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Tutela Antecipada

Por:   •  14/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.145 Palavras (5 Páginas)  •  335 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP

        Lívia (sobrenome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da Cédula de Identidade (número), CPF (número), (e-mail) residente e domiciliada na (rua), (número), (bairro), (cep), na cidade de Campinas-SP. Que através dos (as) advogados(as), (nomes), que abaixo subscrevem essa petição, inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil sob os (números), (e-mail), com escritório situado na (rua), (número), (bairro), na cidade de São Paulo Capital, com fulcro na lei 8.078/90, e amparo no vigente Código de Processo Civil, vem respeitosamente, à presença do juízo propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA

        Em face de VIVA plano de saúde, inscrito no CNPJ (número) e inscrição Estadual (número), (e-mail), localizado na (rua), (número), (bairro),com sede na cidade de São Paulo/SP , pelos motivos que ora passa a expor:

I - DOS FATOS

 

        No  mês  de  Outubro de 2016  à Fevereiro  deste  ano,  a  requerida solicitou a continuidade do tratamento da obesidade mórbida, juntando 2 (dois) laudos de seu médico assistente, Dr. Gray – Cirurgião Plástico (CRM 1000) o  qual  indicou  a necessidade  da  cirurgia  plástica/reparadora.  Entretanto,  o plano  negou-lhe  a  continuidade  do  tratamento  que  lhe  havia  prometido.

Frise-se que  ela  sempre cumpriu  pontualmente  com  o  pagamento  das  mensalidades,  estando  em  dia com as obrigações financeiras frente à requerida.  

 Foram feitas várias solicitações, seguidas de várias negativas,  conforme demonstram os documentos em anexo. A requerida  insiste  em  afirmar  que  a  cirurgia   é estética  e  não  pode  ser  considerada  extensão  do  tratamento.  Além  disso, afirma   que   a   requerente   precisa   arcar   com   o   custo   das referidas reparadoras.

II - DO DIREITO 

A princípio cumpre destacar que a requerente preenche todos os requisitos da  Resolução Normativa nº 387, de 28 de outubro de 2015, onde possui o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde.

Diante de tal realidade, temos que a  mamoplastia, a  branquioplastia  e  a  dermalipedomia  crural  não  são  tratamentos  estéticos, visto  que  é  extensão  do  tratamento da  obesidade  mórbida. Existe a necessidade da realização dessas cirurgias devido a  infecções  e  manifestações alérgicas/assaduras  propensas nas  regiões  em  que  a  pele  dobra  sobre  si  mesma,  afastando  os argumentos de defesa dos planos de que essas cirurgias possuem finalidade estética.

        Importante saber qual a diferença entre cirurgia plástica estética e reparadora:

A cirurgia estética, para os efeitos jurídicos, se divide em duas situações. Uma, a cirurgia estética stricto sensu, aquela destinada exclusivamente ao embelezamento e que não tem reflexo na saúde do paciente, e a outra denominada reparadora, que tem a função de corrigir danos físicos ligados a saúde do paciente. A cirurgia plástica embelezadora impõe obrigação de resultado - o resultado da cirurgia deve corresponder ao prometido ou contratado.A cirurgia plástica reparadora impõe obrigação de meio, ou seja, o médico se obriga a tentar os meios necessários à obter o melhor resultado, mas não há compromisso de resultado. A diferença pode ser assimilada pelo paciente face à promessa do médico.O cirurgião plástico na cirurgia embelezadora promete correção e a perfeição estética, mas o cirurgião plástico recuperador exerce sua atividade com o objetivo fixado na busca da saúde do paciente, deixando a perfeição estética em segundo plano.

                

Em primeiro lugar, a requerida autorizou a realização da cirurgia bariátrica. Os demais procedimentos devem ser cobertos, uma vez que fazem parte do tratamento original, sobretudo porque a mamoplastia, a branquioplastia e a dermalipedomia crural têm “expressa indicação médica”.Quando o médico assistente indica o tratamento, o plano de saúde não pode negá-lo. Nesse sentido, a Súmula 96 do TJSP é de clareza meridiana:

“Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece negativa de cobertura do procedimento.”

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