Trabalho sobre Remédios Constitucionais
Por: poliflor123 • 8/5/2015 • Trabalho acadêmico • 12.977 Palavras (52 Páginas) • 362 Visualizações
Centro Universitário Anhanguera Educacional
Direito 3º Semestre
Ivan Dernival dos Santos RA: 8485155978
Remédios Constitucionais
São Paulo
2015
Centro Universitário Anhanguera Educacional
Direito 3º Semestre
Remédios Constitucionais
Trabalho faz uma análise sobre os Remédios Constitucionais
Profª Dra. Márcia Sodre
São Paulo
2015
Habeas Corpus
Proveniente do latim que “tenhas corpo” trata-se de instrumento constitucional utilizado para garantir o direito a liberdade de locomoção, o direito de “ir e vir”. Passou a s ser garantido a partir da Constituição de 1891 (art. 72 $ 2º) e existe até a atual Constituição de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXVII, que diz:
“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
A maioria dos doutrinadores considera que o habeas corpus possui caráter jurídico de ação independente, muito embora esteja previsto no Código de Processo Penal, no artigo 647, como um recurso, uma vez que ao contrário do recurso o habeas corpus não necessita estar vinculado a um processo pré-existente.
Para o doutrinador Alexandre de Moraes, o objeto do habeas corpus é “o atp de agente ou órgão estatal ou que age com atribuição pública constrangedor da liberdade de locomoção do indivíduo. É o ato inviabilizador do direito de ir, vir e ficar sem constrangimentos ilícitos ou abusivos. É o direito de acesso, ingresso, saída, permanência e deslocamento dentro do território nacional.”
Existem duas espécies de habeas corpus:
- Preventivo/salvo-conduto: utilizado antes de efetivamente ocorrer a privação da liberdade, diante apenas da ameaça;
- Liberatório/repressivo: é utilizado após a ocorrência da privação do direito de “ir e vi”, visando fazer cessar tal privação.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA MULHER VÍTIMA DA AGRESSÃO. RENÚNCIA EM JUÍZO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é necessária a representação da mulher vítima no crime de lesão corporal leve, praticado no âmbito doméstico, pois a ação penal no caso é pública condicionada. E que, entretanto, na hipótese de retratação da renúncia em juízo, é possível a extinção da punibilidade do autor do fato. 2. Ordem concedida para reestabeler a decisão da instância prima, que havia julgado extinta a punibilidade do Paciente. (STJ. HC 110961 / RS HABEAS CORPUS 2008/0154963-2 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2010
Habeas Data
Consiste no remédio constitucional - previsto no artigo 5º, inciso LXXII e regulamentado pela lei nº 9507/97 – utilizado para assegurar ao impetrante o direito de acesso a informações de bancos de dados ou registros de entidades governamentais ou de caráter público referentes à sua pessoa, para eventuais correções/atualizações ou não.
Segundo Alexandre de Moraes, o habeas data possui natureza jurídica de “ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário.” Possui também aplicabilidade imediata e é de custo gratuito.
O objeto do habeas data é, portanto, o agente ou órgão público que inviabilizar o direito de conhecimento e/ou retificação dos dados da pessoa (física ou jurídica). E os requisitos para impetrá-lo é justamente a recusa e/ou impedimento administrativo no fornecimento e/ou alterações de dados.
25/11/2014 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO HABEAS DATA 100 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : L E A B
ADV.(A/S) : MARCELO ROSA DE MORAES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: HABEAS DATA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVOREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas data é via processual inadequada ao atendimento de pretensão do autor de sustar a publicação de matéria em sítio eletrônico.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Brasília, 25 de novembro de 2014.
LUIZ FUX – Relator
Documento assinado digitalmente
Supremo Tribunal Federal
ExtratodeAta-25/11/2014
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 2
PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO HABEAS DATA 100
PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : L E A B
ADV.(A/S) : MARCELO ROSA DE MORAES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 25.11.2014.
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