Trajetórias da Dignidade Humana
Por: Elleni Lima • 6/6/2023 • Resenha • 1.738 Palavras (7 Páginas) • 67 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ
INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE
PROGRAMA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITOS HUMANOS (PCJ050036) – 2018.1 – TDIR 2016 - Prof. André Freire Azevedo
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Estudante: Elleni Silva de Lima Matrícula: 201800237 |
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SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: Conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016. [Capítulo 1: Trajetória(s) da dignidade humana]. |
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• O principal objetivo de Daniel Sarnento, nesse primeiro capítulo, é discutir os processos históricos que têm pautado a construção da ideia de dignidade da pessoa humana, já que, segundo ele, o conhecimento da história desses institutos proporciona uma perspectiva mais ampla sobre eles e auxilia na reflexão sobre o presente e o futuro. • O autor inicia afirmando que, assim como os princípios jurídicos, o princípio da dignidade humana não nasceu pronto e acabado, mas sim é fruto das mudanças que ocorrem na sociedade em que vigoram. • Para entender melhor como se deu esse processo de desenvolvimento do princípio da dignidade humana, Sarmento escolheu discorrer sobre eles com base em três transformações fundamentais que ocorreram no curso de sua compreensão: a sua universalização, a adoção de perspectiva mais concreta sobre a pessoa humana e a positivação jurídica do princípio. • O autor faz uma diferenciação entre as duas ideias que logo são evocadas quando se pensa em dignidade humana: a dignidade da espécie humana, e a dignidade da pessoa humana. Para ele, a dignidade da pessoa humana pressupõe a existência da dignidade da espécie humana, já que sempre se teve essa ideia de que os homens são superiores aos animais, plantas, etc., (vide a filosofia de Protágoras, de Sócrates, e da própria Bíblia). Entretanto, o contrário não ocorre, devido ao fato de que a dignidade da pessoa humana incorre na concepção de que todas as pessoas, pelo simples fato de serem humanas, possuem ampla dignidade, devendo ser tratadas de forma igualitária, o que se sabe que nem sempre ocorreu (como bem mostram os exemplos encontrados na Grécia antiga, na Idade média, etc.). • Sarmento percebe no Renascimento uma fase de transição entre as ideias pré-modernas e a modernidade, já que o período foi marcado por uma intensa valorização do ser humano. Na percepção renascentista, a dignidade da humana é um atributo de todas as pessoas, e não só de uma elite; entretanto, ainda não se extraía disso que todos devessem gozar dos mesmos direitos e deveres. • Para o autor, o princípio da dignidade humana só teve relevância universal com o Iluminismo, no século XVIII. Nesse período, os revolucionários franceses tinham como uma das principais bandeiras a igualdade entre os homens e a universalidade dos direitos naturais, que estavam acima de qualquer divisão de classes, cor e credo. Com a Revolução e as inúmeras mudanças ocorridas no pensamento das classes dominantes e dominadas, deu-se então, nos ordenamentos jurídicos, um processo conhecido como a “generalização dos direitos fundamentais”, que é a proclamação de direitos titularizados por todas as pessoas, pela simples razão de sua humanidade. • Entretanto, Sarmento dá ênfase ao fato de que a positivação desses direitos fundamentais e universais não modificou de vez as estruturas de uma sociedade desigual e estratificada. Como exemplo, têm-se os inúmeros países que, mesmo possuidores de constituições baseadas em princípios liberais, viam a escravidão como algo normal e legítimo. Na realidade, os direitos humanos por muito tempo foram referentes apenas ao homem branco e burguês. • Segundo Whitman, que estudou a universalidade do princípio da dignidade, esse processo se deu de maneiras diferenciadas nas diversas partes do mundo; como exemplos, tem-se a Europa e os EUA. Na Europa a superação do modelo de tratamentos desiguais se deu de forma paulatina, em que o modo respeitoso com que as classes mais altas eram tratadas foi sendo repassado lentamente ao tratamento com as demais classes. Já nos EUA, as demandas igualitárias se deram com a abolição desse sistema de privilégios dados às classes abastadas. • No Brasil, embora o ordenamento jurídico tenha se dado como o europeu, baseado no “nivelamento por cima”, as nossas práticas sociais tendem a conservar, de forma explicita ou velada, as hierarquias materiais e simbólicas. • Sarmento também aborda a questão da dignidade humana no contexto do pensamento liberal individualista, em que se formou uma cosmovisão de eram os interesses individuais que justificavam a existência do Estado, não o contrário. Dessa forma, o Estado deveria ser mínimo e não se interpor entre as relações intersujeitos, já que o indivíduo era essencialmente o proprietário de sua pessoa e de suas capacidades. Entretanto, segundo o autor, embora esse discurso enfatizasse as liberdades individuais, as liberdades protegidas pelo ordenamento jurídico eram, sobretudo, as econômicas e não as existenciais. • Na prática, o discurso em favor da emancipação do homem e dos direitos individuais então vigentes não se traduzia em verdadeira liberdade social. De forma que se formou a teoria de que o absenteísmo do Estado gerava não apenas níveis de desigualdade intoleráveis, como também patologias no próprio funcionamento do mercado. • A crise do Liberalismo, então, deflagrou um novo movimento em que o Estado possuía um papel maior na vida dos indivíduos, expandindo serviços públicos, e passando a intervir de forma mais incisiva e frequente nas relações individuais e econômicas, muitas vezes com o objetivo de proteger as partes mais fracas do arbítrio das mais fortes. Diante disso, se passa ater uma nova compreensão da dignidade humana, uma vez que o homem continua a ser concebido como um fim em si mesmo, mas não se trata mais de uma abstração racional e sim de um indivíduo concreto, imerso num determinado universo material e simbólico, partícipe de uma teia de relações intersubjetivas que compõe a sua identidade. • Após todo o exposto, o autor afirma que, por mais que as declarações de direitos, as constituições e codificações dos séculos XVIII e XIX não tratassem especificamente da dignidade da pessoa humana, elas foram criadas justamente por conta da indignação que se sentia frente à violação desses direitos fundamentais ao ser humano. Ademais, a primeira menção dessa categoria em um texto jurídico se deu no preâmbulo do decreto que aboliu a escravidão da França, escrito em 1948, e no qual se afirmava que a escravidão e é um atentado contra a dignidade humana. |
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