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Transação no Direito Tributário

Por:   •  4/1/2017  •  Artigo  •  5.228 Palavras (21 Páginas)  •  344 Visualizações

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Ante as lacunas na Lei, se destaca a carência sofrida pelo artigo 171 do Código Tributário Nacional. Conforme previsão Constitucional cabe a Lei Complementar sanar essa carência, desta forma, iniciou-se o Anteprojeto de Lei nº. 5.082/09 que institui a denominada Lei Geral de Transações Tributária. Tal legislação vem sendo um objeto de muitas divergências no âmbito jurídico. Há quem acredita que será a solução para inadimplência Estatal, assim como, há quem lhe repudia fielmente sob alegação de sua inconstitucionalidade e por ser uma porta aberta a corrupção.

Com a existência da tramitação do projeto de lei, previsto no artigo 171 CTN, mister analisarmos brevemente as origens deste instituto para melhor compreendermos suas características intrínsecas e, como essas, podem influenciar o Direito Tributário.

Assim sendo, somente ponderando cada solução, que se poderá buscar por uma Administração eficiente, com adimplência financeira do Estado e a segurança jurídica dos direitos e garantias fundamentais.

INSTITUTO DA TRANSAÇÃO E SUAS ORIGENS

A vida em sociedade exige meios para solucionar os conflitos existentes entre as partes. Dentre muitas formas de extinguir uma obrigação ou crédito, temos o instituto da transação que nada mais é do que uma forma de transigir, acordar, ou então, de solucionar um termo para que tal discordância seja sanada.

Nascido e criado no berço do direito civil, transação tem sua origem no direito privado, vindo posteriormente espalhar-se para o direito público. Advindo do direito romano a transação objetivava a extinguir uma obrigação, onde alguém renunciava a um direito e em contrapartida recebia alguma retribuição.

Entretanto, como citado por Maria Helena de Diniz, o Código Justiniano, vigorava o princípio de que “de modo algum se verifica transação, sem que nada se dê, se retenha ou se prometa” .

Sendo, a compilação de Justiniano a fonte que prevaleceu, anteriormente ao Código Civil, esse foi o sentido adotado pelos mestres do direito e pela jurisprudência, forma que determinava a concessão mútua um requisito essencial à transação .

Como conseqüência da expansão econômica, cultural e das relações pessoais da sociedade romana, o instituto da transação foi qualificado como uma espécie de contrato, determinando o vínculo jurídico entre os contratantes.

A explicação e AdalbertoPasqualotto,atransactioromananãosomentesereferiaaextinçãooutérminodelitígiosmedianteareciprocidadedeconcessões,mastambémasuperaçãodesituaçõesmaldefinidas.

Oautoresclarece:

Àparteaimprecisãoconceitual,pareceinduvidosoque,tantonapráticajurídica,especialmentenasconciliaçõesjudiciais–comotestemunhaaLeidasXIITábuas-,comonocomércio,assituaçõesdúbiasquantoàquantidadedasprestações ou a certeza do direito eram resolvidas medianteinstrumentos negociaishábeisarealizaroequilíbriodosinteressescontrapostos .

Assim, o instituto da transação foi se aprimorando, seus requisitos serviram de base para o sistema jurídico, prevalecendo o entendimento de que a transação tem natureza jurídica de contrato, haja vista tratar-se de um ato jurídico bilateral, consensual entre partes. O que já se reporta atualidade do instituto, a qual será observada a diante.

TRANSAÇÃO NO DIREITO CIVIL

Inicialmente, alguns autores tinham como objeto principal da transação a incerteza. Defendiam que a transação era uma modalidade apenas de extinçãoda obrigação, uma convenção, para que na dúvida houvesse uma forma de acabar com a obrigação, neste caso, através de concessões mútuas. Esses autores alegavam que a aplicação deste instituto seria somente para casos sem uma lei especifica, sem um regramento prático que determinasse o real direito.

A expressão transação é uma palavra polissêmica e, por isso, muitas vezes de forma equivocada é utilizada para outros objetivos, que nada tem a ver com o sentindo técnico da expressão. Portanto, para uma límpida conclusão, deve ser excluído qualquer outra interpretação sobre a palavra quenão seja a do sentido técnico-jurídico.

No âmbito do direito civil, a transação é um negócio jurídico pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, concluem um termo médio com intuito de satisfazer ambas as partes, necessitando ser um ato condescendente um com o outro, renunciando certos direitos para que seja posto ao fim qualquer litígio, ou que seja evitado o mesmo.

Clóvis Beviláqua , incluso nessa minoritária corrente, define a transação como sendo “um ato jurídico, pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. Por esse mesmopensamento, citamos Aliomar Baleeiro , o qual considera a transação como um ato jurídico e não contrato, visto que ela não cria, apenas modifica e extingue obrigações preexistentes.

Inseridos no Código Civil (2002) pelos artigos 840 a 850, a transação busca evitar ou extinguir litígios, facultando as partes evitar o Poder Judiciário. Importando esclarecer, que para uma transação é necessário que haja concessões mútuas, ou seja, cada parte necessita ceder/renunciar alguma parte de seu direito.

Silvio de Salvo Venosa, assim define:

Nos meios jurídicos, sempre se diz, vulgarmente, ser melhor um péssimo acordo do que uma excelente demanda. A transação tem justamente a finalidade de impedir que as partes recorram ao Judiciário, ou ponham fim, por decisão conjunta, a uma demanda em curso, já instalada em processo ou não .

As transações são concessões mútuas e ajudam a dar celeridade em demandas ou até mesmo atuar de forma a evitar um litígio.

ConsoanteorientaçãoDePlácidoeSilva:

NoconceitodoDireitoCivil,ecomoexpressãousadaemsentidoestrito,transaçãoéaconvençãoemque,medianteconcessõesrecíprocas,duasoumaispessoasajustamcertascláusulasecondiçõesparaqueprevinamlitígio,quesepossasuscitarentreelas,ouponhamfimalitígiojásuscitado.Assim,atransação,sempredecaráteramigável,fundadaqueéemacordoouemajuste,temafunçãoprecípuadeevitaracontestaçãoouolitígio,prevenindo-o,oudeterminaracontestação,quandojáprovocada,porumatransigênciadeladoalado,emqueseretiram,ouseremovemtodasasdúvidasoucontrovérsias,

acercadecertosdireitos .(grifodoautor)

Para Pontes de Miranda o instituto da transação é um: “Negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam

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