homogênea e contínua.  A concepção do tempo abstrato está diretamente ligada às mudanças nas relações sociais e não a questões tecnológicas, pois a própria aparição do relógio mecânico só pode ser compreendida com referência a um processo sociocultural que levou a essa invenção. Mesmo assim, na época as invenções não possuíam efeito social, não sendo usadas para gerir a vida cotidiana, concluindo-se mais uma vez que o tempo está intrinsicamente ligado às relações sociais.

 O surgimento da indústria têxtil foi marco para surgimento de uma relação de trabalho voltada para o lucro onde o trabalhador recebia por produzir. Surgem os “sinos de trabalho” para marcar as jornadas de trabalhos privadas, visando apenas o lucro exorbitante. Porém, como os trabalhadores recebiam a dia, isso gerou uma crise econômica na indústria têxtil no final do século XIII. A partir daí surgem as campainhas de trabalho, marcando o início e término da jornada de trabalho, bem como intervalos e refeições.

Tal situação não foi o que ensejou a adoção do tempo abstrato, mas induziu, historicamente, o movimento neste sentido, pois o próprio dia de trabalho passou a ser definido por uma forma de contagem de tempo, de temporalidade, que não estava vinculada às estações do ano e à duração do dia e noite.

No Brasil, o processo de industrialização começou a se instalar a partir do início século XX. Sem regulamentação alguma, o que vigorava era o regulamento de cada fábrica, e alguns trabalhadores chegavam a trabalhar entre 14 e 18 horas por dia. Data dessa época a organização dos primeiros sindicatos e as primeiras greves, que tinham entre as principais reivindicações a restrição da duração do trabalho.

A matéria, no entanto, levaria algum tempo até ser regulamentada na Constituição de 1934, que passou a prever que a duração do trabalho seria de oito horas diárias, entre outros direitos.

A autor enfatiza a inconsistência teórica da Lei nº 13.467/17. Sobre as possibilidades de ampliação da jornada por pacto individual, o legislador tentou desconsiderar a Constituição.

Ora, diz o art. 7º, inciso XIII, que é direito dos trabalhadores uma “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Ou seja, só por acordo ou convenção coletiva de trabalho, jamais, por trato individual, se pode estabelecer uma compensação de “horários” e uma “redução da jornada”.

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