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Trabalho de Direito Administrativo sobre Tombamento

Por:   •  24/4/2017  •  Seminário  •  7.968 Palavras (32 Páginas)  •  612 Visualizações

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UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA

Trabalho de Direito Administrativo sobre Tombamento

RECIFE

2017


ALUNOS/MATRICULA

1- JOSÉ ALVARO CORREIA DA SILVA - 600386991

2- MAXIMIANO ARAÚJO - 600335763

3- ROGÉRIO LOPES DE LIMA - 600482737                                                                                                         4- WELTON FELIPE DE SOUZA - 600365690

5- YUKAS WELLINGTON GONDIM DA SILVA - 600153788




SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE

3 DO PROCESSO E DOS TRÂMITES DO TOMBAMENTO

4 DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL POR MEIO DO TOMBAMENTO

4 DO TOMBAMENTO E AS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE

5 CLASSIFICAÇÃO DO TOMBAMENTO NA VISÃO DOS JURISTAS

6 DIPLOMA LEGAL

7 DO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO TOMBAMENTO

8 DA COMPETÊNCIA DO IPHAN E DAS CIDADES TOMBADAS NO BRASIL

9 CONCLUSÃO                                                                                                                             10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Introdução

O tombamento é o ato de reconhecimento do valor histórico de um bem, transformando-o em patrimônio oficial público e instituindo um regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social. A etimologia da palavra tombamento advém da Torre do Tombo, arquivo público português onde são guardados e conservados documentos importantes.  Um bem histórico é tombado quando passa a figurar na relação de bens culturais que tiveram sua importância histórica, artística ou cultural reconhecida por algum órgão federal que tem essa atribuição e se tornam patrimônios públicos.

Previsto no art. 216, § 1º da Constituição Federal: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”, o tombamento é uma modalidade de intervenção estatal na propriedade que, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, destina-se a proteger o patrimônio cultural brasileiro, incluído neste a memória nacional, bens de ordem histórica, artistíca, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística.                                                                                                    Sendo assim, podemos resumir tombamento como o ato ou efeito de "restringir" um bem que geralmente é público, mas pode ser também bens privados e que possui importância histórica e cultural para a sociedade atual e futura, com a finalidade de proteger o patrimônio histórico e artístico nacional. Devemos lembrar ainda que o conceito de patrimônio está definido no Decreto Lei nº 25 de 1937: “Art. 1º - Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

                                                                                                                                                 Limitações ao Direito de propriedade                                                                                                                    A decretação de que um bem está tombado gera algumas restrições ao direito de propriedade do proprietário daquele bem. As restrições as quais o proprietário está sujeito estão descritas nos artigos 17, 18 e 19 do Decreto Lei 25 de 1937. Essas restrições podem ensejar ou não um direito à indenização do particular pelo Estado, hipótese a qual explanaremos mais adiante.

Segundo o Art. 17, do Decreto Lei 25/37, decreto lei federal: "As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado. Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa."

Ainda quanto aos seus efeitos, o referido decreto lei, que é lei geral em relação à legislação estadual e municipal, estabelece no Art. 18, que: "Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto”.

Tendo em vista estas restrições, o mesmo diploma legal prevê que, caso o proprietário não disponha de recursos para manter o bem tombado, o poder público deverá ser informado, verbis: "Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa”.                                                                                                                        

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