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Trabalho de Direito Constitucional

Por:   •  21/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.302 Palavras (10 Páginas)  •  379 Visualizações

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Centro Universitário do Distrito Federal – UDF

Disciplina: Jurisdição Constitucional

Docente: João Souto

Integrantes: Juliana Nascimento e Silva (18786316)

Mariana Gomes Silva

(19463839)

Stephany de Oliveira Lins (19620853)

Emendas ou Projetos de Lei tramitando no Congresso e que limitam o controle de constitucionalidade

Para introduzirmos no assunto deste trabalho faremos uma breve explicação sobre Controle de Constitucionalidade e Proposta de Emenda Constitucional.

Controle de constitucionalidade é um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, que consiste na verificação da conformidade de um ato em relação Constituição.

Não é permitido que um ato/lei, que é na hierarquia é inferior à Constituição, confronte suas premissas, pois assim não haveria harmonia das normas, o que geraria insegurança jurídica para os destinatários do sistema jurídico.

PEC é Proposta de Emenda Constitucional que tem como objetivo mudar algumas partes do texto constitucional sem precisar convocar uma nova assembleia constituinte. Os que podem apresentar uma PEC são: um terço dos deputados ou dos senadores; o presidente da república; e mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades Federativas.

E o que não pode ser mudado na Constituição são as Cláusulas pétreas (artigo 60, §4°): forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes; e direitos e garantias individuais.

Com isto explicado, iremos fazer um resumo de 3 ...............................................

1° - PEC 146/2015 (Proposta de Emenda à Constituição 146 de 2015)

Esta PEC encontra-se atualmente arquivada.

A PEC 146/2015 foi apresentada dia 23 de outubro de 2015 pelo Senhor Pastor Franklin do PTdoB/MG e outros.

A sua Ementa foi redigida da seguinte forma: “Inclui inciso XVIII ao Art. 49 da Constituição Federal para estabelecer a competência exclusiva do Congresso Nacional para decidir definitivamente sobre a constitucionalidade de lei e § 6º ao art. 60 para estabelecer que não é cabível controle de constitucionalidade de emenda à Constituição.”.

A tramitação desta PEC teve a proposição sujeita à apreciação do plenário em regime de tramitação especial.

O Senhor Pastor Franklin propõe na PEC o acréscimo do inciso XVIII no artigo 49 da Constituição Federal com a seguinte redação:

“Art.49................................................................................................................................................................................................. XVIII – decidir definitivamente sobre a constitucionalidade de lei sustando decisão processada nos termos do art. 102, se obtiver o voto, em ambas as Casas, de três quintos dos respectivos membros”. (AC)

Mais o acréscimo do §6° no artigo 60 da Constituição Federal com a seguinte redação:

“Art.60.................................................................................................................................................................................................§ 6º Não é cabível controle de constitucionalidade de emenda à Constituição”. (AC)

Ele justifica a proposta dizendo que esta visa estabelecer a palavra final do Congresso Nacional sobre a constitucionalidade das leis. Ele explica também que a soberania popular é o fundamento último de legitimidade para averiguação da compatibilidade das normas infraconstitucionais face à Constituição Federal, sendo o Congresso Nacional o espaço primordial da democracia, melhor lugar não caberia para apreciação da constitucionalidade das leis.

A Maior Corte manteria sua função de guardiã da Constituição nas condições estabelecidas pela Carta Maior, diz o Pastor Franklin em sua justificação da proposta.

É proposto também a inclusão de dispositivo constitucional que imponha a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de emenda à Constituição. Na justificativa é dito que a proposta visa resguardar as decisões soberanas da população representadas pelo Congresso Nacional, no sentido de garantir a adequação da Constituição ao mundo da vida.

O objetivo de tal proposta não era fazer com que o Congresso Nacional fosse um caçador das decisões de outros poderes, mas sim o mais legitimado para verificar a adequação das leis a Constituição.

No final do mês de janeiro de 2019 a PEC 146/2015 foi arquivada nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

O que podemos concluir desta PEC ter sido rejeitada e arquivada é o fato que o deputado Pastor Franklin se equivocou um pouco quando quis acrescentar um §6° ao artigo 60 da Constituição Federal. Se esse parágrafo tivesse sido acrescentado teríamos um desequilíbrio das normas, e seria passível de ser criado muitas outras normas incompatíveis com a Constituição.

Um outro caso mais atual, proposto em maio deste ano, é do Projeto de Lei 2276/19 que define prazos processuais para as ações de controle de constitucionalidade concentrado diante do Supremo Tribunal Federal (STF).

A proposta é do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP) e que está pronta para Pauta na Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania (CCJC). Os prazos estabelecidos na proposta valem para as ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), declaratória de constitucionalidade (ADC) e de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

Para as três ações, o projeto estabelece um prazo máximo de 180 dias para o julgamento, a contar do pedido de informações do relator. Depois deste prazo, a pauta do STF ficará trancada. As perícias e audiências para sustentar o processo devem ser feitas em 30 dias, contados da solicitação do relator, não podendo ultrapassar em seu conjunto o prazo máximo de 180 dias.

O deputado também define prazo para que o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da União se manifestem, e tendo esse prazo vencido o ministro também terá prazo para emitir seu relatório e pedir a data de julgamento.

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