Tutela Antecipada
Por: Francielle Amarante • 14/9/2017 • Trabalho acadêmico • 1.145 Palavras (5 Páginas) • 335 Visualizações
AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP
Lívia (sobrenome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da Cédula de Identidade (número), CPF (número), (e-mail) residente e domiciliada na (rua), (número), (bairro), (cep), na cidade de Campinas-SP. Que através dos (as) advogados(as), (nomes), que abaixo subscrevem essa petição, inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil sob os (números), (e-mail), com escritório situado na (rua), (número), (bairro), na cidade de São Paulo Capital, com fulcro na lei 8.078/90, e amparo no vigente Código de Processo Civil, vem respeitosamente, à presença do juízo propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de VIVA plano de saúde, inscrito no CNPJ (número) e inscrição Estadual (número), (e-mail), localizado na (rua), (número), (bairro),com sede na cidade de São Paulo/SP , pelos motivos que ora passa a expor:
I - DOS FATOS
No mês de Outubro de 2016 à Fevereiro deste ano, a requerida solicitou a continuidade do tratamento da obesidade mórbida, juntando 2 (dois) laudos de seu médico assistente, Dr. Gray – Cirurgião Plástico (CRM 1000) o qual indicou a necessidade da cirurgia plástica/reparadora. Entretanto, o plano negou-lhe a continuidade do tratamento que lhe havia prometido.
Frise-se que ela sempre cumpriu pontualmente com o pagamento das mensalidades, estando em dia com as obrigações financeiras frente à requerida.
Foram feitas várias solicitações, seguidas de várias negativas, conforme demonstram os documentos em anexo. A requerida insiste em afirmar que a cirurgia é estética e não pode ser considerada extensão do tratamento. Além disso, afirma que a requerente precisa arcar com o custo das referidas reparadoras.
II - DO DIREITO
A princípio cumpre destacar que a requerente preenche todos os requisitos da Resolução Normativa nº 387, de 28 de outubro de 2015, onde possui o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde.
Diante de tal realidade, temos que a mamoplastia, a branquioplastia e a dermalipedomia crural não são tratamentos estéticos, visto que é extensão do tratamento da obesidade mórbida. Existe a necessidade da realização dessas cirurgias devido a infecções e manifestações alérgicas/assaduras propensas nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma, afastando os argumentos de defesa dos planos de que essas cirurgias possuem finalidade estética.
Importante saber qual a diferença entre cirurgia plástica estética e reparadora:
A cirurgia estética, para os efeitos jurídicos, se divide em duas situações. Uma, a cirurgia estética stricto sensu, aquela destinada exclusivamente ao embelezamento e que não tem reflexo na saúde do paciente, e a outra denominada reparadora, que tem a função de corrigir danos físicos ligados a saúde do paciente. A cirurgia plástica embelezadora impõe obrigação de resultado - o resultado da cirurgia deve corresponder ao prometido ou contratado.A cirurgia plástica reparadora impõe obrigação de meio, ou seja, o médico se obriga a tentar os meios necessários à obter o melhor resultado, mas não há compromisso de resultado. A diferença pode ser assimilada pelo paciente face à promessa do médico.O cirurgião plástico na cirurgia embelezadora promete correção e a perfeição estética, mas o cirurgião plástico recuperador exerce sua atividade com o objetivo fixado na busca da saúde do paciente, deixando a perfeição estética em segundo plano.
Em primeiro lugar, a requerida autorizou a realização da cirurgia bariátrica. Os demais procedimentos devem ser cobertos, uma vez que fazem parte do tratamento original, sobretudo porque a mamoplastia, a branquioplastia e a dermalipedomia crural têm “expressa indicação médica”.Quando o médico assistente indica o tratamento, o plano de saúde não pode negá-lo. Nesse sentido, a Súmula 96 do TJSP é de clareza meridiana:
“Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece negativa de cobertura do procedimento.”
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