Trabalho sobre recuperação judicial
Por: Bill William • 30/7/2017 • Trabalho acadêmico • 4.189 Palavras (17 Páginas) • 326 Visualizações
DONIZETTI CARVALHO DE SOUZA FERREIRA LIGEIRO
ADVOGADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CIVEL DO FORO REGIONAL I SANTANA
- AUTOS DO PROCESSO FÍSICO Nº 0055349-83.2003.8.26.0001
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- JUIZ TITULAR I
RENATA BEZERRA, por seu advogado ao final assinado, nos autos acima em epígrafe, que move contra THIAGO RIBEIRO DE OLIVEIRA, em curso perante este Douto Magistrado e respectiva serventia, vem, mui respeitosamente diante de Vossa Excelência, para atender ao r. despacho de fls., para expor e requerer o quanto segue:
Meritíssimo Juiz
Conforme Certidão do senhor oficial de justiça, o devedor THIAGO intimado pessoalmente afirmou que “o veiculo bloqueado junto ao órgão de transito ás fls.393/394, foi comercializado há muitos anos e não sabe para quem vendeu e o endereço”.
Ocorre que, tal afirmação do devedor ao senhor oficial de justiça, é tida como “surreal”, pois o executado vende um automóvel e informa que não sabe para quem e nem sequer o endereço, ora Doto Magistrado, quando se vende um bem, se guarda o comprovante, e o dito comprovante não foi juntado aos autos como prova, então torna-se mentirosa a versão do executado, corroborado que no Detran/SP o veiculo continua em nome do executado THIAGO, e agora vem com evasivas afirmações procrastinando a tutela jurisdicional da exequente, bem como ferir a dignidade da justiça.
Do exposto, com fundamento legal no art. 4º e art. 139, incisos III e IV do Código de Processo Civil de 2015, requer a autora que se digne de intimar o executado por mandado, para que apresente em juízo no prazo de 5 dias o documento do veiculo e chaves bem como o local onde o mesmo se encontra, sob pena de apuração do delito de descumprimento de ordem judicial, previsto no art. 330 do Código Penal, com o respectivo oficio para a autoridade policial para a devida abertura do Inquérito Policial e indiciamento formal do executado.
Pede e Espera
Deferimento.
São Paulo, 28 de Julho de 2017
Donizetti Carvalho de S. Ferreira Ligeiro
OAB / SP 89.449
- Recuperação Extrajudicial
- Lei 11.101 de 2005
Aqui falaremos sobre a recuperação extrajudicial que nada mais é do que a negociação do empresário (devedor) com seus credores. Em nosso ordenamento jurídico brasileiro pela lei nº 11.101/05, nos trouxe grandes inovações, sendo que a negociação extrajudicial realizada pelo devedor, baseada na lei anterior era proibida, era somente causa de pedido de falência. Podendo ser causa de homologação judicial facultativa ou obrigatória, sendo facultativa ou ordinária quando todos os credores envolvidos anuem ao plano de recuperação extrajudicial, sendo homologação obrigatória quando ocorrer a adesão de mais de três quintos (3/5) dos créditos.
Previsão está que se encontra no art. 161 e seguintes desta lei, a recuperação extrajudicial consiste em apenas uma simples negociação extrajudicial entre devedores e credores, sendo certo que consiste na convocação dos credores para que apresentem seus créditos, a fim de se estabelecer uma forma de pagamento. Diferente da recuperação judicial, e recuperação extrajudicial, acontece no âmbito privado, submetendo-se ao Poder Judiciário para sua devida homologação.
O que nos ensina Ricardo Negrão:
“Recuperação extrajudicial é modalidade de ação integrante do sistema legal destinado ao saneamento de empresas regulares, que tem por objetivo constituir título executivo a partir de sentença homologatória de acordo, individual ou por classes de credores, firmado pelo autor com seus credores”.
Em comparação ao Decreto-lei nº 7.661/45, a nova lei inovou quando deixou de penalizar o devedor que, na tentativa de pagar suas dividas, convocava credores para negociar. A negociação extrajudicial era vista como manifesta insolvência do devedor, ensejando o pedido de falência.
Por outra vértice, o entendimento de Fabio Ulhoa Coelho:
Nossa lei não fomentava soluções de mercado para a recuperação das empresas em estado crítico, isso porque sancionava como ato de falência qualquer iniciativa do devedor no sentido de reunir seus credores para uma renegociação das dívidas. A sociedade empresária que se arriscasse a convocar os credores para lhes submeter um plano qualquer de recuperação podia ter a falência requerida e decretada, frustrando assim a solução de mercado. A lei falimentar atual não qualifica de irregular a convocação de todos ou parte dos credores para a apresentação de proposta de renegociação.
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